Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012898-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO
INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE, POR DECORRÊNCIA
LÓGICA. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Apelação conhecida, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
- Toda a matéria suscitada em sede de apelo pelo instituto-réu não se sustenta, pois amplamente
debatida na ação ordinária anteriormente ajuizada pelo ex-segurado, visando o recálculo de sua
RMI, inclusive com manifestação favorável do INSS sobre o crédito levado a efeito na fase própria
de execução.
- A parte autora busca a revisão de sua pensão por morte decorrente de recálculo da
aposentadoria fruída pelo ex-segurado. Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória em demanda
revisional que tramitou junto à 1ª Vara Federal Previdenciária/SP e reconheceu o direito à
inclusão do período comum de trabalho de 15.5.1973 a 10.1.1998; contudo, deixou o INSS de
promover o necessário reajuste nos proventos de sua pensão, cuja renda encontra-se em
defasagem.
- Verifica-se que o segurado instituidor logrou obter o recálculo de sua aposentadoria em
demanda aforada na Justiça Federal da Capital, cujo desfecho deu-se em 23.1.2015, com o
trânsito em julgado do acordão desta e. Corte.
- Ocorre que deixou o órgão ancilar de promover a respectiva majoração no benefício da
demandante, que é o objeto da presente lide; a autora pleiteia o recálculo de sua pensão a contar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da DIB (óbito), em 22.9.2010.
- Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem
solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do
benefício originário. Revisados os proventos da aposentadoria, em sede judicial, a dependente
pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI. Precedentes.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Nada a reparar em relação à verba de sucumbência, corretamente fixada pelo r. juízo singular.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012898-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH SANCHES DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012898-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH SANCHES DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de
sua pensão por morte.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o instituto-réu a recalcular a pensão,
desde a DIB, de acordo com a RMI revisada da aposentadoria do instituidor; fixou, ainda, os
consectários e os honorários advocatícios em percentuais mínimos, com base no art. 85 do
NCPC.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS sustenta, fundamentalmente, a ausência de qualidade de segurado
do instituidor e a ineficácia da sentença trabalhista que declarou tempo de serviço ao ex-
segurado. Subsidiariamente, busca ajustes nos consectários e discriminação dos honorários.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012898-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH SANCHES DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Toda a matéria suscitada em sede de apelo pelo instituto-réu não se sustenta, pois amplamente
debatida na ação ordinária anteriormente ajuizada pelo ex-segurado, visando o recálculo de sua
RMI, inclusive com manifestação favorável do INSS sobre o crédito levado a efeito na fase própria
de execução.
Portanto, afasto a alegação de falta de condição de segurado do finado (quesito por demais
preenchido!) e ineficácia da coisa julgada trabalhista.
Pois bem.
A parte autora busca, nada mais nada menos, que a revisão de sua pensão por morte decorrente
de recálculo do benefício primitivo, vale dizer, da aposentadoria fruída pelo sr. Hélio Moreira de
Faria (NB 41/134.904.648-5). Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória na ação revisional n.
2007.61.83.007141-2, que tramitou junto à 1ª Vara Federal Previdenciária/SP e reconheceu o
direito à inclusão do período comum de trabalho de 15.5.1973 a 10.1.1998; contudo, deixou o
INSS de promover o necessário reajuste nos proventos de sua pensão, cuja renda encontra-se
em defasagem.
Reivindica a revisão desde o óbito, por medida de direito.
Compulsados os autos, verifica-se que, de fato, o segurado instituidor logrou obter o recálculo de
sua aposentadoria em demanda aforada na Justiça Federal da Capital, cujo desfecho deu-se em
23.1.2015, com o trânsito em julgado do acordão desta e. Corte (p. 54 id 7658611).
Ocorre que deixou o órgão ancilar de promover a respectiva majoração no benefício da
demandante, que é o objeto da presente lide; a autora pleiteia o recálculo de sua pensão a contar
da DIB (óbito), em 22.9.2010.
Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem
solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do
benefício originário.
Como bem analisado pelo juízo singular, revisados os proventos de aposentadoria percebida pelo
instituidor da pensão por morte, em sede judicial, a dependente pensionista, por decorrência
lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI.
Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência (em destaque):
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOS.
DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO. Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria
percebida pelo instituidor da pensão,a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da
pensão por morte”. (TRF4, APELREEX 0006553-02.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora
TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)
“PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DE RMI – ORTN/OTN – LEI Nº
6.423/77 – BENEFÍCIO INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE COM REFLEXOS NA MESMA
– POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No presente caso, o benefício da parte autora é uma pensão por morte com início em 06/04/93
(fl. 09) originária de uma aposentadoria por tempo de serviço com início em 01/02/80 (fl. 11). A
sentença, ao condenar o INSS a recalcular a RMI aplicando a ORTN/OTN como índice de
correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, o fez para o
benefício originário que faz jus à referida revisão, sendo que a pensão por morte da autora
sofrerá reflexos, razão pela qual não merece reforma a decisão de primeiro grau em relação à
aplicação da revisão. II - Os honorários advocatícios incidem apenas sobre parcelas vencidas
(Súmula 111 do STJ). III – Remessa necessária parcialmente provida”. (TRF2, REMESSA EX
OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL, pr. 0000977-36.2006.4.02.5158, Órgão julgador: 1ª TURMA
ESPECIALIZADA, Data de decisão: 22/02/2011, Data de disponibilização: 02/03/2011, Rel.
ALUISIO MENDES)
Portanto, cabível a revisão do benefício da autora, e respectivos efeitos financeiros, a partir de
sua DIB (22/9/2010), respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Nada a reparar em relação à verba de sucumbência, corretamente fixada pelo r. juízo singular.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da
Constituição.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para, tão somente,
discriminar os consectários, na forma acima estabelecida. Mantidos, no mais, os demais termos
da decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO
INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE, POR DECORRÊNCIA
LÓGICA. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Apelação conhecida, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
- Toda a matéria suscitada em sede de apelo pelo instituto-réu não se sustenta, pois amplamente
debatida na ação ordinária anteriormente ajuizada pelo ex-segurado, visando o recálculo de sua
RMI, inclusive com manifestação favorável do INSS sobre o crédito levado a efeito na fase própria
de execução.
- A parte autora busca a revisão de sua pensão por morte decorrente de recálculo da
aposentadoria fruída pelo ex-segurado. Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória em demanda
revisional que tramitou junto à 1ª Vara Federal Previdenciária/SP e reconheceu o direito à
inclusão do período comum de trabalho de 15.5.1973 a 10.1.1998; contudo, deixou o INSS de
promover o necessário reajuste nos proventos de sua pensão, cuja renda encontra-se em
defasagem.
- Verifica-se que o segurado instituidor logrou obter o recálculo de sua aposentadoria em
demanda aforada na Justiça Federal da Capital, cujo desfecho deu-se em 23.1.2015, com o
trânsito em julgado do acordão desta e. Corte.
- Ocorre que deixou o órgão ancilar de promover a respectiva majoração no benefício da
demandante, que é o objeto da presente lide; a autora pleiteia o recálculo de sua pensão a contar
da DIB (óbito), em 22.9.2010.
- Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem
solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do
benefício originário. Revisados os proventos da aposentadoria, em sede judicial, a dependente
pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI. Precedentes.
- Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Nada a reparar em relação à verba de sucumbência, corretamente fixada pelo r. juízo singular.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento. Impedida de votar a
Desembargadora Federal Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
