Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003419-03.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA
UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por
morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.3. Quanto à
comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável
com o falecido.4. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003419-03.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AUREA ROSA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELAÇÃO (198) Nº 5003419-03.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AUREA ROSA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
companheiro.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o
benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (27/10/2005 - fls. 41), as
parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termo do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de
custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIS.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003419-03.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AUREA ROSA DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, ONOFRE FERNANDES BARBOSA SEIXAS, ocorrido em 06/03/2004, conforme faz
prova a certidão de óbito acostada às fls. 41 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência alega na inicial que vivia em união estável com o falecido até o
óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos extrato bancário, contas de consumo,
comprovante de endereço e declaração de terceiros (fls. 25/30 e 43/46), ademais as testemunhas
arroladas fls. 262/268, foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário
de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1987, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 8).
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (27/10/2005 - fls. 17), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA
UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por
morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.3. Quanto à
comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável
com o falecido.4. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Apelação do
INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
