
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0031788-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a autora a partir do óbito (11/04/2015), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação pelo índice da caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente, requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a fixação do termo inicial na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido e companheiro, OSVALDO SANCHES, ocorrido em 11/04/2015, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 14.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 26/05/2005.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 1996 a 2008, entretanto deixou de acostar certidão de casamento, alega ainda, que voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos certidão de óbito, declaração de natalidade emitida em 08/09/1993, notificação de taxa da prefeitura, declaração de sepultamento e contrato de locação acostados as fls. 16/17, 19/22 e 26/28 que comprovam a união estável do casal.
Ademais as testemunhas arroladas às fls. 79/80 e 85/86, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (02/06/2015- fls. 18), visto a autora ter protocolado pedido administrativo após 30 (trinta) do óbito (11/04/2015).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora bem como fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, mantendo no mais a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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