Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016399-36.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL
INICIAL -INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS -DEPENDENTE
RELATIVAMENTE INCAPAZ - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2.Oreconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
3. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência
das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado
trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de
sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo
empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a, p. receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
5. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
6. Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
7. No caso,no entanto, os documentos apresentados pela parte autoranão são hábeis a
comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na
ação trabalhista.
8. De fato, não é possível aferir se foi produzida a indispensável produção probatória, tampouco o
inteiro teor da sentença proferida e de eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito em
julgado.
9. Portanto, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como
preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de
benefício pretendida.
10. Além disso,há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz
não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a
prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código
Civil.
11. Entretanto, por ocasião da propositura da ação (23/04/2014), a parte autora, nascida em
12/05/1997, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir
normalmente o prazo prescricional.
12. Desta forma, como o beneficio se iniciouem 27/07/2001 e a presente ação ajuizada apenas
em 23/04/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos de contagem para o prazo
decadencial, operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão do
ato de concessão da benesse sub judice. Por esse motivo, a parte autora já decaiude seu direito
de pleitear revisão de seu beneficio previdenciário.
13.Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016399-36.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCCA CORDEIRO VICENTIN
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação derevisão de benefício
previdenciário promovida em face do INSS, julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando-a
ao pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da causa, com fundamento no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que não correm os prazos de prescrição e decadência contra menores de idade;
-quesó houve a possibilidade de se rever o cálculo do beneficio previdenciário após a sentença
trabalhista que foi cumprida no ano de 2013.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016399-36.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCCA CORDEIRO VICENTIN
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Inicialmente, verifica-se que somente o Lucca Cordeiro Vicentin é parte autora e apelante
nestes autos.
Pleiteia a parte autora a revisão de pensão por morte da qual foi titular, com a inclusão de
verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista no benefício originário, e o consequente
pagamento das diferenças devidas.
Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins
previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça
Especializada.
E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência
das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o
julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a, p. receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
No caso,no entanto, os documentos apresentados pela parte autoranão são hábeis a
comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na
ação trabalhista.
De fato, não é possível aferir se foi produzida a indispensável produção probatória, tampouco o
inteiro teor da sentença proferida e de eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito
em julgado.
Conclui-se, portanto, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que
alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo
jus à revisão de benefício pretendida.
Nesse sentido é o entendimento desta C. 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA
DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença
previdenciário (NB 31/549.479.721-6), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas
na Reclamação Trabalhista “que teve seu trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de
São Vicente (SP), sob o processo n.° 107/2008, como também no processo que teve seu
trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP)” (ID107643351 - P. 5).
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas
salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem
considerados no cálculo do salário de benefício da benesse concedida ao autor.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas
salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como
base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir
pela procedência do pleito aqui formulado.
6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e o
comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social, com referência ao TRT 2ª Vara do
Trabalho de Praia Grande, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista,
indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de
benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais
reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
7 - Importante ser dito que o autor não especificou na inicial a que vínculo empregatício se
referem os supostos acréscimos remuneratórios reconhecidos em demanda trabalhista ou
quem era a parte reclamada, cabendo ressaltar que nem mesmo a referida Guia da Previdência
Social – GPS traz o nome do responsável pelo pagamento do valor ali consignado, uma vez
que foi emitida em nome do próprio Poder Judiciário – Vara do Trabalho de Praia Grande.
Ausente, portanto, qualquer elemento que possibilite vincular o valor recolhido (constante da
GPS) às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em discussão no presente
feito.
8 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais peças da Reclamação
Trabalhista mencionada na exordial", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer
manifestação.
9 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73). Precedentes.
10 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não
tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do
benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a
reforma da r. sentença de 1º grau.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000533-85.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, j. em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020) (grifos meus)
Além disso,há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz
não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a
prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código
Civil.
Entretanto, por ocasião da propositura da ação (23/04/2014), a parte autora, nascida em
12/05/1997, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir
normalmente o prazo prescricional.
Desta forma, como o beneficio se iniciouem 27/07/2001 e a presente ação ajuizada apenas em
23/04/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos de contagem para o prazo
decadencial, operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão
do ato de concessão da benesse sub judice. Por esse motivo, a parte autora já decaiude seu
direito de pleitear revisão de seu beneficio previdenciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL
INICIAL -INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS -DEPENDENTE
RELATIVAMENTE INCAPAZ - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2.Oreconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
3. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos
em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia
nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova
do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a, p. receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.
5. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio
INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
6. Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
7. No caso,no entanto, os documentos apresentados pela parte autoranão são hábeis a
comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na
ação trabalhista.
8. De fato, não é possível aferir se foi produzida a indispensável produção probatória, tampouco
o inteiro teor da sentença proferida e de eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito
em julgado.
9. Portanto, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como
preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão
de benefício pretendida.
10. Além disso,há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz
não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a
prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código
Civil.
11. Entretanto, por ocasião da propositura da ação (23/04/2014), a parte autora, nascida em
12/05/1997, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir
normalmente o prazo prescricional.
12. Desta forma, como o beneficio se iniciouem 27/07/2001 e a presente ação ajuizada apenas
em 23/04/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos de contagem para o prazo
decadencial, operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão
do ato de concessão da benesse sub judice. Por esse motivo, a parte autora já decaiude seu
direito de pleitear revisão de seu beneficio previdenciário.
13.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
