Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000300-98.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. NÃO VERIFICADA.
1. A parte autora sustenta que sofreu redução do valor da renda mensal inicial do benefício de
pensão por morte após revisão administrativa. Destaca que o procedimento foi realizado de forma
irregular, devendo ser restabelecida a RMI anterior.
2. No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de cálculos judiciais analisou a
documentação constante nos autos e concluiu que não houve a redução alegada.
3. Oportuno ressaltar que o parecer contábil judicial constante dos autos traz elementos
suficientes ao deslinde da demanda.
4.Dessa forma, impõe-se a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000300-98.2018.4.03.6118
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENI ADELINA BUZO ALKMIM
Advogados do(a) APELANTE: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729-N,
ANA PAULA SONCINI - SP237954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000300-98.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LENI ADELINA BUZO ALKMIM
Advogados do(a) APELANTE: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o cancelamento da revisão administrativa da renda mensal inicial de pensão por
morte (NB 079.421.036-8 – DIB 30/07/1986).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
despesas processuais e horários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil,
tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que vem percebendo mensalmente o valor de
um salário-mínimo, tendo sido comprovado que houve diferença entre a mensalidade registrada
e a efetivamente paga. Salienta que houve revisões do benefício, reduzindo a RMI de R$
2.918,52 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 804,00
(oitocentos e quatro reais) e, posteriormente, de R$ 541,95 (quinhentos e quarenta e um reais e
noventa e cinco centavos) para R$ 149,22 (cento e quarenta e nove reais e vinte e dois
centavos). Sustenta que o procedimento foi realizado de forma irregular, visto que a autarquia
tem prazo para rever seus atos, bem como não pode proceder à revisão que diminua o valor do
benefício, sem a provocação da parte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000300-98.2018.4.03.6118
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APELANTE: LENI ADELINA BUZO ALKMIM
Advogados do(a) APELANTE: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ainda, não conheço da segunda apelação interposta pela parte autora (ID
165555102), diante da preclusão consumativa.
A parte autora sustenta que sofreu redução do valor da renda mensal inicial do benefício de
pensão por morte após revisão administrativa. Destaca que o procedimento foi realizado de
forma irregular, devendo ser restabelecida a RMI anterior.
O Juízo a quo determinou o envio dos autos à contadoria.
No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de cálculos judiciais analisou a
documentação constante nos autos e concluiu que não houve a redução alegada, in verbis (ID
165555086):
“Trata-se dePensão por Morte,NB 21/0794210368, com DIB em 19/07/1986 e concedida com
RMI de Cz$ 1.468,27 (ID 5049399, pág.2),derivadada Aposentadoria Por Tempo de Serviço
(Ap. Base), NB 42/071.418.182-0, com DIB em 22/10/1980 eRMI de Cr$ 15.081,00, de
titularidade de JOAQUIM ALKMIM CORTEZ (instituidor).
Conforme demonstrativos de pagamento e concessão (ID 5049399, pág.9-10), a renda mensal
da Ap. Base era de Cz$ 2.097,53 em 07/1986, o que resulta na RMI de Cz$ 1.468,27 em razão
das parcelas totalizarem 70% (coeficiente), tendo em vista a existência das
dependentesSimone Cristina AlkmimeLeni Adelina Buzo Alkmim, conforme legislação à época.
Em atenção ao r. despacho, procedemos aos cálculos pertinentes econstatamos que a renda
mensal paga consiste com a evolução da RMI da Ap. Base com coeficiente de 70%. Ressalte-
se que a referida evolução utiliza a quantidade de salários mínimos daAp. Basepara fins do art.
58 do ADCT.
A despeito das apurações constantes do processo administrativo, que indicariam possível
revisão ocorrida no ano de 2009 com redução da RMI, observa-se que o sistema Plenus
registra ocancelamentoda revisão e o Hiscreweb demonstra quea renda mensal paganãosofreu
redução de valor, conforme telas ora juntadas.
Cumpre transcrever a r. sentença de extinção da execução referente à revisão de ORTN/OTN
(ID nº 8243470): “ (...)observa-se que a correção da RMI não pode ser realizada uma vez que a
aplicação da ORTN/OTN aos salários- de- contribuição, na forma em que preconiza a Lei
6.423/77,não traz ao autor o aumento do valor da sua Renda Mensal Inicial. É que o índice
previsto nas Portarias/MPAS do INSS e aplicado ao benefício da parte autora, foi superior
àquele relativo à variação da ORTN/OTN, portanto, a revisão pleiteada não é vantajosa,
ensejando falta de interesse processual.” (destacamos)
Ademais, a revisão da Súmula nº 260 do TFR (reajustamentos anteriores à CF/88), concedida
nos termos do v. acórdão da Apelação Cível nº 90.03.56724-3/SP (ID 8243497),nãoproduz
reflexo financeiro após a revisão do art. 58 do ADCT, uma vez que considerada a quantidade de
salários mínimos na DIB da Ap. Base.
Diante do exposto,nãoverificamos diferenças em favor da parte autora.”
Conforme destacado pelo Juízo a quo, a contadoria constatou que a renda mensal paga reflete
uma correta evolução da RMI com coeficiente de 70%, e que a evolução utilizou a quantidade
de salários-mínimos do benefício originário (NB 42/071.418.182-0 - DIB em 22/10/1980), para
fins do art. 58 do ADCT.
Assim, não tendo havido a alegada redução de valor da RMI, o pedido da Autora não pode ser
acolhido.
Oportuno ressaltar que o parecer contábil judicial constante dos autos traz elementos
suficientes ao deslinde da demanda.
Dessa forma, impõe-se a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. NÃO VERIFICADA.
1. A parte autora sustenta que sofreu redução do valor da renda mensal inicial do benefício de
pensão por morte após revisão administrativa. Destaca que o procedimento foi realizado de
forma irregular, devendo ser restabelecida a RMI anterior.
2. No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de cálculos judiciais analisou a
documentação constante nos autos e concluiu que não houve a redução alegada.
3. Oportuno ressaltar que o parecer contábil judicial constante dos autos traz elementos
suficientes ao deslinde da demanda.
4.Dessa forma, impõe-se a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
