Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5591070-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE AMPARO
SOCIAL - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde
18/01/2010 até a data do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo,
cadastro de imóvel junto à prefeitura, certidão de nascimento dos filhos e declaração de terceiros,
em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/amasia ou responsável, ademais
as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso desde 02/02/2009.
5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
6. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do óbito (29/09/2014), visto que
protocolou requerimento administrativo 30 (trinta) dias após o óbito, conforme determinado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juiz sentenciante.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5591070-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA PASSOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5591070-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA PASSOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do óbito (29/09/2014), devendo a autora optar pelo beneficio mais vantajoso,
tendo em vista que recebe amparo social, optando pelo beneficio destes autos, as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, devendo ser
descontado os valores eventualmente recebidos administrativamente. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 e a fixação
do termo inicial a partir da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5591070-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSALINA PASSOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, MANOEL DA SILVA, ocorrido em 29/08/2014, conforme faz prova a certidão de
óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde
18/01/2010 até a data do óbito.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo,
cadastro de imóvel junto à prefeitura, certidão de nascimento dos filhos e declaração de terceiros,
em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/amasia ou responsável, ademais
as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso desde 02/02/2009.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser
cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do óbito (29/09/2014), visto que protocolou
requerimento administrativo 30 (trinta) dias após o óbito, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE AMPARO
SOCIAL - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde
18/01/2010 até a data do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo,
cadastro de imóvel junto à prefeitura, certidão de nascimento dos filhos e declaração de terceiros,
em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/amasia ou responsável, ademais
as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso desde 02/02/2009.
5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
6. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do óbito (29/09/2014), visto que
protocolou requerimento administrativo 30 (trinta) dias após o óbito, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
