
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 24/05/2017 11:08:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-23.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 100/105) em face da r. sentença (fls. 92/97) que julgou improcedente pedido consistente na incorporação de metade do valor percebido pelo falecido a título de auxílio-acidente no benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora, fixando verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta possuir o direito à incorporação mencionada, motivo pelo qual requer o provimento de seu apelo.
Subiram os autos com contrarrazões.
Suscitado conflito negativo de competência (em razão da remessa deste feito à Justiça Estadual - v. acórdão de fls. 126/134), o C. Superior Tribunal de Justiça atestou ser competente esta E. Corte Regional para o julgamento da questão ora em debate (fls. 141, 145 e 149).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora, titular do benefício de pensão por morte (deferido em 06/04/2001 - fls. 20), pugna pela inclusão de metade do valor percebido pelo de cujus (quando vivo) a título de auxílio-acidente (concedido em 01/10/1987 - fls. 16) na importância que recebe mensalmente - sustenta sua pretensão no art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.367/76 (posteriormente reproduzido no art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91), de modo que aduz possuir direito adquirido à revisão mencionada, motivo pelo qual requer o provimento de seu apelo.
Com efeito, o art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.367/76, dispunha que "a metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho". Por sua vez, o art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, manteve tal disposição, conforme é possível ser aferido do texto que segue: "Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho".
Todavia, com o advento da Lei nº 9.032/95, revogou-se expressamente a previsão constante da Lei nº 8.213 (art. 86, § 4º), de modo que se mostra incabível a incorporação de metade do auxílio-acidente às pensões por morte concedidas a partir de 29 de abril de 1995 (data de vigência da Lei nº 9.032/95).
Cumpre salientar que eventuais alegações formuladas pela parte autora no sentido de aquisição do direito em ver sua benesse calculada conforme critérios previstos em legislações anteriores são equivocadas na justa medida em que havia mera expectativa de direito quando as normas disciplinadoras do tema foram revogadas. Em outras palavras, antes da aquisição do direito à pensão, o que ocorre apenas com o óbito do instituidor da prestação (entendimento sufragado na Súm. 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"), os dependentes possuem mera expectativa de direito, passível de ser alterada por atuação do Poder Legislativo, hipótese ocorrente neste caso concreto (pois a Lei nº 9.032/95 revogou a norma que previa a possibilidade da incorporação ora postulada).
A propósito, vide os julgados exarados tanto pelo C. Superior Tribunal de Justiça como por esta E. Corte Regional refutando a pretensão deduzida pela parte autora nesta demanda:
Por tais fundamentos, a parte autora não tem direito à incorporação de metade do auxílio-acidente percebido pelo de cujus em razão do óbito ter ocorrido após o advento da Lei nº 9.032/95 (a propósito, a certidão de óbito colacionada às fls. 07 dos autos dá conta do passamento em 06/04/2001).
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 24/05/2017 11:08:04 |
