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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTEL- MULTA DIÁRIA E PRAZO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5900531-63.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTEL- MULTA DIÁRIA E PRAZO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 31/01/1981, o autor era casado com o de cujus. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se as cópias da CTPS que a falecida possui registro em 01/06/2005 a 06/12/2008 e 08/10/2008, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 02/2015 a 12/2015 e ter recebido auxilio doença no período de 22/04/2016 a 03/05/2016. Ademais, consta ainda dos autos cópia da sentença de concessão da aposentadoria por invalidez proferida pelo Juízo da v1ª Vara de Mogi Mirim/SP em 23/02/2017, a partir de 02/06/2015. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25/10/2017) mantendo a tutela concedida, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464. 8. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão, para R$ 100,00 (cem reais). 9. Devendo a implantação imediata de o benefício ser concedida no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5900531-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5900531-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTEL- MULTA
DIÁRIA E PRAZO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 31/01/1981, o autor era casado com o
de cujus.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se as cópias da CTPS que a falecida possui
registro em 01/06/2005 a 06/12/2008 e 08/10/2008, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 02/2015 a
12/2015 e ter recebido auxilio doença no período de 22/04/2016 a 03/05/2016. Ademais, consta
ainda dos autos cópia da sentença de concessão da aposentadoria por invalidez proferida pelo
Juízo da v1ª Vara de Mogi Mirim/SP em 23/02/2017, a partir de 02/06/2015.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25/10/2017) mantendo a tutela
concedida, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-
se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
8. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão,
para R$ 100,00 (cem reais).
9. Devendo a implantação imediata de o benefício ser concedida no prazo de 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
10. Apelação parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900531-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO OLINTO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: JOSIVALDO DE ARAUJO - SP165981-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900531-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO OLINTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSIVALDO DE ARAUJO - SP165981-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua esposa.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (25/10/2017), devendo as parcelas vencidas
serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada, devendo ser implantada no prazo de 30
(trinta) dias e multa de R$ 300,00 por dia de atraso.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a falta de
qualidade de segurada. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09, a fixação do
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação da tutela e redução da multa diária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900531-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO OLINTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSIVALDO DE ARAUJO - SP165981-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua

esposa, MARIA DO SOCORRO LIMA DE ALMEIDA, ocorrido em 03/05/2016, conforme faz prova
a certidão de casamento e declaração de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 31/01/1981, o autor era casado com o
de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada, verifica-se as cópias da CTPS que a falecida possui
registro em 01/06/2005 a 06/12/2008 e 08/10/2008, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 02/2015 a
12/2015 e ter recebido auxilio doença no período de 22/04/2016 a 03/05/2016. Ademais, consta
ainda dos autos cópia da sentença de concessão da aposentadoria por invalidez proferida pelo
Juízo da v1ª Vara de Mogi Mirim/SP em 23/02/2017, a partir de 02/06/2015.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25/10/2017) mantendo a tutela
concedida, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-
se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão,
para R$ 100,00 (cem reais).
Devendo a implantação imediata de o benefício ser concedida no prazo de 45 dias, nos termos do
art. 461 do CPC.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, os juros de mora, reduzir a multa diária e fixar o prazo de concessão da
tutela, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTEL- MULTA
DIÁRIA E PRAZO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 31/01/1981, o autor era casado com o
de cujus.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se as cópias da CTPS que a falecida possui
registro em 01/06/2005 a 06/12/2008 e 08/10/2008, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 02/2015 a
12/2015 e ter recebido auxilio doença no período de 22/04/2016 a 03/05/2016. Ademais, consta
ainda dos autos cópia da sentença de concessão da aposentadoria por invalidez proferida pelo
Juízo da v1ª Vara de Mogi Mirim/SP em 23/02/2017, a partir de 02/06/2015.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25/10/2017) mantendo a tutela
concedida, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-
se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
8. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão,
para R$ 100,00 (cem reais).
9. Devendo a implantação imediata de o benefício ser concedida no prazo de 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
10. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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