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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada. 3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter recebido amparo social no interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015. 4. Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas comprovaram o alegado pela parte autora. 5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera direito a pensão por morte. 6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida. 7. Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em 30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS. 8. Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário. 9. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada. 10. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003760-85.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003760-85.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO
INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro
a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter recebido amparo social no
interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015.
4. Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das
lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas
comprovaram o alegado pela parte autora.
5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera
direito a pensão por morte.
6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de
cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e
testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo
de sua vida.
7. Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito
primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em
30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS.
8. Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a
qualidade de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário.
9. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
10. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003760-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: B. G. C. R., APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N,
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE CASSIA
CUSTODIO DE CARVALHO, B. G. C. R.

REPRESENTANTE: APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N,

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PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003760-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: B. G. C. R., APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N,
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE CASSIA
CUSTODIO DE CARVALHO, B. G. C. R.
REPRESENTANTE: APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu marido e pai, respectivamente.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2020), as parcelas vencidas serão
acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta de
poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a fixação do termo inicial para o autor
menor de idade a partir do óbito.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS, dando por
prejudicado o recurso da parte autora.
É o relatório.









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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003760-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: B. G. C. R., APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N,
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DE CASSIA
CUSTODIO DE CARVALHO, B. G. C. R.
REPRESENTANTE: APARECIDA DE CASSIA CUSTODIO DE CARVALHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N,
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu marido e pai, IVO CARLOS RAIMUNDO, ocorrido em 02/02/2015, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora Aparecida
de Cássia era casada com o falecido desde 12/01/2007, conforme certidão de casamento e que
o autor Bruno Gabriel é seu filho, conforme certidão de nascimento com registro em 09/09/2009.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui

registro a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter recebido amparo social
no interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015.
Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das
lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas
comprovaram o alegado pela parte autora.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera
direito a pensão por morte.
Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de
cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material
e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao
longo de sua vida.
Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente
em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito
primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em
30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS.
Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a qualidade
de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora Aparecida de
Cássia ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2020),
conforme determinado pelo juiz sentenciante e para o autor Bruno Gabriel a partir do óbito
(02/02/2015), visto ser menor à época do óbito.
Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o
prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes, in verbis:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para fixar o termo inicial em relação ao autor menor de idade a partir do óbito, mantendo
no mais, a r. sentença.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO
INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a
04/07/1991 e possui registro a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter
recebido amparo social no interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015.
4. Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das
lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas
comprovaram o alegado pela parte autora.
5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera
direito a pensão por morte.
6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de
cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material
e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao
longo de sua vida.
7. Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente
em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito
primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em
30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS.
8. Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a

qualidade de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário.
9. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela
antecipada.
10. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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