Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004906-48.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ROBUSTA PROVA
DOCUMENTAL A INDICAR A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABRIL
DE 2007. ARTIGO 15, II E 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em decorrência do falecimento de Marcelo Fortunato de Oliveira, ocorrido em 16 de dezembro
de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho menor o benefício de pensão por
morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar, em fevereiro
de 2012, ao fundamento de ter sido constatada irregularidade em sua concessão, no tocante à
qualidade de segurado do instituidor.
- Nos extratos do CNIS emitidos ao tempo do falecimento consta que o último contrato de
trabalho havia sido estabelecido entre 15/03/2004 e agosto de 2006. Não obstante a ausência de
recolhimento das contribuições pela empresa empregadora, conforme suscitado pelo INSS, há
robusta prova documental a indicar que o referido contrato de trabalho se estendeu até abril de
2007.
- Comprovando a data da cessação do contrato de trabalho em abril de 2007, destacam-se a
Declaração emitida pela empresa Universal Campinas – Montagens e Manutenção Ltda., em
20/02/2008, na qual a empregadora admite que o de cujus foi seu funcionário, no período de
15/03/2004 a 25/04/2007; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25/04/2007, contendo a assinatura do funcionário demitido; Comunicação de Dispensa emitida
pela empregadora ao Ministério do Trabalho, em 21/06/2007, com a devida chancela do Poupa
Tempo de Campinas – SP, na qual consta a data da rescisão em 25/04/2007; Livro de Registro
de Empregados, no qual consta a data de admissão em 15/03/2004 e a data da rescisão, em
25/04/2007; Cópia da CTPS, contendo as referidas datas de admissão e rescisão, em ordem
cronológica, além da evolução salarial e da opção junto ao FGTS; Exame Médico Demissional,
realizado em 11/05/2007, junto a Abreuclinica Laboratório de Radiologia Ltda., com os nomes da
última empregadora, assinatura e CRM do médico, além da assinatura do funcionário demitido;
- Cabe destacar ainda a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social,
emitida pela empregadora, contendo a chancela do Banco Nossa Caixa S/A, em 11/05/2007;
Comprovante de recebimento do seguro desemprego obtido junto ao site do Ministério do
Trabalho, referente às parcelas recebidas nos meses de agosto a dezembro de 2007.
- Ainda que prevalecesse o fundamento administrativo de que o vínculo empregatício havia
cessado em agosto de 2006, a comprovação de recebimento de parcelas do seguro-desemprego
propiciaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15 de outubro de 2008, abrangendo a
data do falecimento.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Precedentes.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Condenação do INSS ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data da cessação
indevida.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004906-48.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. B. D. O.
REPRESENTANTE: VALQUIRIA ALONSO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ELIAS ALVES FILHO - SP391947-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004906-48.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. B. D. O.
REPRESENTANTE: VALQUIRIA ALONSO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ELIAS ALVES FILHO - SP391947-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RONALD BARBOSA DE OLIVEIRA
(incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), o qual havia sido
deferido administrativamente, em razão do falecimento de seu genitor (Marcelo Fortunato de
Oliveira), ocorrido em 16 de dezembro de 2007.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação indevida, acrescido dos
consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício
(id 90037720 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do genitor, ao tempo do falecimento. Aduz ter sido constatada irregularidade no vínculo
empregatício junto à empresa Universal Campinas – Montagens e Manutenção, supostamente
estabelecido entre 15 de março de 2004 e 25 de abril de 2007, o que torna legítima a cessação
da pensão (id 90037726 – P. 1/10).
Contrarrazões (id 90037730 – P. 1/17).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004906-48.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. B. D. O.
REPRESENTANTE: VALQUIRIA ALONSO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ELIAS ALVES FILHO - SP391947-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Depreende-se da cópia do processo administrativo carreada aos presentes autos que, em
decorrência do falecimento de Marcelo Fortunato de Oliveira, ocorrido em 16 de dezembro de
2007, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho menor o benefício de pensão por
morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar, em fevereiro
de 2012, ao fundamento de ter sido constatada irregularidade em sua concessão.
Em decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (id 90037705 – p.
129/135) constou como fundamento à cassação do benefício o seguinte: “(...) o benefício foi
concedido, entretanto por ação da Seção de Monitoramento de Benefícios, iniciou-se revisão dos
autos para verificação da regularidade da concessão, no que tange à qualidade de segurado,
ocasião em que se verificou no Cadastro Nacional de Informações Sociais de 2011, já constava
data da demissão em 25/04/2007 às fls. 62, porém, as contribuições foram feitas da seguinte
forma: 03/04 a 07/04, 09/04 a 10/04, 08/05, 01/06 a 08/06, às fls. 63 (...)”.
A mesma decisão aduz que não ter sido comprovada a real prestação do serviço no interregno
compreendido entre 09/2006 a 04/2007, o que propiciaria a perda da qualidade de segurado ao
tempo do falecimento (16/12/2007).
Nos extratos do CNIS emitidos ao tempo do falecimento (março de 2008 – id 90037705 – p. 34)
de fato consta que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 15/03/2004 e
agosto de 2006.
Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições pela empresa empregadora,
conforme suscitado pelo INSS, há robusta prova documental a indicar que o referido contrato de
trabalho se estendeu até abril de 2007, conforme passo a detalhar.
- Declaração emitida pela empresa Universal Campinas – montagens e Manutenção Ltda., em
20/02/2008, na qual a empregadora admite que o de cujus foi seu funcionário, no período de
15/03/2004 a 25/04/2007 (id 90037705 – p. 30);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a data de 25/04/2007, contendo a assinatura
do funcionário demitido (id 90037705 – p. 31);
-Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora ao Ministério do Trabalho, em 21/06/2007,
com a devida chancela do Poupa Tempo de Campinas – SP, na qual consta a data da rescisão
em 25/04/2007 (id 90037705 – p. 33);
- Livro de Registro de Empregados, no qual consta a data de admissão em 15/03/2004 e a data
da rescisão, em 25/04/2007;
- Cópia da CTPS, contendo as referidas datas de admissão e rescisão, em ordem cronológica,
além da evolução salarial e da opção junto ao FGTS;
- Exame Médico Demissional, realizado em 11/05/2007, junto a Abreuclinica Laboratório de
Radiologia Ltda., com os nomes da última empregadora, assinatura e CRM do médico, além da
assinatura do funcionário demitido (id 90037693 – p. 1);
- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social, emitida pela empregadora,
contendo a chancela do Banco Nossa Caixa S/A, em 11/05/2007 (id 90037694 – p. 1);
- Comprovante de recebimento do seguro desemprego obtido junto ao site do Ministério do
Trabalho, referente às parcelas recebidas nos meses de agosto a dezembro de 2007 (id
90037705 – p. 68).
Em outras palavras, ainda que o vínculo empregatício houvesse cessado em agosto de 2006,
conforme suscitado pela Autarquia Previdenciária, a comprovação de recebimento de parcelas do
seguro-desemprego (PIS 1.251.989.780-7), a qual ainda se encontra disponível no site do
Mistério do Trabalho, propiciaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15 de outubro de
2008, abrangendo a data do falecimento (16/12/2007).
É importante observar não ser a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e
aqueles contidos na CTPS suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a
Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Resta comprovada, portanto, a qualidade de segurado de Marcelo Fortunato de Oliveira, por
ocasião do óbito.
A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 28/07/2002, ao tempo do falecimento
do genitor, ainda era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/142.881.672-8), a contar da data da cessação indevida levada a efeito pelo INSS.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ROBUSTA PROVA
DOCUMENTAL A INDICAR A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABRIL
DE 2007. ARTIGO 15, II E 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em decorrência do falecimento de Marcelo Fortunato de Oliveira, ocorrido em 16 de dezembro
de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho menor o benefício de pensão por
morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar, em fevereiro
de 2012, ao fundamento de ter sido constatada irregularidade em sua concessão, no tocante à
qualidade de segurado do instituidor.
- Nos extratos do CNIS emitidos ao tempo do falecimento consta que o último contrato de
trabalho havia sido estabelecido entre 15/03/2004 e agosto de 2006. Não obstante a ausência de
recolhimento das contribuições pela empresa empregadora, conforme suscitado pelo INSS, há
robusta prova documental a indicar que o referido contrato de trabalho se estendeu até abril de
2007.
- Comprovando a data da cessação do contrato de trabalho em abril de 2007, destacam-se a
Declaração emitida pela empresa Universal Campinas – Montagens e Manutenção Ltda., em
20/02/2008, na qual a empregadora admite que o de cujus foi seu funcionário, no período de
15/03/2004 a 25/04/2007; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a data de
25/04/2007, contendo a assinatura do funcionário demitido; Comunicação de Dispensa emitida
pela empregadora ao Ministério do Trabalho, em 21/06/2007, com a devida chancela do Poupa
Tempo de Campinas – SP, na qual consta a data da rescisão em 25/04/2007; Livro de Registro
de Empregados, no qual consta a data de admissão em 15/03/2004 e a data da rescisão, em
25/04/2007; Cópia da CTPS, contendo as referidas datas de admissão e rescisão, em ordem
cronológica, além da evolução salarial e da opção junto ao FGTS; Exame Médico Demissional,
realizado em 11/05/2007, junto a Abreuclinica Laboratório de Radiologia Ltda., com os nomes da
última empregadora, assinatura e CRM do médico, além da assinatura do funcionário demitido;
- Cabe destacar ainda a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social,
emitida pela empregadora, contendo a chancela do Banco Nossa Caixa S/A, em 11/05/2007;
Comprovante de recebimento do seguro desemprego obtido junto ao site do Ministério do
Trabalho, referente às parcelas recebidas nos meses de agosto a dezembro de 2007.
- Ainda que prevalecesse o fundamento administrativo de que o vínculo empregatício havia
cessado em agosto de 2006, a comprovação de recebimento de parcelas do seguro-desemprego
propiciaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15 de outubro de 2008, abrangendo a
data do falecimento.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Precedentes.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Condenação do INSS ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data da cessação
indevida.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
