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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0013680-26.2015.4.03.6105...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 3. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer. 4. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 22/06/1971, o autor era casado com o de cujus. 5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV que a falecida possui contribuição no interstício de 06/1989 a 31/12/1993, 05/2000 a 03/2005, 05/2005 a 09/2011, além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/1993 a 18/05/2000 e aposentadoria por idade desde 17/07/2012. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do óbito (29/07/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Preliminar conhecida e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013680-26.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013680-26.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE
DO AUTOR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o
disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade".
3. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão
venham a falecer.
4. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 22/06/1971, o autor era casado com o
de cujus.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que a falecida possui contribuição no interstício de 06/1989 a 31/12/1993, 05/2000 a 03/2005,
05/2005 a 09/2011, além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/1993 a 18/05/2000 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por idade desde 17/07/2012.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
pensão por morte a partir do óbito (29/07/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar conhecida e apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013680-26.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ROBERTO SPADA, RENATO APARECIDO SPADA, MAURICIO SPADA,
CAROLINA SPADA, JULIANA SPADA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA - SP261662-A
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OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013680-26.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO SPADA, RENATO APARECIDO SPADA, MAURICIO SPADA,
CAROLINA SPADA, JULIANA SPADA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua esposa.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão
por morte a partir do óbito (29/07/2013) e reconheceu o direito da falecida a concessão da
aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (17/07/2012) até o óbito, no
percentual de 50% ao viúvo e 50% aos filhos menores, devendo as parcelas vencidas serem
acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros
de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim concedeu a
tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando preliminarmente ilegitimidade do autor quanto ao pedido de
aposentadoria por idade e ao recebimento das parcelas vencidas, no mérito, alega que o autor
não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a falta de qualidade de segurada. Subsidiariamente
requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013680-26.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO SPADA, RENATO APARECIDO SPADA, MAURICIO SPADA,
CAROLINA SPADA, JULIANA SPADA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA - SP261662-A
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e

inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, quanto a questão em relação a concessão da aposentadoria por idade e aos valores
devidos concedidos ao falecido marido da autora, que deu origem ao benefício de pensão por
morte concedida à autora.
A sentença recorrida não merece reparo.
Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o disposto
no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão
venham a falecer.
Cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO
CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na
qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua
genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da
CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes
do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de
requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores,
por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo
(convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno;
Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator (a) Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli).
Desta forma, reconheço a ilegitimidade ad causam do autor para postular pedido de concessão
de aposentadoria por idade e o recebimento das diferenças decorrentes do benefício de
titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o
processo, sem resolução do mérito, neste sentido, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de concessão de pensão por morte, decido:
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
esposa, LUCIMAR TEODORO SPADA, ocorrido em 29/07/2013, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 22/06/1971, o autor era casado com o
de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV que a

falecida possui contribuição no interstício de 06/1989 a 31/12/1993, 05/2000 a 03/2005, 05/2005 a
09/2011, além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/1993 a 18/05/2000 e
aposentadoria por idade desde 17/07/2012.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (29/07/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do autor e no mérito, dou parcial provimento
à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e os juros de mora,
mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE
DO AUTOR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o
disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade".
3. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão
venham a falecer.
4. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 22/06/1971, o autor era casado com o
de cujus.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que a falecida possui contribuição no interstício de 06/1989 a 31/12/1993, 05/2000 a 03/2005,
05/2005 a 09/2011, além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/1993 a 18/05/2000 e
aposentadoria por idade desde 17/07/2012.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
pensão por morte a partir do óbito (29/07/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar conhecida e apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de ilegitimidade do autor e no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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