D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015525-95.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte ajuizado por Ines Peres Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual objetiva o recalculo da RMI do benefício para que seja considerado o tempo de contribuição do instituidor da pensão posterior a sua aposentadoria.
O pedido de tutela antecipada foi apreciado e indeferido (fl. 28)
Contestação do INSS às fls. 33/39, arguindo preliminarmente a ausência de requerimento na via administrativa, e, no mérito, a impossibilidade de utilização de tempo de contribuição posterior à aposentação do instituidor para o cálculo da RMI da pensão por morte devida aos dependentes.
Réplica da parte autora às fls. 40/44.
Alegações finais das partes às fls. 64/66 e 68.
Sentença às fls. 71/72, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 75/78, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.02.1955, o recalculo da RMI do benefício para que seja considerado o tempo de contribuição do instituidor da pensão posterior a sua aposentadoria.
Inicialmente, no tocante à apuração da RMI da pensão por morte, dispõe o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997:
Note-se que a Lei de Benefícios não inclui no cálculo do benefício eventual tempo de contribuição havido pelo instituidor da pensão ulteriormente ao ato de aposentação. Nesse sentido, é perfeitamente aplicável em relação ao dependente segurado o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997:
Desse modo, a RMI da pensão por morte estaria atrelada ao valor da aposentadoria do instituidor, independentemente de este ter continuado em atividade contribuindo ao sistema após a aposentação.
De outro lado, é importante consignar que recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastou a possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa mediante o aproveitamento do tempo de contribuição ulterior, atestando a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997 (RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o tempo de contribuição ulterior à aposentadoria também não deve repercutir sobre a pensão por morte devida aos dependentes. A propósito, confira-se a seguinte decisão desta Corte:
Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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