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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 5149474-76.2021.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:29

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está qualificado como "lavrador". 3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida. 4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5149474-76.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5149474-76.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador
rural, para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está
qualificado como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia
atividade rurícola durante toda sua vida.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de
pensão por morte.
5. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149474-76.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA MARIA DAS DORES SILVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149474-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA MARIA DAS DORES SILVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149474-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA MARIA DAS DORES SILVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu marido, JOSÉ DA SILVEIRA SILVA NETO, ocorrido em 17/02/2007, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 12/01/1974, a autora era casada com
o de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, alega a autora que o falecido exercia atividade de
rurícola quando do óbito, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento com
assento lavrado em 12/01/1974, onde está qualificado como carpinteiro, certidão de óbito
consta como jardineiro, cópia da CTPS com registro a partir de 08/11/1977 e último em
01/02/1992 a 06/04/1992, todos em atividade de trabalhador rural/safrista, corroborado pelo
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, ademais as testemunhas arroladas afirmaram que o

falecido exercia atividade rurícola como boia fria, até o seu falecimento.
Convém ainda destacar que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde
22/10/2014, o que corrobora a alegação de labor rural exercida pelo falecido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (17/08/2007).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de
custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que
prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder o benefício pleiteado,
nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, bem como
notificação à CEAB, instruído com os documentos da parte autora BENEDITA MARIA DAS
DORES SILVEIRA SILVA a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata
implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 17/08/2007
(data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada. O aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador
rural, para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está
qualificado como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia
atividade rurícola durante toda sua vida.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício
de pensão por morte.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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