Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011243-25.2009.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
I- Verifica-se que o benefício vem sendo pago à autora de forma correta, tendo sido desdobrado
entre fevereiro/02 e 25/2/02 com fundamento na legislação previdenciária em vigor, considerando
a existência de 2 dependentes de classe 1 do art. 16 da Lei de Benefícios.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011243-25.2009.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZULEIDE REGINA SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CRISTIANE CAMARGO RODRIGUES - SP279452-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011243-25.2009.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZULEIDE REGINA SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CRISTIANE CAMARGO RODRIGUES - SP279452-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à reversão de cota
de benefício de pensão por morte, concedido em 6/6/08 em razão de falecimento de cônjuge.
Relata que o benefício foi desdobrado com o filho do segurado, Elton Menezes dos Santos, que
atingiu a maioridade em 30/10/03, pelo que o desdobramento cessou. No entanto, o benefício
não foi pago integralmente à autora, não tendo a cota de Elton revertido em seu favor. Requer a
reversão da cota a fim de que possa auferir o benefício de forma integral, bem como a
condenação em danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011243-25.2009.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ZULEIDE REGINA SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CRISTIANE CAMARGO RODRIGUES - SP279452-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à reversão de cota
de benefício de pensão por morte, concedido em 6/6/08 em razão de falecimento de cônjuge.
Relata que o benefício foi desdobrado com o filho do segurado, Elton Menezes dos Santos, que
atingiu a maioridade em 30/10/03, pelo que o desdobramento cessou. No entanto, o benefício
não foi pago integralmente à autora, não tendo a cota de Elton revertido em seu favor. Requer a
reversão da cota a fim de que possa auferir o benefício de forma integral, bem como a
condenação em danos morais.
No que tange à dependência econômica da pensão por morte, a teor do disposto no art. 16,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro e o filho menor de 21
anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, o benefício decorrente do falecimento do segurado Eduardo José de Menezes dos
Santos foi desdobrado entre a autora e o Érika Menezes dos Santos (filha do falecido).
Conforme o processo administrativo acostado aos autos, Érika completou 21 anos em 25/2/08.
Por sua vez, inicialmente o benefício foi desdobrado para o filho menor Elton Menezes dos
Santos, no entanto, a autora informou ao INSS que o mesmo nasceu em 1982, motivo pelo qual
o mesmo foi excluído como dependente, conforme fls. 81.
Ocorre que a dependente Érika atingiu a maioridade em 25/2/08, sendo que a partir dessa data
a requerente passou a receber um salário mínimo, haja vista a cessação do desdobramento da
pensão, referente ao desdobramento do benefício à Érika.
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício vem sendo pago à autora de forma correta,
tendo sido desdobrado entre fevereiro/02 e 25/2/02 com fundamento na legislação
previdenciária em vigor, considerando a existência de 2 dependentes de classe 1 do art. 16 da
Lei de Benefícios (fls. 44/45).
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Outrossim, verifico que a autora realizou
empréstimo consignado, o qual vem sendo descontado mensalmente de sua pensão por morte,
conforme se extrai de fls 46. Assim sendo, o fato da autora receber menos de um salário
mínimo mensais não pode ser imputado ao INSS, mas apenas a si própria”.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
I- Verifica-se que o benefício vem sendo pago à autora de forma correta, tendo sido desdobrado
entre fevereiro/02 e 25/2/02 com fundamento na legislação previdenciária em vigor,
considerando a existência de 2 dependentes de classe 1 do art. 16 da Lei de Benefícios.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete em indenização por dano moral.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA