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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 5001664-68.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está qualificado como "lavrador". 3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001664-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001664-68.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador
rural, para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está
qualificado como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia
atividade rurícola durante toda sua vida.
4. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001664-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORCIRIO DA SILVA COSTA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORCIRIO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua companheira.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de qualidade de segurada,
condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORCIRIO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, JUVÊNCIA XAVIER DA SILVA, ocorrido em 07/05/2006, conforme faz prova a
certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema do
CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade rural
desde 08/05/2003.
Quanto à comprovação da dependência econômica o autor alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos certidão de nascimento do filho do casal
com registro em 01/12/1983, declaração da FUNAI referente ao exercício de atividade rural onde
consta que o autor era companheiro da falecida, ademais as testemunhas arroladas foram
uníssonas em comprovaram a vida em comum do casal até o óbito da falecida.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (26/10/2015).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores

eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do autor, para conceder o beneficio pleiteado, nos
termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos do segurado ORCILIO DA SILVA COSTA a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data
de início - DIB em 26/10/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
É o voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador
rural, para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está
qualificado como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia
atividade rurícola durante toda sua vida.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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