Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370454-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO
PRIMEIRO MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde
22/12/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em
união estável desde 2011, para tanto acostou aos autos certidão de óbito, onde aparece com
cônjuge, certidão de casamento com assento lavrado em 27/02/2015, sentença de
reconhecimento de união estável no período de fevereiro de 2011 até o óbito, e demais
documentos como contas de consumo, comprovante de endereço, fotos, passagem aérea,
voucher de hospedagem, ingressos de show, revista da região, dedicatória e bilhetes do falecido
para a autora, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar a união estável do
casal e seu posterior casamento, assim, restou comprovada a dependência econômica da autora
na qualidade de companheira e esposa do falecido.
4. Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é
beneficiária de pensão por morte em virtude do falecimento de seu primeiro marido desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11/12/2006.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370454-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA APARECIDA BARREIROS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370454-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA APARECIDA BARREIROS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro e marido e a cessação da pensão por morte que recebe em virtude do
falecimento de seu primeiro marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão
por morte a partir do óbito (01/07/2015) cessando a pensão em vigor referente ao falecimento do
primeiro marido, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado ante a
ausência de união estável e o matrimonio ter sido mantido num prazo menor que 02 (dois) anos.
Subsidiariamente requer a incidência da RE.870.941/SE .
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370454-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA APARECIDA BARREIROS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro e marido, CHRISTIAN REINHARD KAPOLLA, ocorrido em 01/07/2015, conforme
faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No tocante à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde
22/12/2004.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união
estável desde 2011, para tanto acostou aos autos certidão de óbito, onde aparece com cônjuge,
certidão de casamento com assento lavrado em 27/02/2015, sentença de reconhecimento de
união estável no período de fevereiro de 2011 até o óbito, e demais documentos como contas de
consumo, comprovante de endereço, fotos, passagem aérea, voucher de hospedagem, ingressos
de show, revista da região, dedicatória e bilhetes do falecido para a autora, ademais as
testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar a união estável do casal e seu posterior
casamento, assim, restou comprovada a dependência econômica da autora na qualidade de
companheira e esposa do falecido.
Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é
beneficiária de pensão por morte em virtude do falecimento de seu primeiro marido desde
11/12/2006.
Neste sentido o STJ tem decidido da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE E DE
COMPANHEIRO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 214, VI, DA LEI
8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os
benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as
condições para a sua obtenção. 2. O fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido
impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há
vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do art. 124, VI, da Lei 8.213/91. Precedentes
do STJ. 3. Recurso especial provido.
(REsp 846773/RJ - Recurso Especial 2006/0095859-4 - Ministro Arnaldo Esteves Lima - T5 -
Quinta Turma - J. 17/03/2009 - Publ. DJe 06/04/2009)
Assim, conforme pleiteado na inicial determino a cessação da pensão por morte em vigor e a
implantação da pensão concedida nos autos a partir do óbito (01/07/2015), conforme determinado
pelo juiz sentenciante, por entender a autora ser esse o mais vantajoso.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora mantendo no mais a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO
PRIMEIRO MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde
22/12/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em
união estável desde 2011, para tanto acostou aos autos certidão de óbito, onde aparece com
cônjuge, certidão de casamento com assento lavrado em 27/02/2015, sentença de
reconhecimento de união estável no período de fevereiro de 2011 até o óbito, e demais
documentos como contas de consumo, comprovante de endereço, fotos, passagem aérea,
voucher de hospedagem, ingressos de show, revista da região, dedicatória e bilhetes do falecido
para a autora, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar a união estável do
casal e seu posterior casamento, assim, restou comprovada a dependência econômica da autora
na qualidade de companheira e esposa do falecido.
4. Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é
beneficiária de pensão por morte em virtude do falecimento de seu primeiro marido desde
11/12/2006.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
