Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000306-70.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FILHO INVÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS
após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores
pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu,
qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-70.2017.4.03.6141
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LUIZ CANANEA
Advogado do(a) APELADO: LEO HENRIQUE DA SILVA - SP213917-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-70.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LUIZ CANANEA
Advogado do(a) APELADO: LEO HENRIQUE DA SILVA - SP213917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de Celso Luiz Cananea, objetivando a condenação do réu à restituição
da importância de R$72.854,82 (setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) relativa
ao recebimento indevido de benefício de pensão por morte (NB 21/153.715.236-7) no período de
25/06/2010 a 01/06/2014.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, custas na forma da Lei.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo o julgamento procedente do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-70.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LUIZ CANANEA
Advogado do(a) APELADO: LEO HENRIQUE DA SILVA - SP213917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A questão ora cinge-se, quanto à devolução de valores recebidos pelo autor a título de pensão
por morte, concedida administrativamente pelo INSS em 25/06/2010 e posteriormente cessada a
partir de 01/06/2014, sob a alegação que o autor tornou incapaz após sua maioridade.
A sentença recorrida não merece reparo.
De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o
poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do
interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e
473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por
força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais
do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES
NO ATO DE CONCESSÃO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em face da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, por considerar que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil se fez de forma genérica, sem a exata demonstração dos pontos que deixaram de
ser examinados pelo Tribunal de origem. No ponto, a ausência de impugnação de tais
fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ
2. No tocante à possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando considerados
ilegais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia conforme entendimento desta Corte de Justiça
no sentido de que o cancelamento, suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve
observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via
recursal administrativa
3. O acórdão recorrido é expresso ao assinalar, com alicerce nas provas coligidas aos autos, que
os benefícios das servidoras "foram reduzidos sem a instauração de um processo administrativo,
por meio de ato unilateral, o que configura ofensa ao princípio do devido processo legal"
4. A inversão do julgado demandaria a apreciação dos fatos e provas constantes do processo
para a verificação da observância do devido processo legal na redução dos proventos de
aposentadoria, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 42574 / RR - Min. OG FERNANDES - Segunda Turma - J. 22/10/2013 - DJe
13/11/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de
dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com
base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o
exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a
autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo
a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e
só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.
3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado,
que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o
conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 92215 / AL - Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Quinta Turma - J. 21/05/2013
- DJe 29/05/2013).
Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após
a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos
a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu,
qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-
fé da parte autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da
irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de
natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando
legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010)
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, convém destacar
que no momento do óbito de seu genitor em 25/06/2010, o autor era considerado incapaz desde
01/06/1981, momento que passou a receber aposentadoria por invalidez acidentária, e estando
interditado desde 30/04/1987.
Pois bem, o fato do autor receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da
pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é
presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários
do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado."
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E.
Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao óbito
do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente.
Precedentes.
3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez , não impede o recebimento do
benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios.
4. Agravo improvido.
(AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2014)
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida, nos
termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FILHO INVÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS
após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores
pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu,
qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
