Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170915-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM
2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Dálvaro Borges Carneiro Júnior, ocorrido em 05 de fevereiro de 2017, restou
comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.937.640-3), desde 18 de agosto de 2008,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- A cessação da pensão por morte leva a efeito pelo INSS, após a quitação de quatro parcelas,
decorreu da ausência de comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A cópia da escritura pública (id 27605474 – p. 19/20) evidencia que a união estável foi
constituída em 01 de abril de 2015, o que, em princípio, não propiciaria o cumprimento do período
mínimo, visto que decorridos 1 (um) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias até a data do
falecimento do segurado.
- A Certidão de Casamento evidencia que a parte autora e Dálvaro Borges Carneiro Júnior
estiveram unidos em matrimônio, entre 04/12/1976 e 16/11/2004, ocasião em que transitou em
julgado a decisão judicial que decretou o divórcio, nos autos de processo nº 2153/2003, os quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tramitaram pela Vara da Comarca de Guararapes – SP.
- Como prova emprestada foram trazidas aos autos cópias dos depoimentos prestados nos autos
de processo nº 1002150-69.2017.8.26.0218, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de
Guararapes – SP, em ação ajuizada pela postulante contra o SPPREV.
- O depoimento prestado pela testemunha Valdete Guerra Neris leva à conclusão de que a parte
autora e o falecido segurado conviveram em união estável por interregno superior a dois anos,
pois, tendo esta trabalhado na residência do casal, desde 2014, pode vivenciar que eles
estiveram juntos, convivendo maritalmente, até a data em que ele faleceu, em 2017.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170915-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLIVIA TERESA DOS SANTOS SALA
Advogado do(a) APELADO: RIAD FUAD SALLE - SP190761-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170915-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLIVIA TERESA DOS SANTOS SALA
Advogado do(a) APELADO: RIAD FUAD SALLE - SP190761-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por OLÍVIA TERESA DOS SANTOS SALA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício de pensão por morte (NB 21/169.490.305-0), o qual houvera sido instituído
administrativamente, em 05/02/2017, e cessado, em 05/06/2017, após a quitação de quatro
parcelas.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do
benefício (id 27605816 – 1/9).
Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, o reexame necessário do decisum. No
mérito, pugna por sua reforma, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que a
parte autora não logrou comprovar o período mínimo de união estável a propiciar o caráter
vitalício da pensão (id 27605833 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 27605861 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170915-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLIVIA TERESA DOS SANTOS SALA
Advogado do(a) APELADO: RIAD FUAD SALLE - SP190761-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Revela-se escorreita a não submissão da sentença ao reexame obrigatório. De acordo com o
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja
ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo
3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário
suscitado pelo INSS.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Dálvaro Borges Carneiro Júnior, ocorrido em 05 de fevereiro de 2017, restou
comprovado pela respectiva certidão (id 27605474 – p. 5).
No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/142.937.640-3), desde 18 de agosto de 2008, cuja cessação
decorreu do falecimento (id 27605747 – p. 2).
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 27605747 – p.
2), em decorrência do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora
o benefício de pensão por morte (NB 21/169.490.305-0), efetuando a quitação das parcelas no
interregno de 05/02/2017 a 05/06/2017.
A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos (id. 27605747 – p. 28/29).
A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo
preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
A cópia da escritura pública (id 27605474 – p. 19/20) evidencia que a união estável foi constituída
em 01 de abril de 2015, o que, em princípio, não propiciaria o cumprimento do período mínimo,
visto que decorridos 1 (um) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias até a data do falecimento do
segurado.
Não obstante, a Certidão de Casamento evidencia que a parte autora e Dálvaro Borges Carneiro
Júnior estiveram unidos em matrimônio, entre 04/12/1976 e 16/11/2004, ocasião em que transitou
em julgado a decisão judicial que decretou o divórcio, nos autos de processo nº 2153/2003, os
quais tramitaram pela Vara da Comarca de Guararapes – SP (id 27605474 – p. 6).
O mesmo documento, no entanto, traz a ressalva de ter sido lavrada, em 12/01/2017, a escritura
de união estável no 3º Tabelião de Notas da Comarca de Presidente Prudente – SP, com o
restabelecimento do vínculo marital.
O de cujus era médico e também mantinha vínculo com o Regime Próprio de Previdência do
Governo do Estado de São Paulo, sendo que, como prova emprestada, foram trazidas aos autos
cópias dos depoimentos prestados nos autos de processo nº 1002150-69.2017.8.26.0218, os
quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Guararapes – SP, em ação ajuizada pela
postulante contra o SPPREV.
Merece destaque a afirmação da testemunha Valdete Guerra Neris (id 27605782 – p. 1/10), no
sentido de ter laborado na casa da postulante e do falecido segurado, a partir de 2014, ocasião
em que pode vivenciar que, desde então, eles já conviviam maritalmente, no mesmo imóvel, e se
apresentavam publicamente como se fossem casados. Acrescentou ter laborado na casa até a
época em que o segurado faleceu, tendo acompanhado quando o estado de saúde dele se
debilitou, a partir de 2016. Asseverou que o vínculo marital foi ostentado até a data do
falecimento.
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos,
conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/169.490.305-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente
(05/06/2017).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Na sessão de 24 de abril de 2019, o
eminente Relator negou provimento à apelação do INSS, mantendo a tutela concedida., em ação
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Pedi vista dos autos para melhor inteirar-me acerca do conjunto probatório e, após a devida
análise, constatei que restaram preenchidos os requisitos ensejadores ao benefício pretendido.
Assim, acompanho o voto do eminente Relator.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM
2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Dálvaro Borges Carneiro Júnior, ocorrido em 05 de fevereiro de 2017, restou
comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.937.640-3), desde 18 de agosto de 2008,
cuja cessação decorreu do falecimento.
- A cessação da pensão por morte leva a efeito pelo INSS, após a quitação de quatro parcelas,
decorreu da ausência de comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A cópia da escritura pública (id 27605474 – p. 19/20) evidencia que a união estável foi
constituída em 01 de abril de 2015, o que, em princípio, não propiciaria o cumprimento do período
mínimo, visto que decorridos 1 (um) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias até a data do
falecimento do segurado.
- A Certidão de Casamento evidencia que a parte autora e Dálvaro Borges Carneiro Júnior
estiveram unidos em matrimônio, entre 04/12/1976 e 16/11/2004, ocasião em que transitou em
julgado a decisão judicial que decretou o divórcio, nos autos de processo nº 2153/2003, os quais
tramitaram pela Vara da Comarca de Guararapes – SP.
- Como prova emprestada foram trazidas aos autos cópias dos depoimentos prestados nos autos
de processo nº 1002150-69.2017.8.26.0218, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de
Guararapes – SP, em ação ajuizada pela postulante contra o SPPREV.
- O depoimento prestado pela testemunha Valdete Guerra Neris leva à conclusão de que a parte
autora e o falecido segurado conviveram em união estável por interregno superior a dois anos,
pois, tendo esta trabalhado na residência do casal, desde 2014, pode vivenciar que eles
estiveram juntos, convivendo maritalmente, até a data em que ele faleceu, em 2017.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS. O
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, pelo voto-vista, acompanhou o Relator
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA