Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0011462-82.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido. - A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia. - Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Rozilda. - A autora recebeu a pensão pela morte do marido de 27.01.2015 a 01.06.2015 (DER 09.02.2015). A concessão à corré Rozilda ocorreu após requerimento administrativo formulado por ela em 02.03.2015. Em 10.03.2016, foi proferida decisão que determinou, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício em seu favor, devendo ser rateado entre ela e a corré a partir daquele momento. Não consta dos autos a data em que a determinação foi efetivamente cumprida. - Em audiência realizada em 12.09.2017, foi proferida decisão que, a título de antecipação de tutela, determinou a cessação do pagamento do benefício à corré, devendo a partir de então ser paga a pensão exclusivamente à autora. Também não consta dos autos a data do efetivo cumprimento da determinação pela Autarquia. - Há que se considerar, no caso dos autos, que o fato de o benefício ter sido pago a outra dependente de maneira integral desde a data da cessação do pagamento à autora e de maneira parcial a partir do cumprimento da primeira decisão concessória de antecipação de tutela não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício. Afinal, a autora se habilitou regularmente para tanto, comprovou sua condição de dependente e, decerto, os valores pagos à corré não reverteram em seu favor. - O valor que a autora indevidamente deixou de receber, desde a incorreta cessação de seu benefício até voltar a recebe-lo de maneira integral, deve ser pago pela Autarquia. - Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Rozilda à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011462-82.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011462-82.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de
apelo da Autarquia.
- Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora,
referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Rozilda.
- A autora recebeu a pensão pela morte do marido de 27.01.2015 a 01.06.2015 (DER
09.02.2015). A concessão à corré Rozilda ocorreu após requerimento administrativo formulado
por ela em 02.03.2015. Em 10.03.2016, foi proferida decisão que determinou, a título de
antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício em seu favor, devendo ser rateado entre
ela e a corré a partir daquele momento. Não consta dos autos a data em que a determinação foi
efetivamente cumprida.
- Em audiência realizada em 12.09.2017, foi proferida decisão que, a título de antecipação de
tutela, determinou a cessação do pagamento do benefício à corré, devendo a partir de então ser
paga a pensão exclusivamente à autora. Também não consta dos autos a data do efetivo
cumprimento da determinação pela Autarquia.
- Há que se considerar, no caso dos autos, que o fato de o benefício ter sido pago a outra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dependente de maneira integral desde a data da cessação do pagamento à autora e de maneira
parcial a partir do cumprimento da primeira decisão concessória de antecipação de tutela não
afasta o direito da autora ao recebimento do benefício. Afinal, a autora se habilitou regularmente
para tanto, comprovou sua condição de dependente e, decerto, os valores pagos à corré não
reverteram em seu favor.
- O valor que a autora indevidamente deixou de receber, desde a incorreta cessação de seu
benefício até voltar a recebe-lo de maneira integral, deve ser pago pela Autarquia.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Rozilda à Autarquia deverá
ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011462-82.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011462-82.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROZILDA CABOCLO DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão pela morte do marido, formulado por Cleusa
Vieria de Souza, benefício que foi cessado pela Autarquia após a concessão do benefício a
terceira pessoa, na qualidade de companheira.
A Sra. Rozilda Caboclo dos Santos, que passou a receber o benefício na condição de
companheira, foi incluída no polo passivo.
Foi concedida tutela antecipada, para rateio do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, em ação movida em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Rozilda Caboclo Dos Santos. Determinou a
concessão de pensão por morte, e a cessação do benefício à senhora Rozilda Caboclo Dos
Santos. Manteve a decisão de fls. 271/282 (autos físicos), proferida em audiência de 12-09-2017,
correspondente à integral concessão do benefício à parte autora. Fixou o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo - 09-02-2015 (DER) - NB 21/300.571.040-
0.Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos
na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as
vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de pagamento dos
atrasados da pensão à autora desde a data do requerimento administrativo, eis que a concessão
à corré Rozilda, suposta companheira, decorreu de fraude. A presunção de dependência da corré
só foi destruída após a instrução probatória. Sustenta que não há dúvidas acerca do
locupletamento indevido da corré Rozilda, que deverá ressarcir diretamente à autora os valores
recebidos a título de pensão por morte. Alega, enfim, que o INSS atuou de maneira correta ao
conceder o benefício à corré, não devendo ser penalizado. No mais, requer alteração dos critérios
de incidência da correção monetária.
Não foi interposto apelo pela corré Rozilda.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011462-82.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS - SP182618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROZILDA CABOCLO DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA



