
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002209-03.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA ADALGIZA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: RAULINDA ARAUJO RIOS - SP350872-A, RUTE RUFINO MARTINS - SP235195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002209-03.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA ADALGIZA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: RAULINDA ARAUJO RIOS - SP350872-A, RUTE RUFINO MARTINS - SP235195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (31/05/2016) respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter comprovado a união estável. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação e a incidência da EC 113/21.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002209-03.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA ADALGIZA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: RAULINDA ARAUJO RIOS - SP350872-A, RUTE RUFINO MARTINS - SP235195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, SEVERINA TRAJANO DA SILVA, ocorrido em 05/03/2014, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência alega na inicial que vivia em união estável com o falecido até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos comprovantes de endereço, sentença de reconhecimento de união estável no período de 1980 a 05/03/2014, contrato de plano funerário adquirido em 20/08/2009 estando o falecido qualificado como esposo da autora e certidão de óbito com menção a união estável, tendo como declarante a filha do casal, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 21/03/2003.
Em relação a autora verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV que é beneficiária de pensão por morte desde 01/08/1976 em virtude do falecimento de seu cônjuge, em primeiras núpcias.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (31/05/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Diante da vedação à cumulação de mais de uma pensão por morte decorrente do óbito de cônjuge ou companheiro, prevista no artigo 124, VI, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, caberá à demandante exercer o direito de opção por aquela que entender mais vantajosa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO PENSÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO – VANTAJOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Diante da vedação à cumulação de mais de uma pensão por morte decorrente do óbito de cônjuge ou companheiro, prevista no artigo 124, VI, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, caberá à demandante exercer o direito de opção por aquela que entender mais vantajosa.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL