
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020557-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a partir do óbito (07/09/2013), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado ante a ausência de união estável. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, LUIZ ACERBIO, ocorrido em 07/09/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 11.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40 e 82), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/03/1981.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável, para tanto acostou aos autos escritura de declaração de dependência emitida pelo falecido em 7/04/2008 (fls. 14) e demais documentos as fls. 15/30, como contas de consumo, comprovante de endereço e fotos, ademais as testemunhas arroladas as fls. 103/105, foram uníssonas em atestar a união estável do casal, assim, restou comprovada a dependência econômica da autora na qualidade de companheira do falecido.
Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41e 74/80) verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte em virtude do falecimento de seu primeiro companheiro desde 22/04/2006.
Neste sentido o STJ tem decidido da seguinte forma:
Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
E no caso do segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do óbito (07/09/2013 - fls. 11), tendo em vista que protocolou requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito (12/09/2013 - fls. 12), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e determinar que a autora opte pelo beneficio mais vantajoso, mantendo no mais a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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