Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062004-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE
SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O
ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA.
RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.
- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do
falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite
etário de 21 anos.
- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº
1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Jacareí – SP.
- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de
30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico
compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem
indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger
sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e
o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo
externo e interno.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento do genitor.
- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018).
Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.
- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o
restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento
de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que
a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica,
naquela ocasião.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062004-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DA SILVA PEREIRA PINTO
REPRESENTANTE: JOSE PEREIRA PINTO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062004-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DA SILVA PEREIRA PINTO
REPRESENTANTE: JOSE PEREIRA PINTO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por PRISCILA DA SILVA PEREIRA PINTO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), o qual houvera sido
instituído administrativamente em decorrência do falecimento de seu genitor, Luiz Anselmo
Pereira Pinto, ocorrido em 20 de março de 2001, e cessado com o advento do limite etário, em
13/06/2018.
Tutela antecipada deferida por este Relator, nos autos de agravo de instrumento nº 5020428-
29.2019.4.03.0000, para compelir o INSS ao restabelecimento da pensão.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento da pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), a contar de 14/06/2018, com
parcelas acrescidas dos consectários legais, confirmando os efeitos da tutela (id. 155986829 –
p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, argui que a parte autora houvera instruído o pedido administrativo de
restabelecimento sem o laudo pericial que atestava sua invalidez, propiciando o indeferimento
forçado, o que implica na fixação do termo inicial a contar da data da citação. De igual maneira,
requer que seja afastada sua condenação em honorários advocatícios, em respeito ao princípio
da causalidade. Alternativamente, pleiteia que seja mitigado o percentual dos honorários
advocatícios (id. 155986835 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 155986842 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pela não concessão de efeito
suspensivo à apelação e pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da r.
sentença (id 158799751 – p. 1/4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062004-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA DA SILVA PEREIRA PINTO
REPRESENTANTE: JOSE PEREIRA PINTO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luiz Anselmo Pereira Pinto, ocorrido em 20 de março de 2001, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 155986789 – p. 6).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último contrato de trabalho houvera sido
estabelecido entre junho e outubro de 2000, ou seja, ao tempo do falecimento ele se encontrava
no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
Frise-se, ademais, que o INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0),
desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante
atingiu o limite etário de 21 anos (id. 155986807 – p. 12).
Também foi deferida, em rateio, a pensão por morte (NB 21/120.168.273-5), em favor do irmão
da autora, Luiz Gustavo Pereira Pinto, nascido em 15/03/1999, a qual esteve em vigor até o
advento do limite etário, em 15/03/2020.
A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº
1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Jacareí – SP (id. 155986779 – p. 1).
Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda (ID.
155986794 - p. 1/2), com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que:
“Exame Psíquico:
Ao exame, atitude pueril. Desorientada no tempo e no espaço. O pensamento é lentificado, com
grande intervalo entre estímulo e resposta. As capacidades de entendimento e de abstração
estão prejudicadas”
E concluiu:
“Priscila da Silva Pereira Pinto apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo
mental leve, F70 e CID-10.
O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à
examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente,
pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e
estímulos vindos do mundo externo e interno”.
Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento do genitor.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao restabelecimento de sua cota-parte de pensão por
morte (50%), entre a data da cessação (13/06/2018) e aquela em que o benefício auferido pelo
irmão foi cessado (15/03/2020) e, a partir de então, ao valor integral do benefício.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018).
Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o
restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento
de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem
que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia
médica, naquela ocasião (id. 155986789 - Pág. 18/19).
Desta forma, merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento
forçado.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no que se refere ao percentual dos
honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na
forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE
SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O
ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA
MÉDICA. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.
- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do
falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite
etário de 21 anos.
- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº
1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Jacareí – SP.
- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data
de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico
clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem
indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger
sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso
e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo
externo e interno.
- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento do genitor.
- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018).
Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.
- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o
restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento
de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem
que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia
médica, naquela ocasião.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, no que se refere ao
percentual dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA