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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMI...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência da união estável pública e notória na oportunidade do passamento. 6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002827-23.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002827-23.2017.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL
APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de
união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência da união estável pública
e notória na oportunidade do passamento.
6. Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-23.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WAGNER MOURAO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GALEANO MOURAO - MS14509-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-23.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WAGNER MOURAO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GALEANO MOURAO - MS14509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vagner Mourão em face da r. sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de restabelecimento
depensão por morte decorrente do falecimento da ex-cônjuge do autor, por entender que
inexistiu união estável entre o casal posteriormente à ação de divórcio judicial.
A r. sentença revogou a tutela antecipatória.
Em síntese, o autor defende o seguinte: a) que o reconhecimento da união estável não
comporta mais discussão, pois a r. sentença de procedência proferida nos autos nº 0835505-
55.2013.8.12.0001, da 1ª. Vara de Família Digital de Corumbá/MS, transitou em julgado, está
acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo mais ser desconstituída; b) que as
provas carreadas nos autos inclinam à demonstração da união estável após o divórcio do casal;
c) que a competência para o reconhecimento da união estável é da Justiça Estadual, razão pela
qual, ao se distanciar da decisão lá proferida, a MM. Juíza Federal violou a coisa julgada e
asegurança jurídica; d) que a autarquia federal tem a obrigação de observar a r. sentença

declaratória proferida pela Justiça Estadual; e) para fins de concessão por morte não é exigível
o início de prova à comprovação da união estável; f) aplicação dos efeitos da revelia à autarquia
federal diante da não apresentação de contestação; e, por fim, g) seja concedida tutela
antecipatória para fins de restabelecer o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002827-23.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WAGNER MOURAO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GALEANO MOURAO - MS14509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
Embora não tenha sido acostada a certidão de óbito da Sra. Neuza Maria Galeano Mourão, a
Certidão de PIS/PASEP/FGTS demonstra que, de fato, ele ocorreu em 10/08/2012 (ID
160625065 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340

do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte
é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a
79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Incontroverso nos autos a qualidade de segurada da falecida, posto já ter sido concedido o
benefício aqui pleiteado ao autor (N/B 1581984100), conforme demonstra a carta de concessão
(ID 160625063).
Da dependência econômica do autor
O restabelecimento da união conjugal após a ruptura matrimonial configura a existência de
união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configuraa união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivênciapública(uniãonão oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do
Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Logo, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dele.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à

companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

Todavia, tendo a união estável sido reconhecida mediante demanda ajuizada post mortem
perante a Justiça Estadual, referida decisão não tem eficácia plena em relação ao INSS,
porquanto não foi parte naquela demanda (artigo 506 do CPC/2015), sob pena de violar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese, a presença do INSS é condição que se impõe, já que a concessão de benefício
previdenciário atinge diretamente os cofres da Previdência Social, ensejando na existência de
interesse jurídico e econômico da autarquia federal, responsável pela sua gestão.
Nessa seara, cito julgados, tanto do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto desta C. 9ª. Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E
SOBRINHA. SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE
PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por
morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal.
2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a
sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi
proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a
inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a

participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena. (g. m.)
4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de
decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações
em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente
previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão
administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário. Dessume-se essa
compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp
437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp
1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 30.4.2014. (g. m.)
5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de
Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao
contraditório do ente previdenciário na ação própria.
6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela
concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer
a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015.
7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e
constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de
Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação
processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para
dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade
real. (g. m.)"Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm
de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do
direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos
autos." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No
mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
25.11.2014.
8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito,
o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado
exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente
discussão ser travada nas vias ordinárias.
9. Recurso Ordinário improvido.
(RMS 48.257/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA

DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE
DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO
FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
30/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE
DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA.
PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI
PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE.
(...)
4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de
benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável,
deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS
no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo
necessário.
5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário
constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a
existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão,
razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação
dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido
processo legal.
6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também
agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode
repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício.
7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao
reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro,
representado nos autos por sua herdeira , a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não
vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta
ilegalidade da decisão. (g. m.)
8. Recurso ordinário provido.
(RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015,

DJe 20/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMETNO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora houvera ajuizado ação de reconhecimento
e dissolução de união estável em face dos genitores de Carlos Bandeira dos Santos, falecido
em 09/03/2019, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a existência da união estável
vivenciada desde 2004, cujo término foi ocasionado pelo falecimento do segurado. Não houve
instrução processual e os réus não se opuseram ao pedido.
- Não consta dos autos que o INSS tivesse sido citado a integrar a lide ajuizada perante a
justiça estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável vivenciada entre a autora e o
falecido segurado, não podendo, assim, ser submetido aos efeitos da coisa julgada daquela
ação.
- O INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a
parte autora e o falecido segurado, pornão ter integrado a referida lide. Precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5358387-97.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 22/04/2021)

DO CASO DOS AUTOS
O caso dos autos é peculiar porquanto foi o filho do casal quem denunciou junto a autarquia
federal eventual fraude cometida pelo autor na obtenção do benefício da pensão por morte, já
que divorciado da falecida em período anterior ao óbito, não levou tal fato ao conhecimento do
INSS, tanto que apresentou certidão de casamento sem a devida averbação do divórcio.
Não há dúvidas quanto a intenção do casal em romper o matrimônio mediante o divórcio, pois
consoante afirmativa do autor, a Ação de Divórcio que tramitou perante a 1ª. Vara Cível da
Comarca de Corumbá/SP, sob o nº 0012441-96.2011.8.12.0008, ensejou oacordo entre as
partes, devidamente homologado pelo Juízo (ID 160625070 – p. 3).
Na hipótese, a r. sentença de divórcio foi prolatada em 30/11/2011, transitada em julgado em
01/02/2012 (ID 160625067, sendo que no requerimento administrativo o autor apresentou
certidão de casamento expedida em 08/08/2012 (ID 179006099 – p. 10), sem a devida
averbação do divórcio, portanto na condição de casado/viúvo, não se encontrando escorreito
por não representar a verdade real dos fatos na oportunidade do passamento.
A ruptura matrimonial pelo divórcio, por si só, não implica a inviabilidade da concessão da
pensão por morte, já que pode haver a reconciliação do casal. Nessa situação, a comprovação
da existência de convivência more uxório após referida ruptura é condição sine qua non à
concessão do benefício.