V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não

foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos

os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora
não foram objeto de apelo da Autarquia.
Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora,
referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Rozilda.
Compulsando os autos, observo que a autora recebeu a pensão pela morte do marido de
27.01.2015 a 01.06.2015 (DER 09.02.2015), conforme se observa a fls. 120 dos autos físicos. A
concessão à corré Rozilda ocorreu após requerimento administrativo formulado por ela em
02.03.2015.
Em 10.03.2016, foi proferida decisão que determinou, a título de antecipação de tutela, o
restabelecimento do benefício em seu favor, devendo ser rateado entre ela e a corré a partir
daquele momento (fls. 181/184 dos autos físicos). Não consta dos autos a data em que a
determinação foi efetivamente cumprida.
Em audiência realizada em 12.09.2017, foi proferida decisão que, a título de antecipação de
tutela, determinou a cessação do pagamento do benefício à corré, devendo a partir de então ser
paga a pensão exclusivamente à autora. Também não consta dos autos a data do efetivo
cumprimento da determinação pela Autarquia.
Há que se considerar, no caso dos autos, que o fato de o benefício ter sido pago a outra
dependente de maneira integral desde a data da cessação do pagamento à autora e de maneira
parcial a partir do cumprimento da primeira decisão concessória de antecipação de tutela não
afasta o direito da autora ao recebimento do benefício. Afinal, a autora se habilitou regularmente
para tanto, comprovou sua condição de dependente e, decerto, os valores pagos à corré não
reverteram em seu favor.
Assim, o valor que a autora indevidamente deixou de receber, desde a incorreta cessação de seu
benefício até voltar a recebe-lo de maneira integral, deve ser pago pela Autarquia.
Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Rozilda à Autarquia deverá ser
tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
Desta maneira, não há reparos a serem feitos na sentença nesse tocante.
No mais, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a

promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de
apelo da Autarquia.
- Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora,
referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Rozilda.
- A autora recebeu a pensão pela morte do marido de 27.01.2015 a 01.06.2015 (DER
09.02.2015). A concessão à corré Rozilda ocorreu após requerimento administrativo formulado
por ela em 02.03.2015. Em 10.03.2016, foi proferida decisão que determinou, a título de
antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício em seu favor, devendo ser rateado entre
ela e a corré a partir daquele momento. Não consta dos autos a data em que a determinação foi
efetivamente cumprida.
- Em audiência realizada em 12.09.2017, foi proferida decisão que, a título de antecipação de
tutela, determinou a cessação do pagamento do benefício à corré, devendo a partir de então ser
paga a pensão exclusivamente à autora. Também não consta dos autos a data do efetivo
cumprimento da determinação pela Autarquia.
- Há que se considerar, no caso dos autos, que o fato de o benefício ter sido pago a outra
dependente de maneira integral desde a data da cessação do pagamento à autora e de maneira
parcial a partir do cumprimento da primeira decisão concessória de antecipação de tutela não
afasta o direito da autora ao recebimento do benefício. Afinal, a autora se habilitou regularmente
para tanto, comprovou sua condição de dependente e, decerto, os valores pagos à corré não
reverteram em seu favor.
- O valor que a autora indevidamente deixou de receber, desde a incorreta cessação de seu
benefício até voltar a recebe-lo de maneira integral, deve ser pago pela Autarquia.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Rozilda à Autarquia deverá
ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora