
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001292-83.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 23/06/2015 por Valdinei Adalberto Fevereiro (incapaz), representado por sua irmã-curadora Vanete Aparecida Fevereiro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando:
a) restabelecimento de pensão por morte (sob NB 148.004.633-4), desde a data da cessação indevida, aos 01/12/2014 (fl. 182);
b) declaração de inexistência de débito (valor exigido pelo INSS, em montante de R$ 101.980,36, correspondente a pagamentos do benefício supra entre 01/07/2009 e 30/11/2014 (fls. 91/92, 95/96 e 156/162); e
c) condenação da autarquia ao pagamento por danos morais sofridos.
Data de nascimento da parte autora - 20/09/1967 (fl. 18).
Documentos (fls. 15/162).
Assistência judiciária gratuita (fl. 165).
Certidão relativa à interdição do autor (curatela definitiva - fl. 21).
Citação aos 03/07/2015 (fl. 171).
Laudo médico-pericial (fls. 204/212).
CNIS/Plenus (fls. 167/169, 176/183, 215, 229), constatando-se a percepção de benefícios previdenciários pelo autor, os seguintes:
* "aposentadoria por invalidez" (sob NB 064.942.028-4 - fl. 178): desde 01/11/1993;
* "pensão por morte" (sob NB 115.907.806-5 - fl. 180), tendo como instituidora a genitora falecida, conforme certidão de óbito de fl. 19: desde 26/01/2000; e
* "pensão por morte" (sob NB 148.004.633-4 - fl. 182), tendo como instituidor o genitor falecido, consoante certidão de óbito de fl. 20: a partir de 06/04/2008 (com pagamento até 01/12/2014).
A r. sentença prolatada aos 12/01/2016 (fls. 226/228) julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade da cobrança, pelo INSS, de valores outrora percebidos pela parte autora - de 06/04/2008 a 01/12/2014, a título de "pensão por morte" sob NB 148.004.633-4; não houve condenação de qualquer das partes em sucumbência; isenção das custas processuais; determinada a remessa oficial.
Irresignada, a parte autora apelara (fls. 231/237), defendendo a reativação do benefício cessado, porque provada nos autos sua condição de "dependente inválido" (padecendo de esquizofrenia paranoide) do genitor falecido, no momento do óbito, aduzindo, por mais, ser irrelevante que sua (do ora postulante) invalidez tenha sido reconhecida após o advento da maioridade.
Inconformada também, a autarquia previdenciária apelou (fls. 240/241), defendendo a cobrança das parcelas pagas indevidamente ao autor (apuradas em sede de revisão administrativa de benefício), com a possibilidade de se promoverem descontos mensais - limitados a 30% - sobre o valor de benefício atualmente percebido pelo demandante.
Com contrarrazões (fls. 244/247), subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Parquet Federal (fls. 250/252), opinando pelo desprovimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso do INSS.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001292-83.2015.4.03.6140/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 12/01/2016 - fl. 228) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/01/2016 - fl. 230; e intimação pessoal do INSS, aos 04/03/2016 - fl. 239).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Na peça vestibular, aduz o autor que, além de se deparar com a injusta cessação de seu benefício previdenciário "pensão por morte" do genitor (sob NB 148.004.633-4), também estaria sendo compelido, pelo INSS, a restituir valores "indevidos" relativos à benesse, apurados em sede administrativa-revisional de benefício; as alegações da autarquia, para tanto, gravitariam nas circunstâncias de que a invalidez do autor ter-se-ia dado após o implemento de 21 anos de idade (ou seja, após sua maioridade civil).
Observou-se dos autos que o ente previdenciário teria convocado o autor para refazer perícia médica, em âmbito administrativo (fls. 54/56).
Senão vejamos.
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação.
Assim, ocorrido o falecimento do genitor do autor em 06/04/2008 - consoante certidão de fls. 20, com averbação do óbito - disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.
Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Com efeito, os requisitos necessários à concessão de pensão por morte se resumem a dois, a saber: 1) a qualidade de segurado do falecido e 2) a condição de dependente do requerente.
A qualidade de segurado do falecido é inconteste, tendo em vista o recebimento de "aposentadoria especial" à época do óbito (NB 070.943.991-1, fl. 46).
Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8.213/91 asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade - que é o caso dos autos - faz jus ao benefício, se demonstrada a sua invalidez.
No que tange à invalidez do autor, consta dos autos que recebe "aposentadoria por invalidez" (sob NB 064.942.028-4), desde 01/11/1993 (fl. 178); e o resultado da perícia médico-judicial produzida nestes autos, aos 17/07/2015 (fls. 204/212), alude à sua incapacidade, de caráter total e definitivo - diagnosticando-se esquizofrenia paranoide, principiada aos 29/10/1990, incapacitando-o a partir de 30/09/2005.
Isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão.
Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:
A questão acerca do momento em que instalada a invalidez, se antes ou após a maioridade civil, não importa para a concessão do benefício.
A propósito, colaciono a seguinte ementa:
De mais a mais, ressalte-se que o fato de o autor receber "aposentadoria por invalidez" não tem o condão de afastar o reconhecimento de sua dependência em relação a seu falecido pai.
A propósito, o seguinte julgado, também desta Corte:
Sendo assim, merece provimento o apelo do autor, restabelecendo-se o benefício inadvertidamente cessado.
No tocante ao termo inicial do restabelecimento, deverá coincidir com a data imediatamente posterior àquela da cessação indevida.
Quanto à verba honorária, considerando que o autor obtivera a procedência de seu pedido de restabelecimento de benefício, estipulo a condenação da autarquia federal nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, assim NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2017 17:52:33 |
