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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0032057-32.2017...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:47

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/05/1995. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus desde 24/11/1973 até 29/03/1994 data da separação consensual, entretanto alega que desde 2000 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito. 4. Para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, contrato de locação do filho, contas de consumo, cartão bancário e declaração de terceiros (fls. 14/15, 28/33 e 38/52) e cópia das declarações de imposto de renda (fls. 110/129) onde a autora consta como dependente do falecido. 5. Ademais as testemunhas arroladas às fls. 130/134, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2270796 - 0032057-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032057-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032057-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDI DE FREITAS MORAIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP205173 ADRIANA PIRES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:00058373720158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/05/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus desde 24/11/1973 até 29/03/1994 data da separação consensual, entretanto alega que desde 2000 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
4. Para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, contrato de locação do filho, contas de consumo, cartão bancário e declaração de terceiros (fls. 14/15, 28/33 e 38/52) e cópia das declarações de imposto de renda (fls. 110/129) onde a autora consta como dependente do falecido.
5. Ademais as testemunhas arroladas às fls. 130/134, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:42:02



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032057-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032057-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDI DE FREITAS MORAIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP205173 ADRIANA PIRES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ISABEL SP
No. ORIG.:00058373720158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido e companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a autora a partir do ajuizamento da ação (25/08/2015), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido e companheiro, BENEDITO DE MORAIS, ocorrido em 27/04/2015, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 24.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/05/1995.

Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus desde 24/11/1973 até 29/03/1994 data da separação consensual, entretanto alega que desde 2000 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.

Para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, contrato de locação do filho, contas de consumo, cartão bancário e declaração de terceiros (fls. 14/15, 28/33 e 38/52) e cópia das declarações de imposto de renda (fls. 110/129) onde a autora consta como dependente do falecido.

Ademais as testemunhas arroladas às fls. 130/134, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/04/2016 - fls. 93).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo e esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mias, a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 17:41:58



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