
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional deduzido nesta relação processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002094-39.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 241/250) em face da r. sentença (fls. 237/239) que assentou a ocorrência de decadência do pleito revisional, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Argumenta não haver que se falar no prazo extintivo de direito reconhecido pelo Ilustre Magistrado sentenciante, de modo que teria o direito de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pelo falecido (mediante o emprego dos valores reconhecidos em demanda trabalhista) com o fito de impactar o cálculo de sua pensão por morte.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista em que reconhecidos os reais vencimentos do falecido. Argumenta que houve o recolhimento das exações previdenciárias devidas no bojo do processo trabalhista, de modo que tal pagamento deve repercutir no cálculo de sua prestação mensal.
DA DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL
Entendeu o Ilustre Magistrado sentenciante por reconhecer a ocorrência de decadência do pleito revisional anteriormente descrito, com o que a parte autora não concorda (tanto que aviou seu apelo ora em julgamento). Com efeito, analisando o caso dos autos, reputo que a parte autora tem razão em argumentar que sua postulação não se encontra decaída. Isso porque a hipótese em comento impõe a aplicação do entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Nesse sentido é a reiterada e predominante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme é possível ser constatado dos julgados que seguem:
Portanto, merece ser reparada a r. sentença impugnada com o fim de ser afastada a decadência do direito revisional ora pugnado tendo em vista que a pensão por morte debatida nesta demanda foi concedida em 24/10/2005 (fls. 19) ao passo que essa relação processual foi intentada em 13/03/2013 (fls. 02), ou seja, dentro dos 10 (dez) anos previstos na legislação de regência findo os quais decaído estaria o direito revisional vindicado. Entretanto, reputo não seja o caso de remessa deste feito ao 1º Grau de Jurisdição para que outro provimento judicial seja exarado na justa medida em que, a teor do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal reformar sentença que reconheceu a decadência (ou a prescrição), julgará, se possível (ou seja, estando a causa madura), o mérito, examinando as demais questões suscitadas pelas partes litigantes. Assim, vamos ao mérito revisional requerido nesta relação processual.
SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se que eventual não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver corrigido os salários de contribuição reconhecidos pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
DO CASO DOS AUTOS - DA REVISÃO PRETENDIDA - INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Cumpre asseverar que o benefício em análise (pensão por morte) teve início em 24/10/2005 (fls. 19), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, devendo ser calculado em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). Nesse diapasão, tendo em vista que o falecido encontrava-se aposentado no momento do seu falecimento (fls. 20, 168, 180 e 222), a pensão por morte fruída pela parte autora decorreu da aplicação do percentual de 100% sobre o valor dessa aposentadoria.
Dentro desse contexto, analisando o caso concreto, nota-se que o período básico de cálculo considerado para fins de deferimento da aposentadoria titularizada pelo de cujus levou em conta as contribuições vertidas entre março/1993 a fevereiro/1996 (conforme consta da carta de concessão / memória de cálculo de fls. 20 e 222), cabendo considerar que na demanda trabalhista (na qual houve o reconhecimento de verbas salariais pertencentes ao falecido) foi assentada a ocorrência de prescrição (de acordo com as regras laborais) de modo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação imposta na Justiça Especializada apenas incidiram a partir de 13/06/1996 (a propósito, vide a r. sentença e o v. acórdão exarados no Processo nº 251/01, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio / SP - fls. 81/95 e 22/26, respectivamente).
Desta feita, como os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho refletem lapso que se inicia em 13/06/1996 e como o período básico de cálculo da aposentadoria titularizada pelo falecido sequer alcança a competência de junho/1996 (estando compreendido entre março/1993 e fevereiro/1996), impossível deferir a revisão ora requerida a impactar no cálculo da pensão por morte descrita nos autos.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para afastar a ocorrência de decadência) e, com supedâneo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional deduzido nesta relação processual, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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