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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 0031202-53.2017.4.03...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971, 14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador". 3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60), alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente. 4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente. 6. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/05/2016 - fls. 21). 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269215 - 0031202-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031202-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031202-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAZARA FERNANDES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014867620168260443 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971, 14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60), alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
6. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/05/2016 - fls. 21).
8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:41:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031202-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031202-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAZARA FERNANDES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014867620168260443 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.

A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, HELEODORO VIEIRA DE JESUS, ocorrido em 25/04/2016, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 16.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 14 a autora era casada com o falecido.

Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971, 14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador".

Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60), alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.

Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.

Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.

Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/05/2016 - fls. 21).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder o beneficio pleiteado, nos termos acima expostas.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada LAZARA FERNANDES a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 24/05/2016 (data do requerimento administrativo - fls. 21), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:41:23



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