Desse modo, deveria o autor ter informado o divórcio ao INSS, cabendo a ele o direito à
comprovação da existência de união estável no período posterior, o que não ocorreu. Por
corolário, ao omitir fato relevante, induziu o INSS em erro, além de ferir o princípio da boa-fé,
que norteia todas as relações jurídicas, seja na esfera judicial ou administrativa.
Portanto, escorreito o ato administrativo de cessação do benefício.
Resta, agora, dirimir se autor e falecida conviveram ou não em união estável no período
existente entre a r. sentença de divórcio (30/11/2011) e o óbito (10/08/2012), aproximadamente
por 8 (oito) meses, viabilizando o restabelecimento da pensão por morte.
Inicialmente destaco que embora a autarquia federal não tenha apresentado a contestação,
contra ela não incide os efeitos da revelia, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato (art. 344
do CPC/2015), porquanto não aplicáveis ao Poder Público por decorrência da indisponibilidade
do direito discutido (art. 345, II do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Em análise aos autos, entendo de rigor a manutenção da sentença proferida, por existência de
fundamentação.
- A revelia não opera efeitos contra o Poder Público, dada a natureza indisponível do direito em
discussão, consoante o art. 320, II, CPC/73, com correspondente redação no artigo 345, II, do
CPC/15, não se cogitando da desejada confissão ficta. (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286915 - 0043261-
73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

Após a cessação do benefício, o autor ajuizou post mortem demanda de reconhecimento de
união estável, julgada procedente mediante decisão proferida nos autos nº 0835505-
55.2013.8.12.0001, da 1ª Vara de Família Digital de Corumbá/MS (ID 160625081).
Realmente, os depoimentos das testemunhas ouvidas naquela demanda foram contraditórios
em relação ao do filho Antônio Carlos, pois enquanto ele nega a existência de união estável
após a ruptura matrimonial, elas afirmam que nos dois últimos anos de vida autor e falecida
estavam sempre juntos, como marido e mulher. Confira-se:

- Sra. Lídia (ID 160625071) : “tem um comércio ao lado da casa aonde moravam Wagner e
Neuza, sendo que nunca ficou sabendo de eles se separarem. Eles sempre estavam juntos, até
a morte dela. Conheceu os dois por cerca de dois anos, e quando viu os dois bem juntos
mesmo foi de um ano ou um não e dois meses antes do falecimento dela”.

- Sra. Sandra (ID 160625072):“conheceu Neuza porque a depoente trabalhava no Hospital do
Câncer, onde Neuza passou por cirurgia e tratamento do câncer. Teve contato com ela por uns
dois anos até a morte dela. O autor a depoente conhecia por nome, mas ele sempre estava

acompanhando Neuza. Não sabe se eles eram casados, mas ela dizia que ele era o marido
dela.”

- Sra. Sônia (ID 160625073):“que trabalhou para a falecida Neuza, cuidando dela e da casa
dela até a morte. Ela era casada com o autor Wagner. Não sabe se eles se separaram alguma
vez, pois estavam sempre juntos. E ele sempre moraram na mesma casa, ele nunca saiu da
casa para morar em outro lugar. Trabalhou na casa dela por uns 7 ou 8 meses. Durante esse
período eles sempre conviveram como casados, com ele cuidando dela.”

- Sra. Rogéria (ID 160625074):“conhece Wagner e conhecia a Neuza desde quando eles
mudaram para um apartamento em frente do apartamento da depoente, isso há uns dois anos e
meio atrás. Não sabe se eles eram casados, mas Wagner sempre estava lá junto com ela, e
isso foi até a morte dela. Para a depoente eles eram marido e mulher. Se não se engana eles
mudaram para lá em 2011 e viveram juntos até a morte dela.”

Todavia, depreende-se da r. sentença que reconheceu a união estável (ID 160625081) a
existência de outras provas hábeis à demonstração da união more uxório, dentre elas as
declarações da família materna afirmando que o relacionamento do casal findou somente com o
óbito da falecida; a comprovação da coabitação mediante declaração exarada pela UNIMED,
que fazia atendimento domiciliar no mesmo endereço comprovado como sendo o domicílio do
autor (Avenida Júlio de Castilho nº 372, apto 02, em Campo Grande/SP), bem como documento
assinado pelo filho Antônio Carlos (Serviço Social de Luto) afirmando que a falecida era casada.
Assim sendo, as provas carreadas inclinam que mesmo divorciados o casal continuou o
relacionamento, mediante união estável pública e notória, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil, que perdurou até o dia do evento morte, fazendo jus, portando, ao restabelecimento do
benefício pleiteado, devido a partir da citação (15/12/2017) (ID 160625895), pois foi quando a
autarquia federal teve conhecimento de toda documentação.
Das custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
Da correção monetária
Há incidênciade correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar o INSS em custas e
honorários advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.

Da tutela antecipada
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC,a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui
deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D.
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.

Benefício: pensão por morte
DIB: 15/12/2017
Comunique-se ao INSS.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL
APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de
união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
companheiro como beneficiário do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência da união estável
pública e notória na oportunidade do passamento.
6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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