
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005544-74.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (01/11/2013 - fls. 17), descontados os valores recebidos à título de amparo social, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Deixou de condenar ao pagamento de honorários de advogado e as custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a anulação de parte da sentença quanto ao desconto dos valores recebidos a titulo de amparo social.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, BENTO CARLOS TREBILCOCK, ocorrido em 30/09/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 15.
In casu, ante a ausência de recurso do INSS e da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35), verifica-se que a autora recebe amparo social desde 22/12/2006.
Neste ponto convêm destacar que o beneficio recebido pela autora é acumulável com qualquer outro benefício.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/11/2013 - fls. 17).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da autora mantendo a r. sentença proferida e a tutela concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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