
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003007-97.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 64/68) em face da r. sentença (fls. 60/61) que julgou improcedente pedido revisional, fixando verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita.
Sustenta a parte autora ser titular de pensão por morte concedida tendo como base a aposentadoria por invalidez percebida pelo de cujus que, por sua vez, foi fruto da conversão de seu primitivo auxílio-doença - aduz que a autarquia previdenciária, quando da elaboração do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença mencionado, deixou de levar em consideração os recolhimentos vertidos nas competências de 05/2002 a 04/2004, o que implicou em decréscimo de valor em tal benefício (o que se refletiu na aposentadoria por invalidez titularizada pelo falecido e, em último momento, em sua pensão por morte) - nesse contexto, pugna pela condenação do ente previdenciário a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença percebido pelo de cujus com o fito de refletir majoração de valor percebido na aposentadoria por invalidez do falecido e em sua pensão por morte.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual argumenta ser titular de pensão por morte concedida tendo como base a aposentadoria por invalidez percebida pelo de cujus que, por sua vez, foi fruto da conversão de seu primitivo auxílio-doença. Salienta que a autarquia previdenciária, quando da elaboração do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença mencionado, deixou de levar em consideração os recolhimentos vertidos nas competências de 05/2002 a 04/2004, o que implicou em decréscimo de valor em tal benefício (o que se refletiu na aposentadoria por invalidez titularizada pelo falecido e, em último momento, em sua pensão por morte). Assim, requer a condenação do ente previdenciário a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença percebido pelo de cujus com o fito de refletir majoração de valor percebido na aposentadoria por invalidez do falecido e em sua pensão por morte.
Com efeito, analisando o caso dos autos, nota-se, realmente, que a autarquia previdenciária não levou em consideração, quando da elaboração da renda mensal inicial do auxílio-doença percebido pelo falecido, as competências de 05/2002 a 04/2004 (a propósito, vide a carta de concessão e memória de cálculo de tal benesse - fls. 13/16). Por sua vez, de acordo com o CNIS de fls. 12, apura-se que os recolhimentos levados a efeito pelo morto para tais competências ocorreram todos de uma única vez em 31/08/2004 em valores variáveis de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) a R$ 1.561,00 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais). Importante ser dito, ademais, que, seja de acordo com o CNIS de fls. 34/36, seja tendo como base a memória de cálculo do auxílio-doença de fls. 13/16, afere-se que anteriormente o de cujus sempre vertia contribuições tendo como base o valor do salário mínimo então vigente.
Pois bem. A princípio, penso não haver qualquer problema em revisionar a renda mensal inicial de benefício previdenciário tendo como base recolhimentos vertidos extemporaneamente. Todavia, para que tal possibilidade seja lícita, afirmo a necessidade de que haja a demonstração do exercício de atividade profissional a dar fundamento de validade aos recolhimentos pagos a destempo (inclusive com o objetivo de evitar o aumento artificial da renda mensal inicial de benefício que se pretende pugnar). E, nesse contexto, de acordo com as premissas fáticas anteriormente expostas, verifica-se que a parte autora apenas comprovou que o finado pagou contribuição previdenciária após o vencimento original (diga-se de passagem: em valor infinitamente superior ao que ele tinha por costume adimplir junto à Previdenciária Social - sempre 01 - um - salário mínimo) sem, entretanto, dar um mínimo de lastro probatório necessário acerca do desempenho de atividade profissional pelo de cujus em relação aos períodos para os quais houve os recolhimentos. Em outras palavras, o falecido, na iminência de pugnar o benefício de auxílio-doença (requerimento administrativo aviado em 08/09/2004 - fls. 13/16 e 43), resolveu saldar suas pendências previdenciárias (fato ocorrido em 31/08/2004 - fls. 12), pagando contribuições em valor muito maior do que o que acostumava desembolsar, sem, contudo, demonstrar a prática de qualquer atividade profissional para tais competências (inclusive que desse lastro ao radical aumento dos salários de contribuição).
Nessas circunstâncias, em que nítido o objetivo de majorar artificialmente a renda mensal de benefício previdenciário que iria ser postulado em breve (e que, posteriormente, repercutiria em cascata na aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença e na pensão por morte titularizada pela parte autora), impossível acolher a pretensão revisional deduzida nesta demanda, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença exarada.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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