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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TRF3. 0002418-17.2013.4.03.6116...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. - Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). - A parte autora sequer trouxe a juízo a memória de cálculo de sua pensão por morte a fim de que fosse possível confrontá-la com o arcabouço normativo aplicável à espécie e, diante de eventual diferença, deferir o pleito revisional vindicado, de modo que impossível acolher seu pleito. A teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a própria parte autora. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089007 - 0002418-17.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-17.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.002418-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA NELSI DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024181720134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora sequer trouxe a juízo a memória de cálculo de sua pensão por morte a fim de que fosse possível confrontá-la com o arcabouço normativo aplicável à espécie e, diante de eventual diferença, deferir o pleito revisional vindicado, de modo que impossível acolher seu pleito. A teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a própria parte autora.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 23/08/2017 12:18:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-17.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.002418-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA NELSI DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024181720134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 119/131) em face da r. sentença (fls. 115/117) que julgou improcedente pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte, fixando verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta possuir o direito de que sua prestação previdenciária seja apurada com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição apurados em todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.














VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte. Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise (pensão por morte) teve início em 09/04/2011 (fls. 14/16, 43 e 78), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, devendo ser calculado em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o cálculo do salário de benefício está disciplinado pelo art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99), tendo incidência à espécie o inciso II de tal preceito:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:


"O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente".

Assim, considerando a data de início do benefício e o fato de o de cujus não estar aposentado no momento de seu óbito, o cálculo da pensão por morte deverá ser elaborado tendo como base uma eventual aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito, consistindo o salário de benefício em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.


Dentro desse contexto, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora sequer trouxe a juízo a memória de cálculo de sua pensão por morte a fim de que fosse possível confrontá-la com o arcabouço normativo anteriormente delimitado e, diante de eventual diferença, deferir o pleito revisional vindicado. Cumpre salientar, por oportuno, que, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, que, entretanto, não o exerceu minimamente. Assim, impossível a concessão da revisão pleiteada, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência de sua pretensão.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2017 12:18:05



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