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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5000338-39.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 22/05/1971, certidão de nascimento dos filhos com registros em 16/07/1986, 18/11/1997 e 26/10/1972, procuração emitida em 27/11/1981 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador", ademais, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida, alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente. 3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 07/12/2005 até seu óbito. 4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente. 5. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 06/08/2007, o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2013). 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000338-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000338-39.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em
22/05/1971, certidão de nascimento dos filhos com registros em 16/07/1986, 18/11/1997 e
26/10/1972, procuração emitida em 27/11/1981 e notas fiscais, em todos os documentos o
falecido está qualificado como "lavrador", ademais, as testemunhas arroladas afirmaram que o
falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida, alegando que só afastou do trabalho
rural quando ficou doente.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social
ao deficiente desde 07/12/2005 até seu óbito.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de
cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e
testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo
de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao
deficiente.
5. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde
06/08/2007, o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2013).
7. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA MODESTO

Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça
Gratuita.

A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, alegando que o falecido
fazia jus ao recebimento de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e foi concedido
erroneamente amparo social ao deficiente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000338-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, RAULINO MODESTO, ocorrido em 03/05/2013, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento acostada a autora era casada com o falecido desde 22/05/1971.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em

22/05/1971, certidão de nascimento dos filhos com registros em 16/07/1986, 18/11/1997 e
26/10/1972, procuração emitida em 27/11/1981 e notas fiscais, em todos os documentos o
falecido está qualificado como "lavrador", ademais, as testemunhas arroladas afirmaram que o
falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida, alegando que só afastou do trabalho
rural quando ficou doente.
Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao
deficiente desde 07/12/2005 até seu óbito.
Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus,
para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e
testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo
de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao
deficiente.
Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 06/08/2007,
o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2013).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder o beneficio pleiteado, nos
termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada MARIA MODESTO a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data
de início - DIB em 24/07/2013 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por
esta Corte.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em
22/05/1971, certidão de nascimento dos filhos com registros em 16/07/1986, 18/11/1997 e
26/10/1972, procuração emitida em 27/11/1981 e notas fiscais, em todos os documentos o
falecido está qualificado como "lavrador", ademais, as testemunhas arroladas afirmaram que o
falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida, alegando que só afastou do trabalho
rural quando ficou doente.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social
ao deficiente desde 07/12/2005 até seu óbito.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de
cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e
testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo
de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao
deficiente.
5. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde
06/08/2007, o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2013).
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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