D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 14/02/2017 19:10:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001829-21.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 61/66) em face da r. sentença (fls. 56/57) que julgou improcedente pedido de revisão de pensão por morte, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta ter direito à revisão de sua pensão mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício para incluir os salários de contribuição referentes ao período de 28/01/2008 a 07/01/2009.
Subiram os autos com contrarrazões.
Colheu-se parecer do C. Ministério Público Federal (fls. 72/75), que opinou pelo provimento do expediente.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte (decorrente do falecimento de seu genitor) em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter desprezado alguns salários de contribuição que impactariam no cálculo da prestação.
Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise (pensão por morte) teve início em 21/12/2008 (fls. 13), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, devendo ser calculado em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o cálculo do salário de benefício está disciplinado pelo art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99), tendo incidência à espécie o inciso II de tal preceito:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício e o fato de o de cujus não estar aposentado no momento de seu óbito, o cálculo da pensão por morte deverá ser elaborado tendo como base uma eventual aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito, consistindo o salário de benefício em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dentro desse contexto, analisando o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da pensão por morte na justa medida em que o ente autárquico considerou apenas os salários de contribuição dos meses de agosto/2007, de setembro/2007, de outubro/2007, de novembro/2007, de maio/2008 e de outubro/2008 (fls. 13), sendo que o de cujus encontrava-se empregado durante 20/08/2007 e 07/11/2007 e durante 28/05/2008 até o momento de seu passamento em 21/12/2008 (conforme CTPS de fls. 14 e certidão de óbito de fls. 18, corroborados pelo termo de rescisão de contrato de trabalho de fls. 17).
Desta feita, deveria a autarquia ter levado em conta as importâncias declaradas em CTPS a título de salário no momento do cálculo da aposentadoria por invalidez precedente à concessão da pensão por morte debatida nesta demanda, não havendo que prevalecer argumentos no sentido de que o então empregador do falecido não teria vertido contribuições ao erário, tendo em vista que a obrigação tributária recaia sobre o próprio empregador (não podendo nem o então segurado falecido nem o atual dependente serem prejudicados por recolhimentos inexistentes ou a menor) - destaque-se, por oportuno, que o poder público tem à sua disposição mecanismos aptos a compelir o devedor tributário a arcar com as exações que por ventura não foram adimplidas no tempo e no modo corretos.
Importante consignar, ainda, que não prosperam eventuais ilações tecidas pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro, a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por tais fundamentos, a parte autora tem direito à revisão postulada nesta demanda, de modo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser condenado a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte debatida nesta demanda, levando-se em conta as informações constantes dos registros empregatícios estampados na CTPS de fls. 14.
A revisão ora deferida deverá retroagir à data de início de vigência da pensão por morte (21/12/2008 - fls. 13). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal seja porque não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de início do benefício (21/12/2008 - fls. 13) e o momento de propositura desta ação (20/08/2010 - fls. 02), seja porque não há que se falar na fluência de tal prazo extintivo de direito em face de incapaz (art. 198, do Código Civil).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 14/02/2017 19:10:35 |