Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080190-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO
MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir de 12/05/1992 até a data do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo,
imposto de renda, recorte de jornal e fotos, para comprovar que residiam no mesmo endereço.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
pensão por morte desde 21/07/1986 em virtude do falecimento de seu primeiro marido.
5. E no caso do segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa,
com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso,
nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido
em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso,
o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a
percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2,
Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo
(18/07/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080190-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080190-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (18/07/2016), as parcelas vencidas serão
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09, a fixação
do termo inicial na da sentença, a prescrição quinquenal e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080190-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, VALTER JACOB CURI, ocorrido em 28/03/2013, conforme faz prova a certidão de
óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir de 12/05/1992 até a data do óbito.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo,
imposto de renda, recorte de jornal e fotos, para comprovar que residiam no mesmo endereço.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
pensão por morte desde 21/07/1986 em virtude do falecimento de seu primeiro marido.
Neste sentido o STJ tem decidido da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE E DE
COMPANHEIRO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 214, VI, DA LEI
8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os
benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as
condições para a sua obtenção. 2. O fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido
impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há
vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do art. 124, VI, da Lei 8.213/91. Precedentes
do STJ. 3. Recurso especial provido.
(REsp 846773/RJ - Recurso Especial 2006/0095859-4 - Ministro Arnaldo Esteves Lima - T5 -
Quinta Turma - J. 17/03/2009 - Publ. DJe 06/04/2009)
Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do benefício
concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos
termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo (18/07/2016),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e os honorários advocatícios, mantendo no mais, a r.
sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO
MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir de 12/05/1992 até a data do óbito.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo,
imposto de renda, recorte de jornal e fotos, para comprovar que residiam no mesmo endereço.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
pensão por morte desde 21/07/1986 em virtude do falecimento de seu primeiro marido.
5. E no caso do segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa,
com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso,
nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido
em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso,
o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a
percepção simultânea de prestações. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2,
Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº
2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
7. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo
(18/07/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, sendo que o Des. Federal
Carlos Delgado acompanhou o voto do relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
