
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-94.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SOELI DO CARMO CASTRO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-94.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SOELI DO CARMO CASTRO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autoral, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte
, desde a data do requerimento administrativo – 10.01.2014, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.Aduz a parte autora, em síntese, que possui legitimidade ativa para requerer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a que teria direito o de cujus desde 12.03.2011, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta data, ante o reconhecimento da invalidez total desde 2004, bem como o recebimento ao pagamento das diferenças entre o benefício do de cujus, restabelecido em 12.03.2011 e convertido em aposentadoria por invalidez, com o desconto do amparo social recebido. Requer, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre a liquidação até a data do acórdão.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-94.2016.4.03.6106
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SOELI DO CARMO CASTRO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 17.12.2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se a legitimidade da parte autora em pleitear o restabelecimento do benefício por incapacidade do de cujus a que este teria direito em vida, bem como o recebimento das diferenças dele decorrentes, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91.
Não assiste razão à requerente.
Cumpre registrar, primeiramente, que a requerente pleiteou o benefício de pensão por morte, sendo que restou demonstrada a qualidade de segurado justamente pelo fato de que o de cujus, ao tempo do óbito, ter direito ao recebimento do benefício por incapacidade, nos termos da Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Assim, houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, conforme preceitua o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Anote-se que não houve pedido de reforma nesse sentido.
Dessa forma, a parte autora
possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o
reconhecimento
do direito ao benefício por incapacidade do falecido, por tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito, uma vez que a concessão ou não do benefício por incapacidade afeta diretamente o pleito de concessão do benefício de pensão por morte.Contudo, os herdeiros
não possuem legitimidade para pleitear o restabelecimento
do benefício por incapacidade, cujo o falecido não ajuizou em vida, bem como não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido teria direito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, em que veda o pleito de direito alheio em nome próprio.Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO DOS HERDEIROS À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito. III- Os herdeiros não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR AÇÃO ORDINÁRIA. FILHAS DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AUTONOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1.
As filhas do segurado não têm legitimidade para pleitear o restabelecimento de aposentadoria por idade rural do extinto se este, em vida, não manifestou interesse em buscar em Juízo aquilo que supostamente lhe seria devido.
2. Tendo direito ao restabelecimento do benefício sido extinto com a morte do segurado antes do ajuizamento da ação, afasta-se a possiblidade de substituição processual, sendo a extinção do pedido medida que se impõe em face da ilegitimidade ativa das demandantes. 3. Apelação improvida. (TRF da 4ª Região – AC: 17650 RS 2003.04.01.017650-1, Relator: Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 27.06.2007, Turma Suplementar, Data de Publicação: D.E. 10.07.2007) – grifo nosso.Por fim, registra-se que o presente caso não se enquadra na questão submetida a julgamento cadastrada com o Tema 1.057 na base de dados do STJ ementada da seguinte forma: "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991", uma vez que se trata de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, ao qual o de cujus teria direito, e não de revisão de tal benefício com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, sendo que quando do seu óbito não percebia tal benefício.
Do expendido, a manutenção da r. sentença recorrida é de rigor.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR AÇÃO ORDINÁRIA. ESPOSA DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- A requerente pleiteou o benefício de pensão por morte, sendo que restou demonstrada a qualidade de segurado justamente pelo fato de que o de cujus, ao tempo do óbito, ter direito ao recebimento do benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei de Benefícios e da Súmula 416 do STJ, não havendo pedido de reforma nesse sentido.
- A parte autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade do falecido, por tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito, uma vez que a concessão ou não do benefício por incapacidade afeta diretamente o pleito de concessão do benefício de pensão.
- Contudo, os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear o restabelecimento do benefício por incapacidade, cujo o falecido não ajuizou em vida, bem como não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido teria direito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, em que veda o pleito de direito alheio em nome próprio. Precedentes.
- Registra-se que o presente caso não se enquadra na questão submetida a julgamento cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, ao qual o de cujus teria direito, e não de revisão de tal benefício com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, sendo que quando do seu óbito não percebia tal benefício.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral. Sustentação oral por videoconferência pelo(a) Adv. Marcela Serpa Boni - OAB-SP 341.864, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
