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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 02 ANOS. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5081321-88.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:43:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 02 ANOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito com menção a união estável sendo declarante a filha do falecido e certidão de reconhecimento de união expedida em 23/08/2016, ademais as testemunhas ouvidas em audiência atestaram que o casal permaneceu junto até o falecimento do companheiro. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/06/2014. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081321-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5081321-88.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL
INFERIOR A 02 ANOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito com menção a
união estável sendo declarante a filha do falecido e certidão de reconhecimento de união
expedida em 23/08/2016, ademais as testemunhas ouvidas em audiência atestaram que o casal
permaneceu junto até o falecimento do companheiro.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 06/06/2014.
6. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081321-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDINA TEIXEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081321-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDINA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
companheiro.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o
benefício de pensão por morte pelo prazo de 04 (quatro) meses a partir do óbito (21/07/2018),
devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de
mora nos índices da caderneta de poupança. Em virtude da sucumbência reciproca condenou

ainda as partes a ratear as custas e despesas processuais bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, para
cada um.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus a concessão do beneficio
pleiteado, pugna pela improcedência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081321-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDINA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, JURANDY DOS SANTOS LIMA, ocorrido em 21/07/2018, conforme faz prova a
certidão de óbito.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito com menção a
união estável sendo declarante a filha do falecido e certidão de reconhecimento de união
expedida em 23/08/2016, ademais as testemunhas ouvidas em audiência atestaram que o casal
permaneceu junto até o falecimento do companheiro.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 06/06/2014.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso
V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data
do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for
decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho. (grifo
nosso)
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será
concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge,
companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por
3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis)
anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos;
para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os
que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e,
finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa
também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de
doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido
vertidas ou da duração do casamento ou da união estável.
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.

No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social. Entretanto a duração da união estável foi inferior a 02 (dois)
anos, assim a concessão será de 04 (quatro) meses.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (21/07/2018) pelo prazo de quatro meses, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos
termos acima expostas.
É COMO VOTO.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL
INFERIOR A 02 ANOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união
estável com o falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito com
menção a união estável sendo declarante a filha do falecido e certidão de reconhecimento de
união expedida em 23/08/2016, ademais as testemunhas ouvidas em audiência atestaram que
o casal permaneceu junto até o falecimento do companheiro.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no

inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado restou igualmente comprovada, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 06/06/2014.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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