Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003820-84.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM
2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E
16/73. DECLARAÇÃO DE LABOR RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO ENTRE 1972 E 1977. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Diante da preclusão da prova testemunhal, em razão da ausência injustificada na audiência,
resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
- O de cujus foi titular de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB 04 – 0966583205),
desde 08 de dezembro de 1983, o qual havia sido suspenso administrativamente, em dezembro
de 1992. Na sequência, a partir de junho de 1994, ao de cujus, havia sido deferido o benefício de
renda mensal vitalícia por incapacidade – trabalhador rural – o qual esteve em vigor até a data de
seu falecimento (21/05/2002).
- O relatório emitido pela equipe de auditoria de benefícios (id 7759418 – p. 55/56), concluiu que o
benefício de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural – não lhe era devido, ao ser
demonstrado que o labor rural teve início em 1980, enquanto a incapacidade laborativa, em 1979.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Em outras palavras, o INSS admite o exercício do labor rural e a incapacidade laborativa,
divergindo apenas quanto às datas de início do labor e da enfermidade.
- Arguiu a parte autora que seu falecido companheiro exerceu o labor campesino por longo
período, o que implicaria no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
aposentadoria por invalidez e, consequentemente, no restabelecimento da pensão por morte.
- Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei
n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar.
- Depreende-se do extrato DATAPEV (id 7759415 – p. 87) que Domingos Barbosa de Oliveira
tinha por data de nascimento 16 de dezembro de 1924, tendo implementado o requisito etário em
16 de dezembro de 1989, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis Complementares nºs
11/71 e 16/73.
- Dentre a copiosa prova documental que instrui a demanda, cabe destacar a declaração de
tempo de serviço rural homologada pelo representante do Ministério Público em Presidente
Prudente - SP, em 16 de junho de 1994 (id 7759418 – p. 1/2).
- Tal declaração constitui prova plena do labor campesino exercido pelo de cujus entre janeiro de
1972 e fevereiro de 1977, conforme preconizado pelo artigo 106, incisos III e IV da Lei nº
8.213/91, em sua redação original, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de
tempo de serviço rural.
- Nada há nos autos capaz de desconstituir a autenticidade da declaração homologada pelo
Ministério Público, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito.
- Dessa forma, resta cabalmente demonstrado que Domingos Barbosa de Oliveira já houvera
cumprido a carência mínima de labor rural, suficiente à ensejar-lhe a concessão da aposentadoria
por invalidez preconizada pela LC nº 11/71 e, notadamente, que o mal incapacitante sobreveio ao
início do labor campesino, ao contrário do que havia sido aventado pelo INSS, em processo de
revisão administrativa.
- Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, previstos no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- A dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado foi reconhecida na seara
administrativa, em razão da concessão da pensão por morte (NB 21/124.971.981-7),
posteriormente cassada, não havendo interesse processual neste particular.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/124.971.981-7), a contar
da data da cessação indevida levada a efeito pelo INSS (31/12/2011). Considerando que a
demanda foi ajuizada em 07/01/2015, resta afastada a prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003820-84.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OROZILIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARA PADOVAM - SP281212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003820-84.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OROZILIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARA PADOVAM - SP281212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por OROZÍLIA RODRIGUES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/124.971.981-7), instituído
administrativamente em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 21.05.2002, e
posteriormente cassado (31/12/2011), após a apuração de irregularidades.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou
demonstrada a qualidade de segurado especial de Domingos Barbosa de Oliveira, por ocasião de
seu falecimento (id 7759417- p. 76/81).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença,
com a baixa dos autos ao juízo de origem, em razão de cerceamento de defesa, caracterizado
pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse sido propiciada a produção de prova
testemunhal. No mérito, arguiu que seja reconhecido o exercício do labor rural pelo de cujus,
implicando, consequentemente, no restabelecimento da pensão por morte. Suscita o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 7759417 – p. 84/97).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003820-84.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OROZILIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARA PADOVAM - SP281212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O juízo a quo designou a audiência
para o dia 07/07/2017, às 15:10, consignando que incumbiria ao patrono da autora a notificação
das partes e das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
Infere-se da ata de audiência que, na data assinalada, a parte autora e as testemunhas não
compareceram, ocasião em que o magistrado conferiu o prazo de cinco dias para que a autora
apresentasse eventual justificativa (id 7759417 – p. 71).
Ante a inércia da postulante em apresentar a justificativa pela ausência, foi declarada preclusa a
prova testemunhal.
Dentro deste quadro, preclusa a prova testemunhal, nada justifica a reabertura da instrução
processual.
Passo à apreciação do meritum causae.
DO CASO DOS AUTOS
Extrai-se dos fatos narrados na exordial tratar-se de pedido de restabelecimento de pensão por
morte. Aplicável ao caso o princípio narra mihi factum dabo tibi jus.
Anteriormente à atual Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), os benefícios previdenciários devidos
aos trabalhadores rurais eram regidos por legislação específica, conforme passo a explicitar.
