Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001830-58.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO
MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez a partir de
01/11/2009 até a data do óbito, ademais o beneficio foi convertido em pensão por morte à filha do
falecido Maria Eduarda Neves de Souza a partir do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos ficha de internação em clinica de reabilitação,
declaração de desistência de tratamento, em todos os documentos a autora está qualificada
como esposa/amasia ou responsável, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram
uníssonas em confirmar a união estável do casal.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
pensão por morte desde 27/11/1991 em virtude do falecimento de seu marido.
5. E no caso do segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa,
com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso,
nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido
em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a
percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2,
Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº
2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir da citação (21/06/2013), ante a ausência
de requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001830-58.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: M. E. N. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARTA MUNIZ NEVES
Advogado do(a) APELANTE: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIA ELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILSON CARLOS DE ALMEIDA - SP93169-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001830-58.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA EDUARDA NEVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARTA MUNIZ NEVES
Advogado do(a) APELANTE: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIA ELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILSON CARLOS DE ALMEIDA - SP93169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir da citação em 21/06/2013, devendo a autora optar pelo beneficio mais
vantajoso, tendo em vista que recebe pensão por morte do primeiro marido, optando pelo
beneficio destes autos, o valor será rateado com filha do falecido Maria Eduarda que já recebe o
beneficio, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontado os valores
eventualmente recebidos administrativamente. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença e
honorários do patrono da corré em R$ 536,83. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
A corré por sua vez apresentou recurso alegando que a autora não faz jus ao beneficio
pretendido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001830-58.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA EDUARDA NEVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARTA MUNIZ NEVES
Advogado do(a) APELANTE: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SILVIA ELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILSON CARLOS DE ALMEIDA - SP93169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, JOSÉ CLARINDO DE SOUZA, ocorrido em 11/01/2011, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez a partir de
01/11/2009 até a data do óbito, ademais o beneficio foi convertido em pensão por morte a filha do
falecido Maria Eduarda Neves de Souza a partir do óbito.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos ficha de internação em clinica de reabilitação,
declaração de desistência de tratamento, em todos os documentos a autora está qualificada
como esposa/amasia ou responsável, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram
uníssonas em confirmar a união estável do casal.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
pensão por morte desde 27/11/1991 em virtude do falecimento de seu marido.
Neste sentido o STJ tem decidido da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE E DE
COMPANHEIRO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 214, VI, DA LEI
8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os
benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as
condições para a sua obtenção. 2. O fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido
impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há
vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do art. 124, VI, da Lei 8.213/91. Precedentes
do STJ. 3. Recurso especial provido.
(REsp 846773/RJ - Recurso Especial 2006/0095859-4 - Ministro Arnaldo Esteves Lima - T5 -
Quinta Turma - J. 17/03/2009 - Publ. DJe 06/04/2009)
Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir da citação (21/06/2013), ante a ausência de
requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO
MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez a partir de
01/11/2009 até a data do óbito, ademais o beneficio foi convertido em pensão por morte à filha do
falecido Maria Eduarda Neves de Souza a partir do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos ficha de internação em clinica de reabilitação,
declaração de desistência de tratamento, em todos os documentos a autora está qualificada
como esposa/amasia ou responsável, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram
uníssonas em confirmar a união estável do casal.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
pensão por morte desde 27/11/1991 em virtude do falecimento de seu marido.
5. E no caso do segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa,
com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso,
nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido
em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso,
o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a
percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2,
Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº
2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir da citação (21/06/2013), ante a ausência
de requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
