APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005715-25.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSANA CESAR
Advogado do(a) APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005715-25.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSANA CESAR
Advogado do(a) APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"(...) Vê-se, a partir do exame das peças oriundas do processo nº 0010496-93.2010.4.03.6119, processado perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que a autora objetiva nesta ação o pagamento de atrasados retroativos com fundamento em benefício concedido judicialmente
Nesses termos, razão assiste ao INSS ao asseverar que os pedidos se fundamentam no processo acima indicado, motivo pelo qual a parte autora não tem interesse de agir, já que, em tese, já houve formação de título executivo, motivo pelo qual bastaria sua execução, remanescendo, para análise de mérito, a questão relativa à eventual ocorrência de dano moral.
(...)
No caso posto, não vislumbro a ocorrência de nexo causal ou dano a configurar responsabilidade do réu e dever de indenizar.
Com efeito, a sentença proferida nos autos nº 0010496-93.2010.4.03.6119 que tramitou perante a 4ª Vara local, negou o pedido quanto à condenação do INSS ao ressarcimento de valores pagos de forma indevida, porquanto, ao conceder-se o benefício de pensão por morte na esfera administrativa, não tinha o INSS conhecimento do rompimento da relação conjugal.
Ressalte-se, ainda, que a sentença determinou ao INSS apenas e tão somente a exclusão da esposa como beneficiária da pensão por morte.
Desse modo, resta claro que a Autarquia Previdenciária agiu em conformidade com as leis e regulamentos pertinentes à espécie, não consistindo, por si só, ato ilícito apto a justificar reparo moral.
Postas essas considerações, vê-se que a irresignação veiculada não prospera no que diz com a condenação em danos morais.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, com relação ao pedido de pagamento retroativo dos valores decorrentes de cancelamento de desdobro de benefício previdenciário de pensão por morte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
art. 485, VI, do CPC.No mais,
JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
(...)"
Requer a parte autora, em suas razões de apelação, a reforma da r. sentença, aduzindo:
- que nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, condenou-se o INSS apenas e tão-somente à exclusão da ex-esposa como beneficiária da pensão por morte, não havendo condenação ao pagamento de valores, o que justifica o ajuizamento da presente demanda para recebimento dos valores não pagos;
- restam caracterizados os danos materiais e morais sofridos pela autora, eis que, não efetuados os pagamentos integrais da pensão , em razão da exclusão dos demais dependentes, passou por sérios problemas financeiras, tendo de se socorrer de vários empréstimos consignados, bem como ajuizar ação para fazer cumprir obrigação que é sabida pela autarquia.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
Em petição ID 139134024, a autora junta a estes autos peças do cumprimento de sentença da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, no qual o i. Magistrado não reconheceu a existência de título para execução dos valores não pagos pelo INSS em razão da exclusão dos dependentes, reiterando o pedido de reforma da sentença, pois no seu entender "(...) Corre o risco de ser feita coisa julgada nos dois processos por toda confusão causada pela apelada e a apelante não receber seu direito o que é totalmente injusto e não será admitido."
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005715-25.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSANA CESAR
Advogado do(a) APELANTE: LUANA CECILIA DOS SANTOS ALTRAN - SP348069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na presente ação, a autora pleiteia a condenação do INSS:
- à obrigação de fazer, consistente no recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Luiz Alberto Altruda, tendo em vista a exclusão dos demais dependentes, Luiz Alberto Altruda e Ada Marucci Bastos Altruda.
- ao pagamento das diferenças vencidas referentes à cota parte da excluída Sra. Ada Marucci Bastos Altruda, ex-esposa do falecido;
- ao pagamento das diferenças da cota parte do excluído filho Luiz Roberto Altruda Junior;
- ao pagamento dos juros de todos os empréstimos consignados constantes em comprovantes de pagamento, a título de dano material;
- ao pagamento do equivalente a 25 salários mínimos de indenização por dano moral;
- ao pagamento de honorários advocatícios em 20%.
Entendeu o i. Magistrado a quo, acolhendo a tese esposada pelo INSS, que a autora poderia obter o provimento jurisdicional ora pretendido nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, anteriormente ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e em fase de cumprimento de sentença, restando, assim, descaracterizado o interesse de agir para a propositura da presente demanda.
