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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS TERMO DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13. 135/2015. BENEFICIO CON...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS TERMO DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 92), que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2013. 3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 22/34, comprovante de endereço, contas de consumo, contrato de plano de saúde e notas fiscais, ademais as testemunhas arroladas as fls. 118/119, foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período de 10 (dez) até a data do óbito. 4. A despeito de a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso, terá que ser cumpridos alguns requisitos, inclusive, quanto ao termo da vitaliciedade, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c". 5. Dessa forma, da análise dos documentos apresentados, é possível constatar que a impetrante mantinha união estável com o segurado falecido por tempo superior ao exigido pela lei. 6. Assim, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/07/2015- fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 8. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2290812 - 0002732-75.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002732-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002732-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JANAINA RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO:SP315079 MARIA ANGELICA PETI MARQUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:16.00.00038-9 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS TERMO DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 92), que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2013.
3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 22/34, comprovante de endereço, contas de consumo, contrato de plano de saúde e notas fiscais, ademais as testemunhas arroladas as fls. 118/119, foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período de 10 (dez) até a data do óbito.
4. A despeito de a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso, terá que ser cumpridos alguns requisitos, inclusive, quanto ao termo da vitaliciedade, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c".
5. Dessa forma, da análise dos documentos apresentados, é possível constatar que a impetrante mantinha união estável com o segurado falecido por tempo superior ao exigido pela lei.
6. Assim, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/07/2015- fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de abril de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002732-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002732-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JANAINA RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO:SP315079 MARIA ANGELICA PETI MARQUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:16.00.00038-9 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/07/2015 - fls. 19), no valor de 100% da aposentadoria recebida pelo falecido, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, pleiteando a cessação da tutela antecipada, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter comprovado a união estável pelo prazo de dois anos ou o casamento, conforme exigência da Lei 13.135/2015. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a redução dos honorários advocatícios .e a fixação do tremo inicial na data da audiência.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).

Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, SERGIO TRIZOLIO, ocorrido em 14/07/2015, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 19 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 92), que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2013.

No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 22/34, comprovante de endereço, contas de consumo, contrato de plano de saúde e notas fiscais, ademais as testemunhas arroladas as fls. 118/119, foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período de 10 (dez) até a data do óbito.

A despeito de a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso, terá que ser cumpridos alguns requisitos, inclusive, quanto ao termo da vitaliciedade, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c" in verbis:

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade."

Dessa forma, da análise dos documentos apresentados, é possível constatar que a impetrante mantinha união estável com o segurado falecido por tempo superior ao exigido pela lei.

Assim, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/07/2015- fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora bem como reduzir os honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 15:17:46



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