Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036241-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 2010, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ADVINDAS ANTERIORMENTE
AO IMPLEMENTODO LIMITE ETÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O óbito de Augusto Donizete Rosa, ocorrido em 02 de julho de 2010, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Conforme se verifica da carta de concessão e dos extratos do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV, em razão do falecimento, do genitor, o INSS instituiu administrativamente em favor
da postulante o benefício de pensão por morte (NB 21/151233153-5) e fê-lo cessar, em 10 de
fevereiro de 2019, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- A doença mental definida como esquizofrenia paranoide foi diagnosticada pelo perito do INSS,
em exame realizado em 19 de junho de 2019, com a ressalva de ausência de invalidez, sob o
fundamento de se tratar de enfermidade passível de controle clínico.
- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de
01 de outubro de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
- O art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91 preconiza que a cota parte devida ao filho deverá ser
cessada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, contudo, traz a ressalva “salvo se for
inválido”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dentro deste quadro, comprovada pela perícia médica que sua invalidez eclodiu anteriormente
ao implemento do limite etário, tenho que por não cessada sua dependência econômica, fazendo
jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
- Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois
vínculos empregatícios estabelecidos. Tem-se, na verdade, que a autora houvera participado de
projetos sociais de inserção do jovem ao mercado de trabalho e a curta duração dos vínculos, a
meu sentir, revela, sobretudo, a ausência de aptidão em seu manter empregada.
- Em razão do exposto, o postulante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/151233153-5), desde a data da cessação (10/02/2019).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036241-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA TAINA ROSA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207, THIERS RIBEIRO DA
CRUZ - SP384031-N, DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036241-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA TAINA ROSA
Advogados do(a) APELADO: THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031-N, DANIEL APARECIDO
RANZATTO - SP124651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MAIARA TAINÁ ROSA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
benefício de pensão por morte (NB 21/151233153), sustentado sua condição de filha inválida.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação (10/02/2019), com parcelas
acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua
imediata implantação (id 152816108 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Aduz que o benefício foi cessado, em razão de ela
ter atingido o limite etário de 21 anos e que, a perícia médica fixou o termo inicial da invalidez em
2018, data posterior ao óbito do genitor. Argui, ademais, a existência de vínculos empregatícios
por ela exercidos entre 2015 e 2018, o que não se coaduna com a suposta invalidez. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 152816110 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 152816119 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS (id 153815293 – P. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036241-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA TAINA ROSA
Advogados do(a) APELADO: THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031-N, DANIEL APARECIDO
RANZATTO - SP124651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Augusto Donizete Rosa, ocorrido em 02 de julho de 2010, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 152816059 – p. 1).
Conforme se depreendeda carta de concessão e dos extratos do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV, em razão do falecimentodo genitor, o INSS instituiu administrativamente em favor da
postulante o benefício de pensão por morte (NB 21/151233153-5) e fê-lo cessar, em 10 de
fevereiro de 2019, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos (id. 152816069 – p. 56).
A doença mental definida como esquizofrenia paranoide foi diagnosticada pelo perito do INSS,
em exame realizado em 19 de junho de 2019, com a ressalva de ausência de invalidez, sob o
fundamento de se tratar de enfermidade passível de controle clínico (id. 152816067 – p. 3).
Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de
01 de outubro de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
Transcrevo, na sequência, o item conclusão pericial:
“(...)
Periciado (a) apresenta quadro compatível com Esquizofrenia Paranoide F 20.0 da CID 10.
Apresenta quadro de características grave, com presença de sintomatologia produtiva. Apresenta
prejuízo significativo na vida pessoal e de relação. Apresenta incapacidade total e permanente
para o trabalho, desde novembro de 2018. (...)”.
Do item história clínica, infere-se que a autora já apresentava transtornos psíquicos, desde tenra
idade:
“(...)
Mãe informa que aos 17/18 anos de idade, quando cursava o Ensino Médio, a periciada começou
a apresentar alucinações, dizia que via vultos, via o demônio, que conversava com o demônio e
que ele conversava com ela. Que agora ele não fala mais com ela, que ele é um traidor, diz.
Ficou agitada e agressiva. Início tratamento psiquiátrico na ocasião. Teve de abandonar os
estudos pois não acompanhava e era vítima de gozação dos outros alunos. Parou de estudar no
2ª Série do Ensino Médio. Que seu quadro não tem apresentado melhora desde que se instalou.
Mudou de médico, sem resultados. Que tentou suicídio com uso de medicações no final de 2019.
Não pode deixar sozinha que tenta suicídio. História pregressa de convulsão aos 3 meses de
idade, depois aos 7 anos. Até os 15 faz tratamento para convulsão e depois foi suspenso e não
teve mais crises convulsivas.
(...).
Em resposta ao quesito nº 4 apresentado pela parte autora, o expert reiterou a data do início da
invalidez em novembro de 2018.
O art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91, de fato, preconiza que a cota parte devida ao filho deverá ser
cessada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, contudo, traz a ressalva “salvo se for
inválido”.
Dentro deste quadro, comprovada pela perícia médica que sua invalidez eclodiu anteriormente ao
implemento do limite etário, tenhopor não cessada sua dependência econômica em relação ao
falecido genitor.
Por outro lado, é certo que os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a
dois vínculos empregatícios, estabelecidos nos seguintes interregnos:
- Associação Itapirense de Preparo ao Adolescente, entre 09/02/2015 e 04/05/2015;
- Jovem em Ação Conquistando seu Espaço, entre 19/10/2017 e 20/06/2018.
Verifica-se, na verdade, que a autora houvera participado de projetos sociais de inserção do
jovem ao mercado de trabalho e a curta duração dos vínculos, ameu sentir, revela, sobretudo, a
ausência de aptidão em seu manter empregada.
Em razão do exposto, apostulante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/151233153-5), desde a data da cessação (10/02/2019).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 2010, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ADVINDAS ANTERIORMENTE
AO IMPLEMENTODO LIMITE ETÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O óbito de Augusto Donizete Rosa, ocorrido em 02 de julho de 2010, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Conforme se verifica da carta de concessão e dos extratos do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV, em razão do falecimento, do genitor, o INSS instituiu administrativamente em favor
da postulante o benefício de pensão por morte (NB 21/151233153-5) e fê-lo cessar, em 10 de
fevereiro de 2019, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- A doença mental definida como esquizofrenia paranoide foi diagnosticada pelo perito do INSS,
em exame realizado em 19 de junho de 2019, com a ressalva de ausência de invalidez, sob o
fundamento de se tratar de enfermidade passível de controle clínico.
- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de
01 de outubro de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
- O art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91 preconiza que a cota parte devida ao filho deverá ser
cessada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, contudo, traz a ressalva “salvo se for
inválido”.
- Dentro deste quadro, comprovada pela perícia médica que sua invalidez eclodiu anteriormente
ao implemento do limite etário, tenho que por não cessada sua dependência econômica, fazendo
jus ao restabelecimento do benefício previdenciário.
- Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois
vínculos empregatícios estabelecidos. Tem-se, na verdade, que a autora houvera participado de
projetos sociais de inserção do jovem ao mercado de trabalho e a curta duração dos vínculos, a
meu sentir, revela, sobretudo, a ausência de aptidão em seu manter empregada.
- Em razão do exposto, o postulante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/151233153-5), desde a data da cessação (10/02/2019).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação ao
restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA