D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005987-76.2006.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a transformação em pensão acidentária e a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, com a inclusão de novo cotista desde a data de concessão.
A causa foi julgada pela Justiça Estadual e a apelação superveniente endereçada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a incompetência daquela Corte e não conheceu do recurso, redirecionando-o a este Tribunal, que, em seguida, anulou a r. sentença e determinou que uma nova fosse proferida pela Justiça Federal.
Baixados os autos, o MM. Juízo da Primeira Vara Federal de São Bernardo do Campo proferiu sentença cuja parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos:
A autarquia sustenta, em preliminar, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que teria havido julgamento extra petita, uma vez que a inicial pleiteia somente a conversão da pensão previdenciária em acidentária, e não a concessão do benefício ao filho Bruno. Acrescenta que, ademais, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, pois a regra do Art. 198, do Código Civil não se destina ao relativamente incapazes, considerado que o coautor Bruno contava 17 anos de idade à época da propositura da ação. Alega ainda que o direito à revisão do benefício foi fulminado pela decadência. Caso assim não se entenda, requer a incidência do disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na fixação dos consectários de juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, ao contrário do alegado pelo réu, a r. sentença não incorreu no vício de julgamento extra petita, pois, ainda que a inicial imponha ao intérprete certo esforço exegético, é correto afirmar que pretende a revisão da pensão por morte sob dois aspectos distintos: mediante sua conversão em pensão acidentária e mediante a majoração do coeficiente de cálculo com a inclusão de novo beneficiário.
Não é despiciendo observar que cabe ao magistrado dar aos fatos narrados o devido enquadramento jurídico, pela aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
No que pertine à prescrição, cediço que a inaplicabilidade dos prazos prescricionais beneficia somente os absolutamente incapazes (CC, Art. 198 c/c. Art. 3º). No caso, o coautor Bruno, nascido em 13/05/1989 (fl. 25), contava 17 anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação (03/10/2006 - fl. 02), portanto, era relativamente incapaz, nos termos do Art. 4º, I, do CC, não podendo se valer do instituto da imprescritibilidade.
De outra parte, quanto à decadência, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.
Não obstante, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
Na hipótese dos autos, a pensão por morte foi concedida em 19/10/1988 (fl. 45), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 03/10/2006 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/08/2007.
Portanto, inafastável o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de concessão, no que diz respeito à pretensão de conversão da espécie do benefício.
Não obstante, cabe ponderar que ao pleitear a majoração do coeficiente de cálculo da pensão, na forma do Art. 48, do Decreto 89.312/84, a parte autora busca, em verdade, a inclusão do filho menor, nascituro à época do óbito do instituidor da pensão, como um dos beneficiários da prestação, imputando à autarquia previdenciária o prejuízo advindo da ausência de providências nesse sentido. In verbis:
Na mesma direção, os argumentos trazidos na réplica a contestação (fls. 83/86), cujo excerto trago à colação:
Portanto, da narrativa exposta na inicial, verifica-se que, a título de majoração do coeficiente do benefício para 100%, o que pretende a parte autora é a inclusão do filho Bruno como beneficiário da pensão por morte, mediante a aplicação dos termos do Art. 48, do Decreto 89.312/84, que assim dispunha:
O benefício foi concedido em 19/10/1988, em favor da ex-cônjuge, então gestante, e dos três filhos menores, nascidos nas respectivas datas de 03/04/1983, 21/11/1985 e 02/09/1987, conforme a certidão de dependentes, a fl. 46.
Desta forma, não foi considerado o coeficiente de 10% devido ao filho nascituro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem se submeter às regras em vigor ao tempo do ato de concessão. Outrossim, no mesmo diapasão, consolidou o entendimento de que a legislação aplicável à pensão por morte é a vigente no momento do óbito.
O Art. 49, do Decreto 89.312/84, previa que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importasse em exclusão ou inclusão de dependente, com vista à cessação ou ao recebimento da pensão, somente produziria efeito da data em que fosse realizada, disposição que, em essência, foi mantida pela atual Lei de Benefícios.
Não consta dos autos que Bruno Alves da Costa tenha requerido sua habilitação à pensão, portanto, é de se considerar que o seu requerimento ao benefício não se efetivou senão com a propositura da presente ação.
A teor do Art. 47, do mencionado Decreto, a pensão era devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecesse após 12 (doze) contribuições mensais.
A qualidade de dependente do filho é presumida, nos termos do Art. 12, do Decreto 89.312/84, e a prova da filiação vem demonstrada pelas certidões de óbito e de nascimento, a fls. 15/25.
Portanto, faz jus Bruno Alves da Costa à sua inclusão como co-beneficiário da pensão por morte instituída por Raimundo Alves da Costa.
A cota parte do benefício deve ser pago desde a data de citação, haja vista que não houve requerimento anterior, bem como pelo fato de que foi nesse momento que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, nos termos do Art. 240, caput, do CPC; e será devido até a maioridade.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124 da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/06/2016 18:19:32 |