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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR POSTERIOR A SUA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0015...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:07

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR POSTERIOR A SUA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE 1. O valor mensal da pensão por morte equivale a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997, não incluindo a Lei de Benefícios, no cálculo da RMI, o tempo de contribuição havido pelo instituidor da pensão ulteriormente ao ato de aposentação. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastou a possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa mediante o aproveitamento do tempo de contribuição ulterior, atestando a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997 (RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016). Seguindo a mesma linha de raciocínio, o tempo de contribuição ulterior à aposentadoria também não deve repercutir sobre a pensão por morte devida aos dependentes. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294616 - 0015525-95.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015525-95.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.015525-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:INES PERES GOMES
ADVOGADO:SP026620 ELENI ELENA MARQUES
CODINOME:INES PERES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00163-2 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR POSTERIOR A SUA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE
1. O valor mensal da pensão por morte equivale a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997, não incluindo a Lei de Benefícios, no cálculo da RMI, o tempo de contribuição havido pelo instituidor da pensão ulteriormente ao ato de aposentação.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastou a possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa mediante o aproveitamento do tempo de contribuição ulterior, atestando a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997 (RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016). Seguindo a mesma linha de raciocínio, o tempo de contribuição ulterior à aposentadoria também não deve repercutir sobre a pensão por morte devida aos dependentes.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 19:00:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015525-95.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.015525-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:INES PERES GOMES
ADVOGADO:SP026620 ELENI ELENA MARQUES
CODINOME:INES PERES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00163-2 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte ajuizado por Ines Peres Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual objetiva o recalculo da RMI do benefício para que seja considerado o tempo de contribuição do instituidor da pensão posterior a sua aposentadoria.


O pedido de tutela antecipada foi apreciado e indeferido (fl. 28)


Contestação do INSS às fls. 33/39, arguindo preliminarmente a ausência de requerimento na via administrativa, e, no mérito, a impossibilidade de utilização de tempo de contribuição posterior à aposentação do instituidor para o cálculo da RMI da pensão por morte devida aos dependentes.


Réplica da parte autora às fls. 40/44.


Alegações finais das partes às fls. 64/66 e 68.

Sentença às fls. 71/72, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 75/78, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.02.1955, o recalculo da RMI do benefício para que seja considerado o tempo de contribuição do instituidor da pensão posterior a sua aposentadoria.


Inicialmente, no tocante à apuração da RMI da pensão por morte, dispõe o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997:


"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."

Note-se que a Lei de Benefícios não inclui no cálculo do benefício eventual tempo de contribuição havido pelo instituidor da pensão ulteriormente ao ato de aposentação. Nesse sentido, é perfeitamente aplicável em relação ao dependente segurado o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997:



"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."

Desse modo, a RMI da pensão por morte estaria atrelada ao valor da aposentadoria do instituidor, independentemente de este ter continuado em atividade contribuindo ao sistema após a aposentação.


De outro lado, é importante consignar que recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastou a possibilidade de renúncia à aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa mediante o aproveitamento do tempo de contribuição ulterior, atestando a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997 (RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016).


Seguindo a mesma linha de raciocínio, o tempo de contribuição ulterior à aposentadoria também não deve repercutir sobre a pensão por morte devida aos dependentes. A propósito, confira-se a seguinte decisão desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CÔMPUTO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À ÈPOCA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Afastada a pretensão da parte autora em revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, mediante recálculo de benefício originário, em que requerido o cômputo de salários-de-contribuição de atividade em que o "de cujus" permaneceu trabalhando após a concessão da aposentadoria.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Mantida a condenação da parte-autora no pagamento de honorários advocatícios fixados pela r. sentença, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
4. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1930356 - 0043982-64.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 )

Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 19:00:18



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