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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0036110-95.2013.4.03...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:35:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 07.11.2002, sendo este derivado de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, concedida judicialmente em 22.12.1997, com trânsito em julgado em 21.02.2003, conforme documentos de fls. 13 e 26/32. 2. Tendo a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da parte autora, sido concedida em razão de decisão judicial transitada em julgado, não pode a Autarquia rever, administrativamente, os termos da concessão e desobedecer aos termos do que restou decidido judicialmente. 3. Reconhecido o direito da parte autora em ver restabelecido o pagamento de sua pensão por morte previdenciária (NB 126.748.062-6), com o valor da RMI original, sem prejuízo de eventuais reajustes no período, bem como em ver declarada a inexistência do débito de R$ 32.126,31, constante no documento de fl. 55. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1919304 - 0036110-95.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036110-95.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036110-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AURITA MOTA SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP059112 CARLOS ALBERTO DOS ANJOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG.:07.00.00138-4 3 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 07.11.2002, sendo este derivado de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, concedida judicialmente em 22.12.1997, com trânsito em julgado em 21.02.2003, conforme documentos de fls. 13 e 26/32.
2. Tendo a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da parte autora, sido concedida em razão de decisão judicial transitada em julgado, não pode a Autarquia rever, administrativamente, os termos da concessão e desobedecer aos termos do que restou decidido judicialmente.
3. Reconhecido o direito da parte autora em ver restabelecido o pagamento de sua pensão por morte previdenciária (NB 126.748.062-6), com o valor da RMI original, sem prejuízo de eventuais reajustes no período, bem como em ver declarada a inexistência do débito de R$ 32.126,31, constante no documento de fl. 55.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 18/04/2017 17:12:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036110-95.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036110-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AURITA MOTA SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP059112 CARLOS ALBERTO DOS ANJOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SAO VICENTE SP
No. ORIG.:07.00.00138-4 3 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de valor de pensão por morte, alterado após revisão administrativa, ajuizado por Aurita Mota Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 122/126, na qual sustenta erro administrativo na concessão do benefício e indisponibilidade do patrimônio público, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Tutela antecipada deferida às fls. 160.


Réplica às fls. 167/170.


Informação da contadoria às fls. 317.


Sentença às fls. 320/322, pela procedência da ação, para restabelecer o pagamento da pensão por morte da parte autora, com o valor da renda mensal inicial originalmente concedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação do INSS às fls. 332/335, sustentando a indisponibilidade do interesse público e requerendo a improcedência da ação, com inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.06.1939, o restabelecimento do valor de sua pensão por morte, que foi alterada após revisão administrativa.


Com efeito, a parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 07.11.2002, sendo este derivado de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, concedida judicialmente em 22.12.1997, com trânsito em julgado em 21.02.2003, conforme documentos de fls. 13 e 26/32.


Não obstante, o INSS, em procedimento de auditagem para liberação do pagamento dos valores atrasados, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, passando a desconsiderar períodos especiais enquadrados na decisão judicial, alterando a data de início de benefício e alterando valores de salários de contribuições já estabelecidos (fls. 202/226).


Após tal revisão, o benefício da parte autora teve a data de início alterada de 22.12.1997 para 02.04.1998, houve a desconsideração do enquadramento de atividade especial com relação aos períodos anteriores a 22.11.1994, o tempo de contribuição foi reduzido, juntamente com a renda mensal inicial do benefício e houve a consideração de salários de contribuição diversos dos cálculos homologados judicialmente, conforme informação prestada pela contadoria do Juízo às fls. 317.


Ocorre que, tendo a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da parte autora, sido concedida em razão de decisão judicial transitada em julgado, não pode a Autarquia rever, administrativamente, os termos da concessão e desobedecer aos termos do que restou decidido judicialmente.


Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de 1ª Instância, que bem fundamentou sua decisão, nos seguintes termos:


" O pedido inicial é procedente.
A r. sentença proferida pelo Juízo da antiga 1ª Vara Cível de São Vicente expressamente enquadrou como exercido em atividade especial pelo falecido cônjuge da requerente o período de 21 de dezembro de 1981 a 7 de outubro de 1994 e, em seguida, fixou em 22 de dezembro de 1997 o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, da qual redundou a pensão por morte da autora.
Tais pontos foram mantidos pelo v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 26/31), transitado em julgado no dia 21 de fevereiro de 2003 (fls. 32).
O valor da RMI da aposentadoria por tempo de serviço foi, inclusive, apurado por meio de cálculo apresentado pelo próprio INSS nos embargos à execução interpostos, devidamente homologado.
Ou seja, o direito do segurado falecido e, reflexamente, da autora, foi reconhecido e garantido através do devido processo legal, de modo a tornar incondicionada a eficácia do julgado, preservando-se, em consequência, na esteira da lição de Enrico Tulio Liebman, trazida a colação por José Frederico Marques, "a segurança, a permanência e a imutabilidade dos efeitos produzidos" (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol IV, Editora Millennium, 1ª Edição, p.348).
Incide, no caso, a máxima tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebate, tornando indiferente tudo quanto poderia ser alegado e não foi ao longo daquela demanda judicial.
Aplica-se, pois, a regra do art. 474, do Código de Processo Civil: "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Em suma, é defeso retroagir para polemizar assunto já acobertado pela autoridade da coisa julgada.
(...)
Portanto, nos termos da informação emanada do Setor Técnico do Juízo, a auditoria realizada no âmbito administrativo não poderia, a toda evidência, modificar o comando emergente contido no título judicial, sob pena de manifesta ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada e, consequentemente, não poderia alterar a data do início do benefício do segurado falecido, bem como não poderia desconsiderar o enquadramento, em atividade especial, do período anterior a 25 de novembro de 1994, expressamente admitida no título executivo, nem muito menos reduzir o tempo de contribuição e a RMI, com adoção de parâmetros diversos daqueles estabelecidos ao longo da execução do título judicial.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de restabelecer o pagamento da pensão por morte previdenciária da autora (NB 126.748.062-6), com o valor da RMI original de R$ 945,80 e MR de R$ 1.321,75, sem prejuízo de eventuais reajustes no período, tornando, dessa forma, definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 160, bem como para declarar a inexistência do débito de R$ 32.126,31, aludido no documento de fls. 55, condenando a autarquia ré, ainda, ao pagamento de eventuais diferenças ainda devidas (...)".

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas durante o período em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.


É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 18/04/2017 17:12:30



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