Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000963-26.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM
2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- O óbito de Carlos Roberto Prestes, ocorrido em 27 de maio de 2012, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/528.348.610-5), desde 17 de outubro de 2007, cuja cessação,
em 27/05/2012, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o
segurado. A este respeito, foi carreada aos autos início de prova material acerca do vínculo
marital.
- Dentre os documentos apresentado, acerca da união estável, destacam-se a Escritura de
Declaração de União Estável, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas de Santos, em 07 de
fevereiro de 2011, na qual Carlos Roberto Prestes e Maria Auxiliadora de Saboia fizeram
consignar que conviviam maritalmente, em regime de união estável, iniciada havia cerca de 06
(seis) anos.
- Consta nas Fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital Ana Costa de Santos, termos de
responsabilidade pela internação e intervenção cirúrgica pertinentes ao paciente Carlos Roberto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Prestes, no interregno compreendido entre 2005 e 2011, assinadas pela parte autora.
- Na declaração emitida pelo plano de saúde Ana Costa Saúde, datada de 17/07/2012, consta
que a parte autora integrava o rol de dependente do segurado Carlos Roberto Prestes, passando
à condição de titular, devido ao óbito do companheiro.
- Conquanto os boletins de ocorrência policial se reportem a constantes intrigas havidas entre a
parte autora e o segurado, infere-se que tais fatos teriam se originado no âmbito do convívio
familiar, entre 2006 e 2007.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada 07 de fevereiro de 2018,
também conduzem à conclusão de que a união estável foi estabelecida por longo período (cerca
de sete anos) e que se prorrogou até a data do falecimento. Duas testemunhas asseveram terem
conhecido a parte autora e o falecido segurado e, em razão disso, vivenciaram que eles moraram
no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-26.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SABOIA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CAPPI DA ROCHA TONIA - SP266492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-26.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SABOIA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CAPPI DA ROCHA TONIA - SP266492-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE SABOIA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício de pensão por morte (NB 21/158.894.073-7).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação. Por fim, concedeu a tutela de
urgência e determinou sua imediata implantação (id 66463202 – p. 1/11).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar a suposta
união estável. Aduz ressentirem-se os autos de prova documental contemporânea ao falecimento,
indicando que, na ocasião, não mais havia convívio marital. Argui ter agido com acerto ao
suspender o pagamento da pensão, porquanto não comprovada a dependência econômica da
autora em relação ao falecido segurado (id 27605833 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 66463212 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-26.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE SABOIA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CAPPI DA ROCHA TONIA - SP266492-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Carlos Roberto Prestes, ocorrido em 27 de maio de 2012, restou comprovado pela
respectiva certidão (id 66463165 – p. 7).
No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 32/528.348.610-5), desde 17 de outubro de 2007, cuja cessação, em 27/05/2012,
decorreu do falecimento (id 66463168 – p. 8).
Em razão do falecimento, o INSS houvera instituído administrativamente em favor da parte autora
a pensão por morte (NB 158.894.073-7), desde 27 de maio de 2012, todavia, em 2014, iniciou
procedimento administrativo, a fim de apurar suposta fraude em sua concessão, o qual culminou
com a cessação do benefício.
O processo administrativo foi instaurado, em razão de comunicação escrita, assinada pela ex-
esposa e pelo filho do segurado falecido, com data de 13 de março de 2014, dirigida à agência do
INSS em Santos – SP, ao fundamento de que a parte autora não mais convivia com Carlos
Roberto Prestes, ao tempo de seu falecimento (id 66463172 – p. 10/12).
A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável havida entre a parte
autora e o segurado. A esse respeito, foi carreada à exordial início de prova material acerca do
vínculo marital, consubstanciado nos documentos que destaco:
- Escritura de Declaração de União Estável, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas de Santos,
em 07 de fevereiro de 2011, na qual Carlos Roberto Prestes e Maria Auxiliadora de Saboia
fizeram consignar que conviviam maritalmente, em regime de união estável, iniciada havia cerca
de 06 (seis) anos (id 66463167 – p. 3/4);
- Cartão emitido pelo plano de saúde Ana Costa Ltda., em 29/08/2003, na qual Carlos Roberto
Prestes figura como titular principal e a parte autora, como dependente (id 66463165 – p. 9);
- Fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital Ana Costa de Santos, nas quais constam,
assinados pela parte autora, termos de responsabilidade pela internação e intervenção cirúrgica
pertinentes ao paciente Carlos Roberto Prestes, no interregno compreendido entre 2005 e 2011
(id 66463168 – p. 15/20 e 35);
- Declaração expedida pelo plano de saúde Ana Costa Saúde, datada de 17/07/2012, no sentido
de que a parte autora integrava o rol de dependente do segurado Carlos Roberto Prestes,
passando à condição de titular, devido ao óbito do companheiro (66463168 – p. 14).
Além disso, ainda que os boletins de ocorrência policial se reportem a constantes intrigas havidas
entre a parte autora e o segurado, infere-se que tais fatos teriam se originado no âmbito do
convívio familiar, entre 2006 e 2007 (id 66463172 – p. 16/21).
Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada 07 de fevereiro de 2018,
também conduzem à conclusão de que a união estável foi estabelecida por longo período e que
se prorrogou até a data do falecimento. Em seu depoimento, a parte autora esclareceu terem
convivido maritalmente durante cerca de nove anos, sendo que, em 2005, deliberaram ir morar
juntos. Por volta de 2008, Carlos Roberto ficou com a saúde debilitada e a postulante teve de
deixar seu emprego junto à Prefeitura de Santos, a fim de se dedicar exclusivamente a cuidar
dele. Ao tempo do falecimento, ele permitiu que esta viajasse a Minas Gerais, a fim de visitar um
dos filhos, pois dizia que já estava melhor, porém, cerca de cinco dias depois, quando retornou a
Santos, ele já houvera falecido.
A testemunha Raimunda dos Santos da Silva afirmou ter trabalhado na residência do casal, entre
2005 e 2012, na condição de faxineira, tendo vivenciado que, durante todo este interregno, a
parte autora e o de cujus conviveram no mesmo imóvel e se apresentavam como se fossem
casados. Acrescentou que, na quinta-feira que precedeu o falecimento, a autora havia viajado a
Minas Gerais, a fim de visitar um familiar e, na sexta-feira, a depoente fez a última faxina na casa
e presenciou que Carlos estava bem. Na semana seguinte, quando retornou ao local, a fim de
trabalhar, foi informada por um vizinho que Carlos houvera falecido. Em razão disso, telefonou a
Maria Auxiliadora, informando-a quanto ao ocorrido.
A testemunha Josinete Pereira Nascimento Silva asseverou ter conhecido a parte autora cerca de
dez anos anteriormente ao falecimento do segurado. Na ocasião, frequentavam uma academia de
ginástica e ela esclareceu que seu marido era podólogo e atendia em uma clínica. A postulante
passou a frequentar o local e, com frequência, presenciava a parte autora ao lado do marido.
Esclareceu que a postulante sempre foi vista socialmente como esposa do segurado. Em razão
de ele ter sido acometido por grave enfermidade, a postulante passou a se dedicar
exclusivamente a assisti-lo, situação que se prorrogou até a data em que ele veio a falecer.
Restou, assim, comprovada a união estável, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/158.894.073-7), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM
2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- O óbito de Carlos Roberto Prestes, ocorrido em 27 de maio de 2012, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/528.348.610-5), desde 17 de outubro de 2007, cuja cessação,
em 27/05/2012, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o
segurado. A este respeito, foi carreada aos autos início de prova material acerca do vínculo
marital.
- Dentre os documentos apresentado, acerca da união estável, destacam-se a Escritura de
Declaração de União Estável, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas de Santos, em 07 de
fevereiro de 2011, na qual Carlos Roberto Prestes e Maria Auxiliadora de Saboia fizeram
consignar que conviviam maritalmente, em regime de união estável, iniciada havia cerca de 06
(seis) anos.
- Consta nas Fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital Ana Costa de Santos, termos de
responsabilidade pela internação e intervenção cirúrgica pertinentes ao paciente Carlos Roberto
Prestes, no interregno compreendido entre 2005 e 2011, assinadas pela parte autora.
- Na declaração emitida pelo plano de saúde Ana Costa Saúde, datada de 17/07/2012, consta
que a parte autora integrava o rol de dependente do segurado Carlos Roberto Prestes, passando
à condição de titular, devido ao óbito do companheiro.
- Conquanto os boletins de ocorrência policial se reportem a constantes intrigas havidas entre a
parte autora e o segurado, infere-se que tais fatos teriam se originado no âmbito do convívio
familiar, entre 2006 e 2007.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada 07 de fevereiro de 2018,
também conduzem à conclusão de que a união estável foi estabelecida por longo período (cerca
de sete anos) e que se prorrogou até a data do falecimento. Duas testemunhas asseveram terem
conhecido a parte autora e o falecido segurado e, em razão disso, vivenciaram que eles moraram
no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
