D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 20/02/2018 10:56:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006616-06.2004.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Célia Antonia Zocante Meira, em face da sentença proferida em 21/10/08, que julgou improcedente do pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao fundamento de que "os agentes públicos têm o dever de, e não mera faculdade, de rever, dentro de cinco anos, atos administrativos que contrariem o interesse público, o que foi efetuado no caso: não havendo provas outras do vínculo, além da anotação na CTPS do falecido, reputo regular a conduta administrativa. (...)", bem como o falecido não havia preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria por idade, ao tempo do óbito.
Condenou a parte autora aos ônus da sucumbência, porém a execução ficou condicionada nos termos da Lei nº 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita). Custas ex lege.
Em razões de apelação, alega que foi comprovado o vínculo com a empresa FKB, ao tempo do óbito, conforme se denota da cópia da CTPS, Livro de Registro e Declaração do Empregador. Aduz que as contribuições previdenciárias a cargo da empresa, recolhidas de forma extemporânea, não são de responsabilidade do trabalhador.
De outro lado, caso não seja acolhida a tese da recorrente, defende, ainda, que o "de cujus" fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, ao tempo do falecimento, visto que preenchidos os requisitos.
Requer a reforma da sentença, no sentido de determinar o restabelecimento de pensão por morte.
Com contrarrazões (fls. 301), subiram os autos a esta E. Corte.
Habilitação de herdeiros às fls. 602.
É o relatório.
VOTO
O caso vertente refere-se ao pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, em favor da autora, após a cessação administrativa, ao motivo de constatar erro da Autarquia ao conceder o benefício pela ausência da qualidade de segurado do falecido.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.
Isso porque o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, com observância aos referidos princípios básicos.
Outrossim, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal preceituam a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, da seguinte forma:
Em 24 de abril de 2004 o INSS notificou a autora, para que apresentasse prazo para defesa a respeito da constatação de irregularidade do benefício.
A Administração Autárquica constatou que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, ao tempo do óbito (último recolhimento previdenciário em 11/96, falecimento em 12/03/02), bem como as contribuições pagas pela empresa FKB são extemporâneas.
Na ocasião, inclusive, informou o INSS que a pensão por morte foi deferida sem o cumprimento da Diligência, acerca da efetiva prestação de serviço pelo "de cujus" à empresa FKB. Por essas razões, suspendeu o benefício que vinha sendo pago à viúva (apelante).
Dado o prosseguimento no processo administrativo (fls. 98-103), o procedimento foi concluído em 08/09/04, no sentido de não restar comprovada a qualidade de segurado do "de cujus", suspendendo o benefício de pensão por morte.
No presente feito, foram ouvidas testemunhas (fls. 116-119), ambas contraditadas, cujos depoimentos referem ao labor do "de cujus" (Sr. Airton de Souza Meira) na empresa FKB, pelo período de um mês, começando no mês de janeiro de 2002.
Infere-se do Registro de Empregado (fl. 20) que o Sr. Airton foi admitido na empresa FKB em 04/02/02, e saiu em 12/03/02 em virtude do falecimento.
Não obstante os documentos apresentados e as declarações testemunhais, ocorreu que o Sr. Airton esteve internado no "Hospital Maternidade Bom Clima" no período de 25/01/2002 a 12/03/2002, consoante prontuário médico anexado às fls. 136-505.
Dessa forma, assiste razão o INSS, ante incompatibilidade do efetivo labor na empresa FKB, no período em que o "de cujus" esteve internado no aludido Hospital.
De outra parte, o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, pois não havia implementado o requisito etário quando veio a falecer (59 anos).
Conforme referido, não se nega o poder da administração de rever ou anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Ocorre que o devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário e, ainda, após esgotado o prazo concedido para a interposição de recurso ou o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. É imperiosa, portanto, a apuração em procedimento administrativo, com decisão definitiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (RMS 20.577/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 336).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 19/10/2017 16:50:33 |