Pois bem.
No que tange ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de valores em atraso em razão da habilitação da ex-esposa Ada, considero a ocorrência de coisa julgada material.
Em consulta ao autos da mencionada ação 0010496-93.2010.4.03.6119, atualmente em fase de apreciação de apelação interposta pela autora em cumprimento de sentença, e distribuída ao i. Des. Federal Paulo Domingues, os pedidos lá formulados pela autora foram:
"(...) 1. Seja condenado o INSS a cumprir a obrigação de fazer retirando da qualidade de dependente a senhora: Ada Marucci Bastos Altruida, hoje titular do benefício N 2211147.628.671-7, bem como seja condenado o INSS ao ressarcimento dos valores descontados da autora desde a DIB (data do início do benefício) em 23/06/2008, pagando as diferenças vencidas e vincendas,uma vez que cabia a este a obrigação de fiscalizar se foram cumpridos ou não todos os requisitos para a concessão benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e as demais cominações de estilo.
2. Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de expedição de Mandado Judicial ao INSS, para suspender os descontos que estão sendo feitos no benefício previdenciárío N2 21/143.329.163-8, cuja titularidade é da autora destes autos . (...)"
O MM. Juiz a quo julgou “(..) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação para determinar, apenas e tão-somente, ao INSS que exclua como beneficiária da pensão por morte de Luiz Roberto Altruda a ré Ada Marucci Bastos Altruda.”
E quando do julgamento da apelação interposta pela autora, objetivando a condenação do INSS ao ressarcimento das parcelas pagas à ex-esposa, a questão foi devidamente apreciada por este Colegiado, nos termos que transcrevo a seguir :
“ (..) Neste contexto, havendo alteração no rol de dependentes já habilitados do segurado falecido, não há que se falar em pagamento de valores atrasados à parte autora, sendo aplicável o caput do art. 76 da Lei nº 8.213/91, in verbis: 'Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzira efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.'(..)" (ID 13872528, p. 5).
Conclui-se, pois, que a autora, nos autos daquela ação, obteve provimento jurisdicional, apenas e tão-somente, para excluir a ex-esposa Ada do rol de dependentes para recebimento da pensão por morte de Luiz, tendo sido julgado improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vertidas à corré.
Afastada a responsabilidade do INSS, poderá a autora pleitear a devolução das referidas parcelas em face da corré e em ação própria.
Portanto, com o trânsito em julgado do acórdão respectivo em 28/03/2019 (ID 138725226, p. 22), reconheço a existência da coisa julgada quanto ao pedido de pagamento das diferenças vencidas referentes à cota-parte da excluída Sra. Ada Marucci Bastos Altruda, e, quanto, ao tema,extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
De outra parte, quanto aos demais pleitos, entendo que remanesce o interesse de agir da autora na propositura desta demanda, eis que não foram objeto de pedido e de apreciação nos autos da multicitada ação 0010496-93.2010.4.03.6119, tendo a pretensão ali deduzida sido dirimida nos exatos termos em que proposta, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, desbordar dos pedidos formulados na fase de conhecimento.
REVERSÃO DAS COTAS-PARTES E RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO REVERTIDAS
Com efeito, assiste razão à autora no que tange à obrigação de fazer, consistente no recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Luiz Alberto Altruda, tendo em vista a exclusão dos demais dependentes, Luiz Alberto Altruda Junior e Ada Marucci Bastos Altruda, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não revertidas.
Sobre o tema, prescrevem os artigos 75 e 77 da Lei 8.213/91:
" Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
(...)
Depreende-se, da leitura dos referidos dispositivos legais que, havendo a exclusão de dependente, a cota-parte correspondente reverterá para os demais dependentes.
Diante da exclusão da corré Ada determinada nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, bem como do atingimento da maioridade pelo filho Luiz Roberto Altruda Junior, deveria o INSS, independentemente de requerimento administrativo ou ordem judicial, cumprir sua obrigação legal, e proceder à reversão das respectivas cotas à autora.
Os documentos apresentados pela parte autora que a partir de julho/2015, quando seu filho foi excluído do recebimento da pensão por ter atingido a maioridade, houve um decréscimo do valor recebido pela autor (R$ 1.816,23 - ID 138725230, p. 47), considerando o recebimento no mês anterior do montante de R$ 2.421,64 (ID 138725230). E a percepção do valor reduzido se manteve nos meses subsequentes.
