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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. TRF3. 0008999-75.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. I- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, considerando a regularidade do procedimento de revisão. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) a atualização (recadastramento) anual dos benefícios e beneficiários do INSS constitui-se praxe interna de longa data que é necessária, justamente, para verificação da regularidade dos milhões de pagamentos feitos pela autarquia. De outra via, compete ao segurado/beneficiário manter suas informações pessoais corretas inclusive, quando convocado, apresentar-se pessoalmente na agencia previdenciária à qual está vinculado. No caso concreto, segundo cópia do processo administrativo juntado às fls. 298-335, a autora não compareceu ao CENSO anual e, por consequência, o benefício NB 21/073.545.143-5 foi suspenso (fls. 312-314). Não bastasse, a parte autora formalizou pedido de reativação somente três anos após o cancelamento (27/10/2010), momento em que foi constada a total irregularidade documental, impedindo a reativação. Nesse ínterim, a autora ingressou com processo judicial nº 583.07.2007.109854-7, com trâmite na 3ª Vara Cível de Itaquera, no qual foi apurado que a AVERBAÇÃO procedida na Certidão de Casamento da autora constou erroneamente o falecimento da mesma; em sentença, foi determinada a retificação do assento público. A sentença transitou em julgado em 02/10/2007. Ocorre que, como consequência da retificação, o nome da autora foi corrigido para IZALTINA FERREIRA e não mais IZALTINA PEDROSO DE JESUS. Este fato foi questionado pela autora no Proc. Nº 583.07.2008.102214-5, ainda em trâmite na 2ª Vara de Registro Público (fls. fls. 142-296).Diante do exposto, verifica-se que o ato de revisão e cancelamento levado a cabo pelo INSS sustenta-se como legal. Primeiro porque a própria suspensão foi consequência do não comparecimento ao CENSO anual; segundo, o restabelecimento pelo INSS ficou limitado justamente pela irregularidade dos documentos pessoais da parte autora. Compete ao segurado e/ou beneficiário a regularização dos seus próprios dados pessoais, não cabendo transferir à autarquia tal responsabilidade. Observo, inclusive, que o restabelecimento foi efetivado [em cumprimento à tutela concedida] imediatamente após a retificação dos dados pessoais (fls. 349-351). Nesse passo, não há que se mencionar no pagamento dos valores atrasados posto que, até 2013 sequer seria possível a implantação do benefício”. II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008999-75.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008999-75.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS.
I- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser mantido tal como fixado na R.
sentença, considerando a regularidade do procedimento de revisão. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “(...) a atualização (recadastramento) anual dos benefícios e beneficiários do INSS
constitui-se praxe interna de longa data que é necessária, justamente, para verificação da
regularidade dos milhões de pagamentos feitos pela autarquia. De outra via, compete ao
segurado/beneficiário manter suas informações pessoais corretas inclusive, quando convocado,
apresentar-se pessoalmente na agencia previdenciária à qual está vinculado. No caso concreto,
segundo cópia do processo administrativo juntado às fls. 298-335, a autora não compareceu ao
CENSO anual e, por consequência, o benefício NB 21/073.545.143-5 foi suspenso (fls. 312-314).
Não bastasse, a parte autora formalizou pedido de reativação somente três anos após o
cancelamento (27/10/2010), momento em que foi constada a total irregularidade documental,
impedindo a reativação. Nesse ínterim, a autora ingressou com processo judicial nº
583.07.2007.109854-7, com trâmite na 3ª Vara Cível de Itaquera, no qual foi apurado que a
AVERBAÇÃO procedida na Certidão de Casamento da autora constou erroneamente o
falecimento da mesma; em sentença, foi determinada a retificação do assento público. A
sentença transitou em julgado em 02/10/2007. Ocorre que, como consequência da retificação, o
nome da autora foi corrigido para IZALTINA FERREIRA e não mais IZALTINA PEDROSO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

JESUS. Este fato foi questionado pela autora no Proc. Nº 583.07.2008.102214-5, ainda em
trâmite na 2ª Vara de Registro Público (fls. fls. 142-296).Diante do exposto, verifica-se que o ato
de revisão e cancelamento levado a cabo pelo INSS sustenta-se como legal. Primeiro porque a
própria suspensão foi consequência do não comparecimento ao CENSO anual; segundo, o
restabelecimento pelo INSS ficou limitado justamente pela irregularidade dos documentos
pessoais da parte autora. Compete ao segurado e/ou beneficiário a regularização dos seus
próprios dados pessoais, não cabendo transferir à autarquia tal responsabilidade. Observo,
inclusive, que o restabelecimento foi efetivado [em cumprimento à tutela concedida]
imediatamente após a retificação dos dados pessoais (fls. 349-351). Nesse passo, não há que se
mencionar no pagamento dos valores atrasados posto que, até 2013 sequer seria possível a
implantação do benefício”.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008999-75.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZALTINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO DIAS DOS SANTOS - SP259766-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IZALTINA FERREIRA DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: RENATO DIAS DOS SANTOS - SP259766-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008999-75.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZALTINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DIAS DOS SANTOS - SP259766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IZALTINA FERREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: RENATO DIAS DOS SANTOS - SP259766-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
da pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 29/4/80. Alega, em
síntese, que percebia o benefício e que, após a revisão administrativa do censo anual, o mesmo
foi cessado em 31/12/06. O restabelecimento foi indeferido sob o fundamento de inconsistências
nos dados pessoais da beneficiária. Requer o restabelecimento da pensão, bem como a
condenação da autarquia em indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo o benefício a partir de

23/8/13 (data de emissão do comprovante de situação cadastral do CPF junto à Receita Federal).
Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados no momento da execução do julgado.
Julgou improcedente o pedido de danos morais. Concedeu a tutela antecipada.
A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram providos para fixar a correção
monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da suspensão do benefício ou do
requerimento administrativo e
- a condenação da autarquia em danos morais.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que a correção monetária deve observar os termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008999-75.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IZALTINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DIAS DOS SANTOS - SP259766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IZALTINA FERREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: RENATO DIAS DOS SANTOS - SP259766-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
da pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 29/4/80. Alega, em
síntese, que percebia o benefício e que, após a revisão administrativa do censo anual, o mesmo
foi cessado em 31/12/06. O restabelecimento foi indeferido sob o fundamento de inconsistências
nos dados pessoais da beneficiária.
No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser mantido tal como fixado na R.
sentença, considerando a regularidade do procedimento de revisão. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “(...) a atualização (recadastramento) anual dos benefícios e beneficiários do INSS
constitui-se praxe interna de longa data que é necessária, justamente, para verificação da
regularidade dos milhões de pagamentos feitos pela autarquia. De outra via, compete ao
segurado/beneficiário manter suas informações pessoais corretas inclusive, quando convocado,

apresentar-se pessoalmente na agencia previdenciária à qual está vinculado. No caso concreto,
segundo cópia do processo administrativo juntado às fls. 298-335, a autora não compareceu ao
CENSO anual e, por consequência, o benefício NB 21/073.545.143-5 foi suspenso (fls. 312-314).
Não bastasse, a parte autora formalizou pedido de reativação somente três anos após o
cancelamento (27/10/2010), momento em que foi constada a total irregularidade documental,
impedindo a reativação. Nesse ínterim, a autora ingressou com processo judicial nº
583.07.2007.109854-7, com trâmite na 3ª Vara Cível de Itaquera, no qual foi apurado que a
AVERBAÇÃO procedida na Certidão de Casamento da autora constou erroneamente o
falecimento da mesma; em sentença, foi determinada a retificação do assento público. A
sentença transitou em julgado em 02/10/2007. Ocorre que, como consequência da retificação, o
nome da autora foi corrigido para IZALTINA FERREIRA e não mais IZALTINA PEDROSO DE
JESUS. Este fato foi questionado pela autora no Proc. Nº 583.07.2008.102214-5, ainda em
trâmite na 2ª Vara de Registro Público (fls. fls. 142-296).Diante do exposto, verifica-se que o ato
de revisão e cancelamento levado a cabo pelo INSS sustenta-se como legal. Primeiro porque a
própria suspensão foi consequência do não comparecimento ao CENSO anual; segundo, o
restabelecimento pelo INSS ficou limitado justamente pela irregularidade dos documentos
pessoais da parte autora. Compete ao segurado e/ou beneficiário a regularização dos seus
próprios dados pessoais, não cabendo transferir à autarquia tal responsabilidade. Observo,
inclusive, que o restabelecimento foi efetivado [em cumprimento à tutela concedida]
imediatamente após a retificação dos dados pessoais (fls. 349-351). Nesse passo, não há que se
mencionar no pagamento dos valores atrasados posto que, até 2013 sequer seria possível a
implantação do benefício”.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema

810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS para fixar a correção monetária e os juros moratórios serem fixados na forma acima
indicada.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS.
I- No que tange ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser mantido tal como fixado na R.
sentença, considerando a regularidade do procedimento de revisão. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “(...) a atualização (recadastramento) anual dos benefícios e beneficiários do INSS
constitui-se praxe interna de longa data que é necessária, justamente, para verificação da
regularidade dos milhões de pagamentos feitos pela autarquia. De outra via, compete ao
segurado/beneficiário manter suas informações pessoais corretas inclusive, quando convocado,
apresentar-se pessoalmente na agencia previdenciária à qual está vinculado. No caso concreto,
segundo cópia do processo administrativo juntado às fls. 298-335, a autora não compareceu ao
CENSO anual e, por consequência, o benefício NB 21/073.545.143-5 foi suspenso (fls. 312-314).
Não bastasse, a parte autora formalizou pedido de reativação somente três anos após o
cancelamento (27/10/2010), momento em que foi constada a total irregularidade documental,
impedindo a reativação. Nesse ínterim, a autora ingressou com processo judicial nº
583.07.2007.109854-7, com trâmite na 3ª Vara Cível de Itaquera, no qual foi apurado que a
AVERBAÇÃO procedida na Certidão de Casamento da autora constou erroneamente o
falecimento da mesma; em sentença, foi determinada a retificação do assento público. A
sentença transitou em julgado em 02/10/2007. Ocorre que, como consequência da retificação, o
nome da autora foi corrigido para IZALTINA FERREIRA e não mais IZALTINA PEDROSO DE
JESUS. Este fato foi questionado pela autora no Proc. Nº 583.07.2008.102214-5, ainda em
trâmite na 2ª Vara de Registro Público (fls. fls. 142-296).Diante do exposto, verifica-se que o ato

de revisão e cancelamento levado a cabo pelo INSS sustenta-se como legal. Primeiro porque a
própria suspensão foi consequência do não comparecimento ao CENSO anual; segundo, o
restabelecimento pelo INSS ficou limitado justamente pela irregularidade dos documentos
pessoais da parte autora. Compete ao segurado e/ou beneficiário a regularização dos seus
próprios dados pessoais, não cabendo transferir à autarquia tal responsabilidade. Observo,
inclusive, que o restabelecimento foi efetivado [em cumprimento à tutela concedida]
imediatamente após a retificação dos dados pessoais (fls. 349-351). Nesse passo, não há que se
mencionar no pagamento dos valores atrasados posto que, até 2013 sequer seria possível a
implantação do benefício”.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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