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 5º, dispunha ser a aposentadoria por invalidez
devida ao trabalhador rural vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente
incapaz para o trabalho.
Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar n.º 16, que alterou dispositivos da
supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da
comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do
benefício, ainda que de forma descontínua.
O de cujus foi titular de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB 04 – 0966583205),
desde 08 de dezembro de 1983, concedida na vigência da Lei Complementar nº 11/71, o que
implica em dizer que o INSS reconheceu administrativamente sua qualidade de segurado como
trabalhador rural e a carência mínima de três anos, além da invalidez.
O benefício esteve em vigor entre 08/12/1983 e 31/12/1992, quando foi suspenso, em
decorrência de revisão administrativa denominada “Projeto Operação Revisão Rural”.
O ato administrativo que implicou na suspensão da aposentadoria por invalidez teve como
fundamento a data da invalidez ter sido anterior ao início do trabalho rural.
A este respeito, o relatório emitido pela equipe de auditoria de benefícios (id 7759418 – p. 55/56),
concluiu que o benefício de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural – não era devido ao
de cujus, ao constatar que a atividade de trabalhador rural teve início em julho de 1980, enquanto
a incapacidade, em dezembro de 1979, ou seja, teria sido precedente ao início do labor (id
7759418 – p. 55/56).
Suspensa a aposentadoria em 1992 e, enquanto aguardava a decisão do recurso administrativo,
o segurado teve de resignar-se com o deferimento em seu favor, a partir de 21 de junho de 1994,
do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade – trabalhador rural (NB 30/056.457.009-
5), o qual esteve em vigor até a data de seu falecimento, ocorrido em 21 de maio de 2002 (id
7759415 – p. 87).
Em razão do falecimento de Domingos Barbosa de Oliveira, ocorrido em 21 de maio de 2002, à
parte autora foi deferido administrativamente, em 27.06.2002, o benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/124.971.981-7), consoante se infere da Carta de Concessão e do
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
Contudo, ao fundamento de que o de cujus não faria jus à aposentadoria por invalidez –
trabalhador rural – o INSS iniciou processo administrativo, culminando com a cessação da
pensão por morte (NB 21/124.971.981-7), objeto do pedido de restabelecimento deduzido na
exordial.
No que tange à suspensão da pensão por morte, é oportuno destacar ser assegurada à
Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu
poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do
Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
É certo que o ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão
administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o
qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas
existentes, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Arguiu a parte autora que seu falecido companheiro exerceu o labor campesino por longo
período, o que implicaria no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
aposentadoria por invalidez e, consequentemente, no restabelecimento da pensão por morte.
Resta, portanto, aferir se Domingos Barbosa de Oliveira já houvera preenchido os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez – trabalhador rural – na forma
preconizada pela legislação vigente à época ( LC 11/71 e 16/73).
Depreende-se do extrato DATAPREV (id 7759415 – p. 87) que Domingos Barbosa de Oliveira
tinha por data de nascimento 16 de dezembro de 1924, e, tendo em vista o início da
incapacidade, fixado pelo INSS no ano de 1979, são aplicáveis ao caso as regras das Leis
Complementares nºs 11/71 e 16/73.
Deveria a autora comprovar que o trabalho rural exercido pelo falecido companheiro tivera início
anteriormente ao advento da doença incapacitante, uma vez que a incapacidade laborativa,
iniciada em 1979, foi reconhecida pela perícia médica realizada pelo INSS, por ocasião do
benefício de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural – em 08/12/1983 – posteriormente
suspenso (id 7759418 – p. 44 e 7759418 – p. 55/56).
Dentre a copiosa prova documental que instrui a demanda, cabe destacar a declaração de tempo
de serviço rural homologada pelo representante do Ministério Público em Presidente Prudente -
SP, em 16 de junho de 1994 (id 7759418 – p. 1/2).
Tal declaração constitui prova plena do labor campesino exercido pelo de cujusentre janeiro de
1972 e fevereiro de 1977, conforme preconizado pelo artigo 106, incisos III e IV da Lei nº
8.213/91, em sua redação original, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de
tempo de serviço rural.
A referida prova, prevista pelo artigo 106, III e IV da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
supre no caso sub examine a exigência legal do trabalho rural durante 03 (três) anos, exercido
anteriormente à incapacidade laborativa, ainda que de forma descontínua, de acordo com o que
era preconizado pela norma em comento ( LC 11/71 e 16/73).
Em outras palavras, ao fixar o início da atividade campesina em julho de 1980 (quando o de cujus
contava 55 anos), o INSS ignorou a declaração de trabalho rural homologada pelo Ministério
Público, referente ao trabalho de lavrador exercido entre janeiro de 1972 e fevereiro de 1977.
Por ocasião da revisão administrativa da pensão por morte, a declaração homologada pelo
Ministério Público já não mais era prevista na Lei de Benefícios como prova plena do labor
campesino, no entanto, há que se respeitar o ato jurídico perfeito.
Nada há nos autos capaz de desconstituir a autenticidade da declaração homologada pelo
Ministério Público, pois foi emitida de acordo com as declarações de testemunhas que
vivenciaram o labor rural, inclusive, com firmas reconhecidas em Cartório de Registro Civil,
conforme pode ser conferido pelas provas juntadas ao processo administrativo de concessão da
aposentadoria por invalidez - trabalhador rural (id 7759418 - p. 1/2).
Dessa forma, resta cabalmente demonstrado que Domingos Barbosa de Oliveira já houvera
cumprido a carência mínima de três anos de labor rural, exercidos anteriormente à incapacidade
laborativa, suficientes, portanto, a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por invalidez
preconizada pela LC nº 11/71.
Em outras palavras, o benefício de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB
04/0966583205), em vigor desde 08/12/1983, não poderia ter sido cassado pelo motivo arguido
pela Autarquia Previdenciária no ato administrativo que culminou com a suspensão do benefício,
qual seja, invalidez advinda anteriormente ao início do labor.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido previstos no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Desta feita, fazendo jus o instituidor, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por
invalidez - trabalhador rural, passo à análise dos demais requisitos autorizadores ao
restabelecimento da pensão por morte aqui pleiteada.
A dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado foi reconhecida na seara
administrativa, em razão da concessão da pensão por morte (NB 21/124.971.981-7),
posteriormente cassada, não havendo interesse processual neste particular.
Neste contexto, a parte autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/124.971.981-7), a contar da data da cessação indevida levada a efeito pelo INSS (31/12/2011
– id 7759415 – p. 17).
Considerando que a demanda foi ajuizada em 07/01/2015, resta afastada a prescrição
quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação da parte autora, para
reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o
restabelecimento da pensão por morte (NB 21/124.971.981-7), a contar da data da suspensão
(31/12/2011), na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM
2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E
16/73. DECLARAÇÃO DE LABOR RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO ENTRE 1972 E 1977. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Diante da preclusão da prova testemunhal, em razão da ausência injustificada na audiência,
resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
- O de cujus foi titular de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB 04 – 0966583205),
desde 08 de dezembro de 1983, o qual havia sido suspenso administrativamente, em dezembro
de 1992. Na sequência, a partir de junho de 1994, ao de cujus, havia sido deferido o benefício de
renda mensal vitalícia por incapacidade – trabalhador rural – o qual esteve em vigor até a data de
seu falecimento (21/05/2002).
- O relatório emitido pela equipe de auditoria de benefícios (id 7759418 – p. 55/56), concluiu que o
benefício de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural – não lhe era devido, ao ser
demonstrado que o labor rural teve início em 1980, enquanto a incapacidade laborativa, em 1979.
Em outras palavras, o INSS admite o exercício do labor rural e a incapacidade laborativa,
divergindo apenas quanto às datas de início do labor e da enfermidade.
- Arguiu a parte autora que seu falecido companheiro exerceu o labor campesino por longo
período, o que implicaria no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
aposentadoria por invalidez e, consequentemente, no restabelecimento da pensão por morte.
- Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei
n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar.
- Depreende-se do extrato DATAPEV (id 7759415 – p. 87) que Domingos Barbosa de Oliveira
tinha por data de nascimento 16 de dezembro de 1924, tendo implementado o requisito etário em
16 de dezembro de 1989, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis Complementares nºs
11/71 e 16/73.
- Dentre a copiosa prova documental que instrui a demanda, cabe destacar a declaração de
tempo de serviço rural homologada pelo representante do Ministério Público em Presidente
Prudente - SP, em 16 de junho de 1994 (id 7759418 – p. 1/2).
- Tal declaração constitui prova plena do labor campesino exercido pelo de cujus entre janeiro de
1972 e fevereiro de 1977, conforme preconizado pelo artigo 106, incisos III e IV da Lei nº
8.213/91, em sua redação original, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de
tempo de serviço rural.
- Nada há nos autos capaz de desconstituir a autenticidade da declaração homologada pelo
Ministério Público, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito.
- Dessa forma, resta cabalmente demonstrado que Domingos Barbosa de Oliveira já houvera
cumprido a carência mínima de labor rural, suficiente à ensejar-lhe a concessão da aposentadoria
por invalidez preconizada pela LC nº 11/71 e, notadamente, que o mal incapacitante sobreveio ao
início do labor campesino, ao contrário do que havia sido aventado pelo INSS, em processo de
revisão administrativa.
- Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, previstos no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- A dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado foi reconhecida na seara
administrativa, em razão da concessão da pensão por morte (NB 21/124.971.981-7),
posteriormente cassada, não havendo interesse processual neste particular.
- A parte autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/124.971.981-7), a contar
da data da cessação indevida levada a efeito pelo INSS (31/12/2011). Considerando que a
demanda foi ajuizada em 07/01/2015, resta afastada a prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