Frise-se que, em razão do efeito suspensivo de que investida a apelação interpostas pela ex-esposa naqueles autos 0010496-93.2010.4.03.6119, conforme disposto no artigo 1.012 do CPC/2015, o INSS manteve, corretamente, os pagamentos à corré Ada até o trânsito em julgado da decisão, momento a partir do qual deveria dar cumprimento à decisão judicial de exclusão da ex-esposa.
Apesar disso, verifico que o valor recebido pela autora em abril/2019 (R$ 2.274,08 - ID 138725230, p. 74), manteve-se até julho/2019, sem qualquer acréscimo decorrente da reversão da cota-parte da ex-esposa (IDs 138725230, p. 75/76).
E o INSS, em sua contestação, arguiu a falta de interesse de agir quanto aos pagamentos retroativos, e pela improcedência dos demais pedidos, aduzindo, genericamente, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão da ex-esposa a partir de 28/03/2019, sem contudo, impugnar a alegação da parte autora quanto à reversão das cotas e ao pagamento integral do benefício.
Assim sendo, tendo em vista o descumprimento de sua obrigação legal, é de rigor a condenação do INSS à obrigação de fazer, consistente na reversão da cota-parte de Luiz Roberto Altruda Junior a partir de julho/2015 (mês seguinte ao atingimento da maioridade) e de Ada Marucci Bastos Altruda a partir de abril/2019 (mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119) à dependente remanescente, a ora autora Rosana Cesar, integralizando-se o recebimento da totalidade pensão por morte decorrente do falecimento de Luis Roberto Altruda.
Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas à autora, decorrentes das reversões não realizadas, desde julho/2015 (exclusão do filho) e de abril/2019 (exclusão da ex-esposa), acrescidas de juros de mora e correção monetária.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
Com efeito, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao atendimento dos interesses dos segurados, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, sempre garantindo a concessão ao melhor benefício, e bem administrando os benefícios de prestação continuada, tendo como escopo a dignidade da pessoa humana.
E a autarquia previdenciária está sujeita à responsabilização por danos causados aos segurados, especialmente quando se vislumbra a falha na prestação por omissão, como no caso em debate.
A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito. É a violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta no art. 186 o Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar.
Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei, no entanto, impõe a certas pessoas e em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
De fato, o serviço público é regido pelo princípio da continuidade e da eficiência, de forma que, durante a greve dos servidores públicos, deve ser garantida a continuidade das atividades básicas, evitando-se a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao cidadão, como evidenciado no caso em concreto.
Considero, portanto, que houve falha no serviço prestado pelo INSS, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora.
Resta evidenciado que a atuação do INSS não ocorreu em sintonia com os preceitos legais. É inadmissível a conduta da autarquia que não procedeu à reversão das cotas-partes como de direito, no momento oportuno, tendo a autora passado expressivo lapso temporal sem a percepção do benefício em valor correto em razão da atuação defeituosa da autarquia.
Dessa feita, é certo que no caso presente o dano moral se encontra presente, pelos transtornos sofridos pela demandante.
Trago à colação julgado desta Corte em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CORRÉ NÃO COMPROVADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE À AUTORA. DANO MORAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS.
- Tendo em vista que o INSS, suas razões recursais, não se insurgiu contra a parte da sentença que reverteu a pensão por morte integralmente em favor da parte autora, o presente acórdão se restringe à apreciação da matéria referente ao dano moral, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Em decorrência do falecimento de Petrúcio José dos Santos, ocorrido em 18 de janeiro de 2012, à autora Miraci Pires de Oliveira foi concedida administrativamente, desde a data do óbito, a pensão por morte (NB 21/156.502.865-9), na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em 07 de maio de 2015, a agência da Previdência Social em Maceió – AL, deferiu em favor da corré Maria Joselia da Silva Oliveira o benefício de pensão por morte (NB 21/169049921-1), reconhecendo administrativamente sua dependência econômica, como companheira do falecido segurado.
