Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006701-24.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DE GENITORES APÓS A LEI Nº
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. BENEFÍCIOS CESSADOS EM
RAZÃO DA MAIORIDADE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA ANTERIOR
AO FALECIMENTO DOS SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão de pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, decorrente do falecimento de genitores compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
III- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por
morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de
idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
Comprovado nos autos que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito dos
genitores, mostra-se inequívoca a dependência econômica.
IV- Restabelecimento dos benefícios desde a data da cessação, em 27/5/12, quando a autora
atingiu a maioridade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o atual Manual de Cálculos,
aprovado pela Resolução nº 658/20 contempla os índices previstos nos julgamentos da
Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), deve ser mantida a
R. sentença em relação aos consectários.
VI- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006701-24.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE
CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006701-24.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE
CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/9/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento dos benefícios de pensão por morte em decorrência de falecimento de
genitores, cessados em razão do implemento da maioridade. Pleiteia, ainda, o pagamento dos
valores atrasados, bem como seja solicitada "à 1ª Vara da Família e Sucessões de Santos, para
que transfira para este Juízo todos os valores depositados na ação
0016506.34.2011.8.26.0562, em virtude do benefício 141.365.025-0, e, após, imediata
liberação" da quantia (fls. 10 – id. 178729040 – pág. 6).
Houve a juntada de cópias da Ação de Guarda (processo nº 1.661/05) e da Ação de Interdição
(processo nº 0016506-34.2011.8.26.0562).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida
parcialmente a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito a demanda, em
relação ao pedido de transferência e levantamento de valores, considerando "a competência
funcional do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões de Santos deliberar quanto aos
valores depositados nos autos do processo nº 0016506-34.2011.8.26.0562, bem como a
ausência de interesse do INSS, em relação a eles, visto que se trata de benefício previdenciário
pago (nº 141.365.025-0)" (fls. 903 – id. 178729060 – pág. 1).
Após a juntada do laudo pericial aos autos, foi apresentada proposta de acordo pelo INSS, o
qual não foi aceita pela demandante.
Foi deferida a tutela de urgência.
O Juízo a quo, em 25/11/20, confirmou a tutela antecipada, e julgou procedente o pedido,
determinando o imediato restabelecimento dos benefícios de pensão por morte (NB 21/
113.040.434-7 e NB 21/ 141.365.025-0) em favor da autora. Determinou o pagamento dos
valores atrasados, desde a indevida cessação, acrescidos de correção monetária a partir do dia
de vencimento até o efetivo pagamento, observando-se os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação do julgado, e juros moratórios
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ.
Isenção de custas.
Embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- o pagamento dos valores atrasados desde a data dos óbitos da genitora, em 10/7/99, e do
genitor, em 26/9/05, compensando-se os valores disponibilizados.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- não haver reparos na decisão administrativa, sendo devido o benefício apenas a partir do
requerimento administrativo de reativação.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação da correção
monetária pela TR (Taxa Referencial), até a modulação dos efeitos ser determinada pelo C.
STF no RE nº 870.947.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 1.056/1.060 (id. 203901291 – págs. 1/5), opinando
pelo não conhecimento do apelo do INSS, ante à ausência de fundamentação dos pedidos
recursais formulados, e desprovimento da apelação da parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006701-24.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUANA OLIVEIRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA OLIVEIRA DE
CARVALHO
REPRESENTANTE: MIRENE SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento das pensões por morte em decorrência do falecimento de genitores. A
cessação dos benefícios ocorreu após a autora completar 21 anos de idade, em 27/5/12.
Considerando os óbitos ocorridos em 10/7/99 (genitora) e 26/9/05 (genitor), são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
A qualidade de segurado dos falecidos não foi impugnada, haja vista que os benefícios foram
concedidos até a autora completar a maioridade.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.
In casu, encontra-se acostado aos autos as cópias da certidão de nascimento e do Registro
Geral (RG) da autora (nascimento ocorrido em 27/5/91), demonstrando a sua filiação em
relação aos falecidos.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. No
parecer técnico de fls. 969/974 (id. 178729183 – págs. 1/6), datado de 24/10/19, afirmou a
esculápia encarregada do exame, médica psiquiatra, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 28 anos apresenta quadro compatível com
o diagnóstico de Retardo Mental Leve – comprometimento significativo do comportamento,
requerendo vigilância ou tratamento, conforme o CID10 F70.1 -, necessitando tratamento
medicamentoso e auxílio em atividades diárias (alimentação e higiene). Concluiu pela existência
de transtorno mental congênito, desde o nascimento, sem possibilidade de recuperação ou
reabilitação, incapacitando-a ao exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a sua
subsistência, e impedindo-a de praticar os atos da vida independente.
Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por
morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de
idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao
óbito dos genitores, mostra-se inequívoca a dependência econômica da autora.
No que tange à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
Por fim, como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 1.059 (id. 203901291
– pág. 4), "Diante da conclusão de que o benefício previdenciário foi cessado indevidamente em
27/05/2012 e determinado o seu restabelecimento desde então, não há que se falar no
restabelecimento a partir das datas dos óbitos dos genitores, tendo em vista que a autora já
fazia jus ao benefício previdenciário" (grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando que o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 658/20 contempla
os índices previstos nos julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial
Repetitivo (Tema 905), deve ser mantida a R. sentença em relação aos consectários.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DE GENITORES APÓS A LEI Nº
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. BENEFÍCIOS CESSADOS EM
RAZÃO DA MAIORIDADE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA ANTERIOR
AO FALECIMENTO DOS SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão de pensão por morte prevista na Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, decorrente do falecimento de genitores compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
III- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por
morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de
idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
Comprovado nos autos que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
dos genitores, mostra-se inequívoca a dependência econômica.
IV- Restabelecimento dos benefícios desde a data da cessação, em 27/5/12, quando a autora
atingiu a maioridade.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o atual
Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 658/20 contempla os índices previstos nos
julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905),
deve ser mantida a R. sentença em relação aos consectários.
VI- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
