
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020067-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua avó e guardiã.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder a autora o beneficio de pensão por morte, a partir do óbito (22/07/2008 - fls. 22), no valor de 100% do salário beneficio, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação arguindo que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua guardiã e avó, ALICE DE LIMA SILVA, ocorrido em 30/01/2015, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 23.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 30), enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora se encontrava sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às fls. 27 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
Convém destacar a mãe da autora faleceu em 22/07/2008, conforme certidão de fls. 22, sendo a guarda da menor concedida a sua avó materna em 23/07/2010 (fls. 27).
Assim, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação a sua falecida guardiã, sendo devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir do óbito (30/01/2015 - fls. 23), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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