- As cópias que instruem a demanda revelam que já havia sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Maceió – AL, nos autos de processo nº 0517578-66.2014.4.05.8013, declarando que a corré Maria Josélia Silva Oliveira não era dependente do falecido segurado. - A decisão foi confirmada em grau de recurso, através de acórdão proferido pelos Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que, à unanimidade negar provimento ao recurso da corré. Ressalta-se que a autora e a corré haviam sido partes na referida demanda.
- O acórdão proferido nos aludidos autos transitou em julgado em 10 de março de 2005, conforme pode ser constatado pelo extrato de acompanhamento processual que instruiu a presente demanda.
- Não obstante isso, na sequência, em 07 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em prol da corré Maria Josélia da Silva Oliveira a pensão por morte (NB 21/169049921-1), em evidente afronta à coisa julgada.
- Em outras palavras, desde maio de 2015, a parte autora se viu privada de parte considerável da pensão por morte, tendo de prover seu sustento com apenas metade daquilo que lhe era devido.
- Note-se que já havia sentença com trânsito em julgado negando o benefício à corré e a impossibilidade de concessão da pensão por morte administrativamente em favor de Maria José da Silva Oliveira era medida que poderia ter sido facilmente constatada pela Autarquia Previdenciária.
- Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização, porquanto ressentem-se os autos de comprovação de que o desdobramento do benefício tivesse alcançado o dano na proporção sustentada pela parte autora em suas razões recursais.
- Nesse contexto, mantenho a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001894-78.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
Quanto ao dano moral experimentado, é de sua essência ser compensado financeiramente a partir de uma estimativa que guarde pertinência com o sofrimento causado.
Contudo, tratando-se de uma estimativa, não há formulas ou critérios matemáticos que permitam especificar a precisa correspondência entre o fato danoso e as consequências morais e psicológicas sofridas pelo ofendido.
A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
Nesse sentido é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.3 . Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido"
(REsp 604.801/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 23/3/2004, DJ de 7/3/2005, p. 214).
deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados a partir da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do C. STJ.morais danosNa presente ação, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização por
No que concerne ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistentes ao pagamento dos juros de todos os empréstimos consignados constantes em comprovantes de pagamento, não merece acolhida a pretensão da autora, eis que não foi demonstrado, efetiva e objetivamente, o nexo de causalidade entre a tomada de empréstimos e a conduta da autarquia.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no ID13872522.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido do ID 138725222, para determinar que proceda o INSS à reversão das cotas-partes e ao pagamento integral da PENSÃO POR MORTE, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e (i) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente na reversão da cota-parte de Luiz Roberto Altruda Junior e de Ada Marucci Bastos Altruda a autora Rosana Cesar, integralizando-se o recebimento da totalidade pensão por morte decorrente do falecimento de Luis Roberto Altruda, (ii) bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas à autora, decorrentes das reversões não realizadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária; (iii) ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); - mantida a r. sentença monocrática no que tange ao pedido de pagamento dos valores pagos à excluída Sra. Ada Marucci Bastos Altruda, ex-esposa do falecido, para extinguir o feito sem resolução de mérito, porém por fundamento diverso, qual seja, a existência de coisa julgada material, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos expendidos.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da requerente
ROSANA CESAR
, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, proceda à reversão das cotas-partes e ao pagamento integral da PENSÃO POR MORTE,a ser calculada de acordo com a legislação vigente.OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REVERSÃO DE COTAS NÃO REALIZADA - FALHA NO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS DEVIDOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Pleiteia a condenação do INSS à obrigação de fazer, consistente no recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Luiz Alberto Altruda, tendo em vista a exclusão dos demais dependentes, e ao pagamento das diferenças vencidas referentes à cota parte da ex-esposa do falecido; ao pagamento das diferenças da cota parte do excluído filho pelo atingimento da maioridade; ao pagamento dos juros de todos os empréstimos consignados constantes em comprovantes de pagamento, a título de dano material; ao pagamento do equivalente a 25 salários mínimos de indenização por dano moral; e ao pagamento de honorários advocatícios em 20%.
- Entendeu o i. Magistrado a quo, acolhendo a tese esposada pelo INSS, que a autora poderia obter o provimento jurisdicional ora pretendido nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, anteriormente ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e em fase de cumprimento de sentença, restando, assim, descaracterizado o interesse de agir para a propositura da presente demanda.
