D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/08/2017 12:18:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-17.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 119/131) em face da r. sentença (fls. 115/117) que julgou improcedente pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua pensão por morte, fixando verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta possuir o direito de que sua prestação previdenciária seja apurada com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição apurados em todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte. Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise (pensão por morte) teve início em 09/04/2011 (fls. 14/16, 43 e 78), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, devendo ser calculado em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o cálculo do salário de benefício está disciplinado pelo art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99), tendo incidência à espécie o inciso II de tal preceito:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício e o fato de o de cujus não estar aposentado no momento de seu óbito, o cálculo da pensão por morte deverá ser elaborado tendo como base uma eventual aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito, consistindo o salário de benefício em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dentro desse contexto, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora sequer trouxe a juízo a memória de cálculo de sua pensão por morte a fim de que fosse possível confrontá-la com o arcabouço normativo anteriormente delimitado e, diante de eventual diferença, deferir o pleito revisional vindicado. Cumpre salientar, por oportuno, que, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, que, entretanto, não o exerceu minimamente. Assim, impossível a concessão da revisão pleiteada, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência de sua pretensão.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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