
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003743-54.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua companheira.
As fls. 756 houve a inclusão da menor Adriele Bruna de Oliveira, filha da falecida.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a partir do óbito (30/07/2011) à filha Adriele e a partir da data do requerimento administrativo (26/01/2012 - fls. 20) ao companheiro José Flávio, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim manteve a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado o INSS, interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da citação, a incidência da prescrição quinquenal e a incidência da Lei 11.960/09 após as ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe e companheira, ANTONIA ROSA DE OLIVEIRA, ocorrido em 30/07/2011, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 18.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste em relação a filha Adriele, pois, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 752, a falecida era genitora da autora.
Em relação ao autor José Flávio, alega na inicial que vivia em união estável com a falecida, para comprovar o alegado trouxe aos autos comprovantes de endereço, notas fiscais, boletim de ocorrência, referente ao falecimento da segurada, guias médicas de internação da falecida, onde o autor aparece como marido, contrato de locação e certidão de nascimento e óbito do filho do casal (fls. 15/16, 25/26, 37/39 e 41/654), que comprovam que o casal vivia no mesmo endereço e mantinham vida em comum.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante à qualidade de segurada, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide.
Com efeito, o laudo médico-pericial indireto de fls. 724/726 concluiu que a falecida estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 1995, sendo portadora de nefropatia grave, em virtude de sequela de eclampsia, tendo sido submetida a transplante renal em 2004.
Nesse contexto, verifico que o último vínculo empregatício da falecida foi no período de 14/07/1989 a 14/03/2006, conforme comprova a cópia de sua CTPS juntada aos autos (fls. 28/34), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 655/665), além de ter recebido auxilio doença no período de 01/07/1995 a 17/07/1995 e 18/09/1999 a 11/03/2006, de modo que quando ficou incapacitada para as atividades laborativas ainda conservava a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, de todo o acima exposto, conclui-se que a Sra. Antonia fazia jus à aposentadoria por invalidez na data do óbito, uma vez que reunia os requisitos para tanto: estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha a qualidade de segurado e possuía 12 recolhimentos de contribuições (carência).
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (30/07/2011 - fls. 18), para a autora Adriele e a partir do requerimento administrativo (26/01/2012 - fls. 20), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença, nos termos acima expostas.
É o voto.
Desembargador Federal
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