
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001001-04.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Irene Bertha Adele Kamradt em face da sentença, proferida em 27/10/10, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com o prévio restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor falecido. Condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, porém, suspendeu a execução por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Em razões de apelação alega a autora que a legislação em vigor ao tempo dos fatos não previa exceção ao prazo de decadência, para os casos de má-fé ou fraude; quanto ao mais, aduz que o processo administrativo não obedeceu o devido processo legal, subsistindo apenas a suspeita de fraude. Requer a reforma da sentença para declarar a convalidação do ato administrativo prescrito, decorrido o prazo de 5 anos, restabelecer a aposentadoria do falecido e declarar o direito da autora em receber pensão por morte.
Com contrarrazões (fl. 230).
É o relatório.
VOTO
Da decadência
Em breve histórico, vale apontar a existência de algumas leis a respeito de prazos para a Administração rever seus próprios atos. Remotamente, a Lei nº 6.309/75, art. 7º, previa prazo de 5 anos, contados da decisão final administrativa. Após, a Lei nº 8.422/92, que revogou a Lei n º6.309/75, no art. 22, dispôs que decorridos o prazo de 5 anos, é inviável a revisão da concessão de benefício, ressalvado o caso de fraude, que não se consolida com o tempo.
Antes de mencionar a Lei nº 8.213/91, vale informar a edição da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que nos artigos 53 e 54, prevê a anulação ou revogação de atos administrativos por conveniência administrativa, ressalvados os direitos adquiridos, no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, ressalvada má-fé.
Com relação ao prazo decadencial aplicável ao beneficiário (segurado) :
A legislação previdenciária no art. 103 (Lei nº 8.213/91) instituiu prazo decadencial para revisão de ato de concessão de benefício previdenciário - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (...)".
A decadência decenal para revisão de benefício concedido foi inserida no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Posteriormente, Lei nº 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos, através da Lei nº 10.839/2004.
Considerando que somente a partir de 26/06/97 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para que os segurados e seus dependentes postulem a revisão dos benefícios já deferidos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, a controvérsia atual é saber se o prazo também será aplicado aos benefícios concedidos anteriormente.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.303.988, pacificou a questão no sentido de que a decadência decenal revisional se aplica aos benefícios concedidos antes do dia 27.06.97, cujo julgado colaciono a seguir:
.EMEN: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. ..(STJ. 1ª Seção. Ministro Rel. Teori Zavaski. j. 21/03/2012 - DJE)
Esse posicionamento foi adotado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013, consoante ementa a seguir:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Do mesmo modo, vem decidindo esta E. 8ª Turma, in verbis - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002736-22.2015.4.03.6183/SP) :
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE ATIVIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em28/06/2007. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido em 09/08/1995 e a ação foi ajuizada em 16/04/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- O art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação. Entendimento firmado no STJ. Não ocorrência de decadência.
(...)
-Apelação a que se dá parcial provimento.
Com relação ao prazo decadencial aplicável ao INSS :
Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, conforme julgados a seguir:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVER OS ATOS CONCESSÓRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUI O ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o embargante pretende tão somente o rejulgamento da causa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. 3. No caso concreto, o INSS iniciou o procedimento revisional do benefício em junho de 2004, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de revisão do INSS. 4. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ..EMEN:(EEERSP 201301019924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2015 ..DTPB:.)
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999. 1. Cinge-se a controvérsia ao prazo decadencial que tem a Administração Pública para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu a vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de 10 (dez) anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999. 3. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/1999), o que torna essa data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Sendo assim, considerando que a revisão do benefício pelo INSS foi feita em 2004, evidente que não se consumou a decadência para revisão do ato administrativo. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:(RESP 201301282313, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.)
No caso vertente, o benefício foi concedido em 12/12/83 e cessado em 30/06/96 (fl. 18, 42), pelo motivo de a Autarquia ter constatado fraude referente aos vínculos de trabalho dos períodos entre 1944 a 1955 (apresentação de documentos falsos para comprovação de serviço inexistente).
Desse modo, visto que o benefício foi deferido em 1983 e cassado em 1996, o prazo decadencial aplicável na espécie, para que o INSS procedesse à revisão é aquele previsto na legislação vigente à época, a saber, de 5 anos. Assim, ocorreu a decadência para que o INSS revisasse o benefício da aposentadoria por tempo de serviço do segurado falecido - até 1988.
De outro lado, para a parte autora, beneficiária da prestação continuada, observa-se que, uma vez cessado o benefício em 1996 (aposentadoria do falecido) e ante sua inércia em impugnar o ato, para o "de cujus" a decadência operou em 2007.
A autora (viúva) ajuizou a presente ação somente em 2010, de modo que, inclusive para ela, a decadência opera em seu desfavor.
Com efeito, o reconhecimento da decadência para o INSS, bem como para à parte autora obsta a análise da fraude. A tese do INSS no sentido de que se aplica a exceção de não aplicar o prazo decadencial face aos atos de comprovada má-fé, observo que tal determinação foi inserida no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, pela Lei 10.839, de 2004, posterior ao cancelamento do benefício.
Em suma, cessado o benefício em 1996, resta saber se ao tempo do óbito, obtinha a qualidade de segurado.
DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
O falecimento do segurado se deu em 11/06/02, conforme Certidão de Óbito à fl. 17. A qualidade de dependente econômico é presumida, por se tratar de cônjuge do "de cujus" - Certidão de Casamento à fl. 16.
Quando o "de cujus" faleceu, não recebia aposentadoria, visto que o benefício foi cessado em 30/06/96.
No tocante à qualidade de segurado, verifica-se do CNIS de fls. 118-121 que o falecido verteu contribuições previdenciárias na condição de autônomo, desde 15/09/95 a 01/08/96. Após o último recolhimento não constam outras contribuições previdenciárias ou vínculos de emprego.
Dessa forma, está configurada a perda da qualidade de segurado do falecido (ao tempo do óbito), requisito legal necessário à concessão de pensão por morte à autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/06/2017 15:20:40 |