- No que tange ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de valores em atraso em razão da habilitação da ex-esposa , considero a ocorrência de coisa julgada material, poisa autora, nos autos daquela ação, obteve provimento jurisdicional, apenas e tão-somente, para excluir a ex-esposa Ada do rol de dependentes para recebimento da pensão por morte de Luiz, tendo sido julgado improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vertidas à corré.
- Quanto aos demais pleitos, entendo que remanesce o interesse de agir da autora na propositura desta demanda, eis que não foram objeto de pedido e de apreciação nos autos da multicitada ação 0010496-93.2010.4.03.6119, tendo a pretensão ali deduzida sido dirimida nos exatos termos em que proposta, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, desbordar dos pedidos formulados na fase de conhecimento.
- Assiste razão à autora no que tange à obrigação de fazer, consistente no recebimento integral da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro Luiz Alberto Altruda, tendo em vista a exclusão dos demais dependentes, Luiz Alberto Altruda Junior e Ada Marucci Bastos Altruda, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não revertidas.
- Diante da exclusão da corré Ada determinada nos autos da ação 0010496-93.2010.4.03.6119, bem como do atingimento da maioridade pelo filho Luiz Roberto Altruda Junior, deveria o INSS, independentemente de requerimento administrativo ou ordem judicial, cumprir sua obrigação legal, e proceder à reversão das respectivas cotas à autora.
- A natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário, mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade dos procedimentos necessários ao atendimento dos interesses dos segurados, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, sempre garantindo a concessão ao melhor benefício, e bem administrando os benefícios de prestação continuada, tendo como escopo a dignidade da pessoa humana.
- E a autarquia previdenciária está sujeita à responsabilização por danos causados aos segurados, especialmente quando se vislumbra a falha na prestação por omissão, como no caso em debate.
A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito. É a violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta no art. 186 o Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar.
- Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. A lei, no entanto, impõe a certas pessoas e em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- De fato, o serviço público é regido pelo princípio da continuidade e da eficiência, de forma que, durante a greve dos servidores públicos, deve ser garantida a continuidade das atividades básicas, evitando-se a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao cidadão, como evidenciado no caso em concreto.
- Evidenciada, portanto, a falha no serviço prestado pelo INSS, cuja atuação não ocorreu em sintonia com os preceitos legais. É inadmissível a conduta da autarquia que não procedeu à reversão das cotas-partes como de direito, no momento oportuno, tendo a autora passado expressivo lapso temporal sem a percepção do benefício em valor correto em razão da atuação defeituosa da autarquia.
- Quanto ao dano moral experimentado, é de sua essência ser compensado financeiramente a partir de uma estimativa que guarde pertinência com o sofrimento causado.
- Tratando-se de uma estimativa, não há formulas ou critérios matemáticos que permitam especificar a precisa correspondência entre o fato danoso e as consequências morais e psicológicas sofridas pelo ofendido.
- A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
- Na presente ação, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados a partir da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do C. STJ.
- No que concerne ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistentes consistentes ao pagamento dos juros de todos os empréstimos consignados constantes em comprovantes de pagamento, não merece acolhida a pretensão da autora, eis que não foi demonstrado, efetiva e objetivamente, o nexo de causalidade entre a tomada de empréstimos e a conduta da autarquia.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no ID13872522.
-Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DEFERIR o pedido do ID 138725222, para determinar que proceda o INSS à reversão das cotas-partes e ao pagamento integral da PENSÃO POR MORTE, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e (i) condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente na reversão da cota-parte de Luiz Roberto Altruda Junior e de Ada Marucci Bastos Altruda a autora Rosana Cesar, integralizando-se o recebimento da totalidade pensão por morte decorrente do falecimento de Luis Roberto Altruda, (ii) bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas à autora, decorrentes das reversões não realizadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária; (iii) ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); - mantida a r. sentença monocrática no que tange ao pedido de pagamento dos valores pagos à excluída Sra. Ada Marucci Bastos Altruda, ex-esposa do falecido, para extinguir o feito sem resolução de mérito, porém por fundamento diverso, qual seja, a existência de coisa julgada material, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.