Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081277-69.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. GENITOR FALECIDO.
ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO
DECORRENTE DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. VISÃO MONOCULAR.
DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 26 de agosto de 2007, o INSS instituiu
administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/145.161.955-0), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar em 28 de maio de
2019, data em que esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- Nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei de Benefícios, a pensão por morte cessarápara o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 20 de fevereiro de
2020, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade laborativa.
- O laudo complementar acrescentou que, conquanto a postulante seja portadora de depressão
leve e deficiência no olho esquerdo, encontra-se apta para o exercício de inúmeras funções.
- Não comprovada a invalidez, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porquanto ausente o requisito da dependência econômica. Precedente desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081277-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AISSA VALERI SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081277-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AISSA VALERI SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AISSA VALERI SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
dobenefício de pensão por morte (NB 21/145.161.955-0), sustentado sua condição de filha
inválida.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar que a perícia médica foi
conclusiva quanto à ausência de doença incapacitante (id 158312880 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Pleiteia que sejam observados, além do laudo pericial, todos os demais
elementos de prova existentes nos autos, notadamente os relatórios médicos e históricos
hospitalares, os quais estariam a atestar sua incapacidade, decorrente de cegueira do olho
esquerdo, hemiparesia da face esquerda e episódios depressivos. Sustenta que já era
portadora de tais enfermidades ao tempo do falecimento do genitor, fazendo jus ao
restabelecimento do benefício, desde a data de sua cessação indevida (id 158312884 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer, manifestando-se tão somente pelo
regular prosseguimento do feito (id 160362238 – p. 1/2).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081277-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AISSA VALERI SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Em razão do falecimento do genitor (Nelson Bispo da Silva), ocorrido em 26 de agosto de 2007,
o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte
(NB 21/145.161.955-0), a contar da data do falecimento, conforme se verifica da respectiva
carta de concessão (id. 158312778 – p. 1/3).
Contudo, fê-lo cessar em 28 de maio de 2019, data em que a parte autora atingiu o limite etário
de 21 anos (id. 158312779 – p. 2).
Nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei de Benefícios, a pensão por morte cessarápara o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave.
Argui a postulante sua condição de filha inválida, o que estaria a propiciar o restabelecimento
da pensão.Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 20 de
fevereiro de 2020, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade laborativa total e permanente
a caracterizar invalidez.
Transcrevo, na sequência, a síntese do laudo:
“(...)
4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da perícia. A periciada refere que apresenta
problema no olho esquerdo. Refere que fez a retirada do olho esquerdo em 2007. Refere que
chegou a colocar prótese no olho, mas tirou. Refere ter depressão em tratamento
medicamentoso com fluoxetina.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Depressão
Fibroplasia retro orbital esquerda
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão. Não.
A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é
caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e
humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas,
ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e
apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de
depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno. A periciada perdeu a visão do olho esquerdo. O olho direito é normal. É possível
trabalhar em praticamente todas as funções com visão monocular. Não há incapacidade por
este motivo.
(...)”.
Em resposta aos quesitos “g” a “m”, o expert replicou não ter sido constatada incapacidade. E
acrescentou em resposta aos demais quesitos:
“n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente
ato médico pericial? Geral – Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e acianótica.
Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Enucleação do olho esquerdo Osteoarticular –
Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de
instabilidade articular, sinal de Laségue modificado negativo, musculatura eutrófica, ausência de
pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame neurológico –
Força muscular grau V global. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de
nistagmos. Pares cranianos preservados.
Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento
estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou
deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de
ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta
avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da
normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e
interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo
preservado. Memória de evocação e fixação preservadas.”
Concluiu, por fim, que conquanto tenha sido constatado depressão e perda do olho esquerdo,
não haver doença incapacitante (id. 158312850 – p. 1/8).
Em laudo complementar, com data de 20 de setembro de 2020, o perito respondeu aos demais
quesitos formulados pela parte autora, a seguir elencados:
“1) Pode o Sr. perito esclarecer se a perda do olho esquerdo (fibroplasia retro orbital esquerda)
pode ser considerada uma deficiencia? Por que? De que especie ? Justifique.
É uma deficiência física. Reduz o campo visual total e reduz a noção de profundidade da visão.
2) A perda do olho esquerdo causa alguma restricao/limitacao para a autora? Por que?
Reduz o campo visual total e reduz a noção de profundidade da visão.
3) Tem a autora condicao de realizar toda e qualquer atividade laborativa mesmo nao tendo o
olho esquerdo? Por que?
Pode realizar inúmeras funções. Não pode ser motorista profissional, piloto de avião...pode
realizar qualquer outra função, que não exija noção de profundidade.
4) A limitacao decorrente da perda do olho esquerdo associado ao quadro depressivo pode
causar uma incapacidade laborativa? Por que? Justifique.
A periciada pode realizar inúmeras funções.”
Com efeito, a incapacidade sempre está relacionada às limitações funcionais frente às
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda
vez que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada a
incapacidade.
Na situação retratada nos autos, a parte autora é jovem e sequer ingressou no mercado de
trabalho, sendo que a perícia médica foi taxativa quanto àsua aptidão para o exercício de
inúmeras funções.
Por outras palavras, a prova pericial não atestou a suposta incapacidade, ainda que a autora
seja portadora de visão monocular.
Neste sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados, proferidos por esta Egrégia
Corte:
“PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- Olaudoatesta que a parte autora apresentavisão monocular,lombalgia crônica e insuficiência
venosa crônica em membro inferior esquerdo. Quanto ao aparelho cardiovascular, constatou-se
níveis pressóricos levemente acima da faixa da normalidade e que deve ser investigado para
apurar se o quadro é de hipertensão arterial (se confirmado, deve ser tratado). No restante do
exame, não se auscultou sopro ou arritmia e tampouco estão presentes sinais de
descompensação cardíaca.
- Quanto ao exame macroscópico dosolhos,constatou-se sinais compatíveis com estrabismo
evisãosubnormal noolhodireito, sendo que para oolhoesquerdo a eficiênciavisualé de 95%. A
perdavisualdoolhodireito é irreversível. Quanto ao quadro de varizes no membro inferior
esquerdo, o mesmo pode ser tratado com meias elásticas e/ou cirurgia vascular, não se
traduzindo em patologia incapacitante ou irreversível sob o ponto de vista funcional. Ao exame
da coluna vertebral, constatou-se aumento da cifose dorsal e retificação da lordose lombar, mas
não há outras anormalidades como limitação da mobilidade cervical/lombar, ou sinais de
sofrimento radicular agudo.
- Assim, conclui-se que o autor apresentavisão monocular,com restrição para realizar atividades
que demandemvisãobinocular (visãode profundidade), entretanto possui capacidade
aproveitável a demais funções, como aquela que vem exercendo desde 2005.
- Compulsando os autos, verifica-se que,porocasião da perícia médica judicial, a parte autora
era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como
serviços gerais.
- Quanto aolaudo pericial,esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
(...)
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época dolaudomédico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão deaposentadoria por invalidez,nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art.
59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(TRF3, 8ª Turma, AC 5609649-39.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Regina Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 - 16/08/2019).
“PREVIDÊNCIA SOCIAL.PENSÃOPOR MORTE. REMESSA
OFICIAL.FILHAMAIORINVÁLIDA.ÓBITO DO GENITOR NA VIGÊNCIA DO DECRETO
83.080/79. QUALIDADEDEDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.AUSÊNCIA DE
INVALIDEZ.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- A normaderegência do benefício observa a data do óbito, porquanto é o momento em que
devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à
prestação. Requisitos: relaçãodedependência do pretendente para com odecujus e a qualidade
deste,desegurado da Previdência Social, à época do passamento, além do
cumprimentodeperíododecarênciadedoze contribuições (art. 67, Decreto nº 83.080/79).
- Cumprimento do períododecarência e qualidadedesegurado dodecujus demonstradas, pois foi
concedida apensãopor morte para a viúva do finado, genitora da parte autora.
- Não comprovada a qualidadededependente à época do falecimento do genitor.Perícia
médicaque não constatou a alegadainvalidezda parte autora desde a época do passamento.
- Isençãodecondenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e
despesas processuais. Precedentes desta Corte.
- Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.”
(TRF3, 8ª Turma, AC 0022066-23.2003.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Vera
Jucovsky, e-DJF3 Judicial 1 - 23/03/2010).
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa
a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. GENITOR FALECIDO.
ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO
DECORRENTE DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. VISÃO MONOCULAR.
DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 26 de agosto de 2007, o INSS instituiu
administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/145.161.955-0), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar em 28 de maio de
2019, data em que esta atingiu o limite etário de 21 anos.
- Nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei de Benefícios, a pensão por morte cessarápara o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 20 de fevereiro de
2020, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade laborativa.
- O laudo complementar acrescentou que, conquanto a postulante seja portadora de depressão
leve e deficiência no olho esquerdo, encontra-se apta para o exercício de inúmeras funções.
- Não comprovada a invalidez, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte,
porquanto ausente o requisito da dependência econômica. Precedente desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA